Despacho Normativo 33/2001
Com a publicação do Despacho Normativo 11/2001, de 2 de Março, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca» no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Importa, no entanto, proceder à alteração do conceito de «projectos e acções de interesse colectivo» constante do n.º 2 do artigo 3.º do citado Regulamento, considerando que, pela sua própria natureza jurídica ou objecto social, as entidades públicas ou sujeitas a controlo público sempre prosseguirão o interesse colectivo.
Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte:
Único. O n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo 11/2001, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Tipos de projectos
...
2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo:
a) Os prosseguidos por entidades públicas ou sujeitas a controlo público, nos termos do artigo 2.º;
b) Os prosseguidos por organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos, cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores dos portos de pesca e não discriminem o acesso a esses bens ou serviços em função de um preço, sendo este fixado na óptica de financiamento dos custos de exploração.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 13 de Julho de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.