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Portaria 69-A/2001, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha no período compreendido entre 10 de Fevereiro e 8 de Abril de 2001 a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N. e prevê apoio financeiros para os armadores e tripulantes abrangidos por esta paragem biológica.

Texto do documento

Portaria 69-A/2001
de 2 de Fevereiro
A sardinha (Sardina pilchardus) é uma das principais espécies capturadas pela frota de pesca nacional, pelo que a gestão desta pescaria tem sido objecto de especial atenção por parte da administração das pescas e associações do sector.

Neste âmbito, e considerando os dados mais recentes recolhidos pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), que indicam, para a zona situada a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., uma abundância elevada de juvenis e uma redução significativa de adultos, tornam-se necessárias medidas excepcionais que possibilitem a esta geração atingir a idade de reprodução, possibilitando uma significativa recuperação desta pescaria.

Considerando que uma interdição da pesca da sardinha na referida zona configura, de acordo com os pareceres científicos, a medida mais adequada a preservar a biomassa desovante;

Considerando que existe a possibilidade de apoiar financeiramente paragens motivadas por circunstâncias não previsíveis, nomeadamente de ordem biológica;

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º De 10 de Fevereiro a 8 de Abril de 2001 é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies até ao limite de 10% de todas as espécies retidas a bordo.

2.º No período e zona referidos no número anterior é interdita a utilização da arte de cerco.

3.º Os armadores e os tripulantes das embarcações de cerco abrangidas pelas interdições previstas nos números anteriores e que, por força das mesmas, cessem total e temporariamente a sua actividade podem candidatar-se aos apoios financeiros previstos nos números seguintes.

4.º São condições de acesso para os armadores das embarcações:
a) Estar a embarcação licenciada com artes de cerco para o ano 2001;
b) Comprovar que a embarcação exerceu a actividade de pesca na zona referida no n.º 1.º em, pelo menos, 75 dias no ano anterior ao da interdição;

c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.
5.º São condições de acesso para os tripulantes das embarcações:
a) Encontrar-se matriculado no dia anterior ao da publicação do presente diploma em embarcação de pesca que cesse temporariamente a sua actividade por força do disposto nos n.os 1.º e 2.º;

b) Ter a situação regularizada face à administração fiscal;
c) Comprovar que se encontra inscrito na segurança social;
d) Não receber qualquer prestação de protecção de desemprego, de doença ou de natureza salarial.

6.º Os tripulantes beneficiários de apoios ao presente diploma não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de imobilização da embarcação.

7.º Os apoios previstos neste diploma revestem a forma de subsídio a fundo perdido.

8.º O montante máximo dos apoios a conceder aos armadores por dia efectivo de paragem da embarcação e aos tripulantes por inactividade está fixado no anexo I.

9.º As candidaturas aos apoios são apresentadas, em triplicado, na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) no prazo de 20 dias úteis após a publicação deste diploma.

10.º Os processos de candidatura são apresentados pelos armadores, devendo, em simultâneo, anexar os requerimentos da respectiva tripulação em triplicado.

11.º Os requerimentos a apresentar de acordo com as minutas dos anexos II e III devem ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos comprovativos das condições de acesso previstas nos n.os 4.º e 5.º, dos originais dos livretes de actividade, das licenças de pesca e das cédulas marítimas e instruídos com os seguintes elementos relativos ao armador e a cada um dos tripulantes afectos à respectiva embarcação:

a) Rol de matrícula;
b) Número fiscal de contribuinte;
c) Entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB (número de identificação bancária).

12.º Após recepção das candidaturas podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se prazo superior não for fixado.

13.º A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

14.º A apreciação das candidaturas compete à DGPA.
15.º A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

16.º As candidaturas apresentadas pelos armadores e pelos tripulantes são decididas no prazo máximo de 30 dias, a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

17.º A DGPA dá conhecimento à capitania do porto de registo da embarcação dos apoios concedidos, remetendo-lhe, na oportunidade, os originais do livrete de actividade, da licença de pesca e das cédulas marítimas, para devolução no final do período de cessação temporária de actividade.

18.º A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre os promotores e o IFADAP no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

19.º A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

20.º O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP.
21.º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações:

a) Dos armadores:
i) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização e acompanhamento do projecto;

ii) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
iii) Manter as condições que suportaram a decisão de concessão dos apoios durante o período a que aquela respeita;

b) Dos tripulantes:
i) Não exercer qualquer actividade remunerada durante o período de concessão do apoio;

ii) Manter as condições que suportaram a decisão de concessão do apoio durante o período a que aquela respeita.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Fevereiro de 2001.


ANEXO I
Montante máximo das indemnizações aos armadores e tripulantes
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Minuta de requerimento dos armadores
... (nome completo), proprietário da embarcação ... (nome da embarcação e matrícula), residente em ..., ... (código postal), vem requerer um apoio financeiro ao abrigo da Portaria n.º ... e declara que não exercerá qualquer actividade de pesca com a referida embarcação durante o período de ... (datas de início e termo da cessação da actividade).

Para o efeito junta os seguintes documentos:
Fotocópia do título do registo de propriedade da embarcação;
Livrete de actividade;
Licença de pesca;
Fotocópia do rol de matrícula;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Documento comprovativo de que a embarcação exerceu a actividade da pesca em, pelo menos, 75 dias no ano de 2000 e desembarcou as capturas em lotas situadas a norte do paralelo 39º 55' 4'' N.;

Declaração comprovativa de situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

Documento bancário comprovativo da conta onde serão domiciliados os pagamentos e do NIB;

Fotocópia do bilhete de identidade do(s) requerente(s).
Junta também ... (número) processos de candidaturas relativos aos pedidos de apoio da respectiva tripulação.

(Data.)
(Assinatura conforme o bilhete de identidade.)
Notas
1 - Quando a embarcação tiver mais de um proprietário, a declaração deve ser assinada por todos.

2 - No caso de sociedades, deve ainda ser anexa certidão do registo comercial comprovativa de quem as obriga.


ANEXO III
Minuta de requerimento dos tripulantes
... (nome completo), tripulante da embarcação ... (nome da embarcação e matrícula), residente em ..., ... (código postal), vem requerer um apoio financeiro ao abrigo da Portaria n.º ... e declara que não exercerá qualquer outra actividade remunerada durante o período de cessação temporária a que se refere este requerimento.

Para o efeito junta os seguintes documentos:
Cédula marítima;
Declaração em como se encontra inscrito na segurança social e não aufere qualquer prestação de protecção na doença ou desemprego;

Documento bancário comprovativo da conta onde serão domiciliados os pagamentos e do NIB;

Fotocópia do cartão de contribuinte;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Declaração comprovativa de que tem a situação regularizada perante a administração fiscal.

(Data.)
(Assinatura conforme o bilhete de identidade.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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