de 18 de Dezembro
O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, foi aprovado pela Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, e 394/2006, de 24 de Abril.Importa, porém, que tal Regulamento seja pontualmente ajustado por forma a contemplar algumas especificidades que se colocam a projectos de potencial interesse nacional (PIN), cujo Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.
Por outro lado, considerando que o prazo para decisão das candidaturas apresentadas no âmbito do PO MARE - Programa Sustentável do Sector da Pesca termina no próximo dia 31 de Dezembro, torna-se imperioso fixar uma data limite para apresentação das candidaturas, no quadro do mesmo Regulamento, a fim de ser possível a análise atempada das mesmas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da
Aquicultura
Os artigos 5.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, e 394/2006, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Condições específicas de acesso
1 - (Anterior artigo 5.º) 2 - Aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável, não se aplicam as condições previstas nas alíneas a), subalínea i), e c) do número anterior.
Artigo 9.º
Natureza e montante dos apoios
1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:1.1 - ........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
1.2 - ........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
1.3 - Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000, excepto no caso dos projectos de potencial interesse nacional (PIN), que não estão sujeitos aos limites anteriormente referidos, os quais serão fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º 2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Data limite de apresentação de candidaturas
A data limite de apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, e 394/2006, de 24 de Abril, é fixada no dia 13 de Dezembro de 2006.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Novembro de 2006.