de 2 de agosto
No domínio do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, os apoios financeiros atribuídos no âmbito dos regimes de apoio à modernização das embarcações de pesca, à construção de novas embarcações de pesca, à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e ao desenvolvimento da aquicultura, revestiram a forma tanto de subsídio a fundo perdido como de subsídio reembolsável, devendo este último ser amortizado no prazo máximo de seis anos, para os projetos de investimento de montante superior a 50.000 (euro), e de quatro anos, para os projetos de investimento de montante igual ou inferior a 50.000 (euro), tal como resulta da Portaria 1071/2000, de 7 de novembro, alterada pelas Portarias 56-F/2001, de 29 de janeiro e 455/2006, de 15 de maio, no âmbito do regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, da Portaria 1078/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias 56-G/2001, de 29 de janeiro, 506/2003, de 26 de junho e 392/2006, de 24 de abril, relativamente ao regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, da Portaria 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias 56-D/2001, de 29 de janeiro, 158/2003, de 15 de fevereiro e 393/2006, de 24 de abril, relativa ao regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da Aquicultura, e da Portaria 1083/2000, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias 56-I/2001, de 29 de janeiro, 156/2003, de 15 de fevereiro, 394/2006, de 24 de abril, 1413/2006, de 18 de dezembro e 89/2007, de 19 de janeiro, referente ao regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura.
A atual conjuntura económica e as suas consequências no sector das pescas justificam o alargamento do prazo de reembolso dos subsídios reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas operações que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até oito anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 117/2002, de 20 de abril e 109/2003, de 4 de junho, e no uso das competências delegadas através do despacho 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera os seguintes Regulamentos no âmbito do MARE, Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca:
a) O Regulamento do Regime de Apoio à Modernização de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 1071/2000, de 7 de novembro;
b) O Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 1078/2000, de 8 de novembro;
c) O Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 1079/2000, de 8 de novembro;
d) O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 1083/2000, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1071/2000, de 7 de novembro
O artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 1071/2000, de 7 de novembro, alterada pelas Portarias 56-F/2001, de 29 de janeiro e 445/2006, de 15 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos n.os 4 e 5, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 1078/2000, de 8 de novembro
O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 1078/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias 56-G/2001, de 29 de janeiro, 506/2003, de 26 de junho e 392/2006, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 4 e 5, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 1079/2000, de 8 de novembro
O artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 1079/2000, de 8 de novembro, alterada pelas Portarias 56-D/2001, de 29 de janeiro, 158/2003, de 15 de fevereiro e 393/2006, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
5 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
6 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 3 e 4, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 1083/2000, de 9 de novembro
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 1083/2000, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias 56-I/2001, de 29 de janeiro, 156/2003, de 15 de fevereiro, 394/2006, de 24 de abril, 1413/2006, de 18 de dezembro e 89/2007, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
"9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
6 - O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
7 - O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 2 e 3, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.»
Artigo 6.º
Regime aplicável
1 - As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicam o cumprimento das demais obrigações constantes dos Regulamentos aprovados a coberto das Portarias n.os 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro e 1083/2000, de 9 de novembro, no âmbito dos regimes de apoio à modernização das embarcações de pesca, à construção de novas embarcações de pesca, à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, e ao desenvolvimento da aquicultura.
2 - A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, determina salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o vencimento imediato da totalidade do subsídio por reembolsar, quando:
a) A situação de incumprimento do plano de reembolso ultrapassar o prazo máximo de oito anos e de seis anos respetivamente, referido no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria 1079/2000, de 8 de novembro, e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria;
b) A situação de incumprimento do plano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor da presente portaria perdurar por um período ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresentado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.º 5 do artigo 10.º da Portaria 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria 1079/2000, de 8 de novembro e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I. P.;
c) A situação de incumprimento do plano de reembolso, prorrogado nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria 1071/2000, de 7 de novembro, no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 1078/2000, de 8 de novembro, no n.º 4 do artigo 13.º da Portaria 1079/2000, de 8 de novembro e no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 1083/2000, de 9 de novembro, todos com a redação introduzida pela presente portaria, perdurar por um período ininterrupto superior a 90 dias.
3 - O incumprimento do plano de reembolso, nos termos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reembolso, podendo, ainda, determinar a reposição dos apoios atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, se o investimento a que respeitam for considerado irregular.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Os planos de reembolso que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situação de incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão pelo IFAP, I. P., de acordo com o regime fixado na presente portaria, devendo o prazo de 120 dias, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos montantes ainda não reembolsados ou cobrados, relativos a investimentos em situação regular.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 17 de julho de 2013.