de 24 de Abril
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no âmbito do regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis, nas condições financeiras fixadas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro.Tendo em conta o aumento dos custos de exploração, com a consequente deterioração da situação financeira das empresas do sector da indústria transformadora do pescado, considera-se ajustado proceder a um alargamento dos prazos de amortização dos subsídios reembolsáveis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, o seguinte:
1.º O n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 158/2003, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
................................................................................3 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.» 2.º O disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro, na redacção que lhe é conferida pela presente portaria, aplica-se às operações já aprovadas cujo período de reembolso não esteja ainda a decorrer.
3.º Para operações cujo período de reembolso já esteja em curso, o prazo de reembolso inicialmente fixado é acrescido de um ano.
4.º Os beneficiários com operações já aprovadas e que não pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Abril de 2006.