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Portaria 506/2003, de 26 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Texto do documento

Portaria 506/2003
de 26 de Junho
A Portaria 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, na redacção dada pela Portaria 56-G/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos aos objectivos que se lograram atingir com a sua publicação, importando pois alterá-la pontualmente por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.

Tendo, entretanto, sido publicado o Regulamento (CE) n.º 2369/2002 , do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas, impõe-se, igualmente, introduzir ao nível nacional as alterações que decorrem daquele.

Nesta perspectiva, alteram-se, nomeadamente, as disposições que regulam as condições de acesso, tornando-as mais flexíveis para as embarcações de menor porte - de comprimento fora a fora inferior a 12 m - e, bem assim, as relativas ao prazo que a Administração tem para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.

Por outro lado, estando fixado o prazo limite de 31 de Dezembro de 2004 para a concessão de apoios à construção de embarcações, entende-se necessário alterar os critérios de prioridade a aplicar por forma a torná-los mais adequados aos objectivos definidos para o sector, possibilitando, nomeadamente, a distinção entre os diferentes tipos de pesca e uma melhor apreciação do mérito dos projectos apresentados através da ponderação de vários parâmetros, entre eles o grau de inovação.

Para além disso, torna-se também necessário gerir com a maior equidade a atribuição dos apoios à renovação da frota e garantir a aprovação dos melhores projectos, pelo que se prevê a existência de dotações máximas de apoio financeiro a atribuir em cada trimestre.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º e os anexos I e III do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-G/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
1 - São condições especiais de acesso para a candidatura a este regime:
a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior;

b) A execução do projecto não pode estar concluída à data de apresentação da candidatura nem ter sido iniciada há mais de 180 dias, contando-se estes a partir daquela data;

c) No caso de embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m, ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se:

i) A nova embarcação se destinar a operar em pesqueiros externos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca;

ii) Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior;
d) No caso de embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, ter a embarcação apresentada como contrapartida realizado uma actividade de pesca considerada normal para embarcações idênticas e registadas no mesmo porto nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, salvo se tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a actividade é demonstrada pelo valor do pescado transaccionado em lota, a comprovar pelos serviços oficiais de vendagem.

3 - A ausência de transacções em lota ou a existência de transacções abaixo do nível médio deve ser devidamente justificada, ficando a justificação apresentada sujeita a aceitação por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplica nos casos em que a operacionalidade das embarcações se encontre afectada por motivos graves de segurança, desde que comprovada através de relatório elaborado por organismo oficial.

Artigo 6.º
Projectos não enquadráveis
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:
...
b) Não se encontrem em conformidade com os objectivos da Política Comum de Pescas;

...
d) Visem a construção de embarcações com uma arqueação bruta (GT) igual ou superior a 400 GT.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
...
b) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, imprevistos, acréscimos de preços e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis previstas na alínea anterior;

...
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regime, não são elegíveis as seguintes despesas:

...
b) Aquisição de artes de pesca suplementares do mesmo tipo, bem como aquisição de artes cujo custo exceda 15% dos custos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

...
h) Bens adquiridos através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios.

Artigo 11.º
Natureza e montante dos apoios
...
2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, podendo a comparticipação do Estado Português representar até 15% e a do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 35%.

...
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.

Artigo 13.º
Apreciação e decisão
...
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 14.º
Atribuição dos apoios
...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento total e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.

...
Artigo 16.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 14.º e completar essa execução no prazo fixado nesse contrato;

...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - ...
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;

AL - activo líquido da empresa.
...
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
REFI = taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA + AP
Idade da embarcação (IE):
Menos de 15 anos - 10 pontos;
De 15 a 25 anos - 15 pontos;
Mais de 25 anos - 20 pontos.
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 5 pontos;
De 75 a 150 dias - 10 pontos;
Mais de 150 dias - 15 pontos.
Análise do projecto (AP):
(ver tabela no documento original)
3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):
AS = VO + PS
(ver tabela no documento original)
2.º É aditado um n.º 6 ao artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria 1078/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Critérios de selecção
...
6 - A decisão final sobre as candidaturas seleccionadas está sujeita às dotações máximas dos apoios financeiros a conceder em cada trimestre.»

3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, criado pela Portaria 1078/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 56-G/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 31 de Agosto de 2004.

4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não decididas.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 4 de Junho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-G/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da referida portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Portaria 392/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 506/2003, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Portaria 244/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE) aprovados pelas Portarias n.ºs 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro, e 1083/2000, de 9 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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