Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1083/2000

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA

AQUICULTURA

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - O regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura visa:

a) Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;

b) Reforçar a competitividade das estruturas produtivas e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis;

c) Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura;

d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.

2 - No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a:

a) Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas;

b) Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;

c) Adequação dos estabelecimentos às normas hígio-sanitárias e ambientais;

d) Construção ou modernização de centros de depuração e expedição de moluscos bivalves vivos e unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.

Artigo 3.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas indicadas.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:

a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

b) Demonstrar a existência de situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;

c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

Artigo 5.º

Condições específicas de acesso

São condições específicas de acesso a este regime:

a) Relativamente ao estabelecimento:

i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas, dulceaquícolas, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;

ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimento de culturas marinhas, de centros de depuração ou de expedição.

iii) Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado;

b) O projecto deve estar de acordo com a autorização de instalação e a licença de exploração ou de laboração, consoante os casos;

c) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos;

d) Investimento de valor global superior a 25 000 euros, excepto no caso de projectos para aquisição de equipamento com vista à modernização da unidade, em que aquele valor é de 15 000 euros;

e) Investimento de valor global superior a 375 000 euros, no caso de investimentos colectivos, à excepção dos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;

f) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor de avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,3AE + 0,3AT + 0,4AS 2 - O cálculo de AF é definido no anexo II e resulta da ponderação das seguintes valências:

AE - apreciação económica e financeira;

AT - apreciação técnica;

AS - avaliação sectorial.

3 - A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a 50 000 euros, caso em que AF será resultante da seguinte fórmula:

AF = 0,4AT + 0,6AS 4 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências.

5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;

b) Vedação e preparação de terrenos;

c) Aquisição e instalação de máquinas e de equipamentos destinados às actividades a desenvolver;

d) Equipamentos e meios de movimentação interna;

e) Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado, até ao máximo de 20% do investimento elegível;

f) Equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos (com excepção de telemóveis) relacionados com a actividade a desenvolver;

g) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;

h) Equipamentos de controlo de qualidade;

i) Automatização de equipamentos;

j) Equipamentos relacionados com a produção energética;

l) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

m) Instalação de vigilante, desde que se localize dentro da área de implantação da unidade e não exceda 30 000 euros, nem 400 euros por metro quadrado;

n) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;

o) Embarcações de serviço;

p) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;

b) Aquisição de material de escritório;

c) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;

d) Meios de transporte externo à unidade;

e) Encargos de funcionamento;

f) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano;

g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores;

h) Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;

i) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

j) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo promotor;

l) Trabalhos de manutenção;

m) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão.

Artigo 9.º

Natureza e montante dos apoios

1 - A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:

1.1 - Projectos de tipo 1 - projectos com investimento elegível igual ou inferior a 600 000 euros:

a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%;

b) Nos projectos que integrem, de forma significativa, componentes ambientais, ou a utilização de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 5%;

c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação pública nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;

d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido;

e) No caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.

1.2 - Projectos de tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a 600 000 euros, mas igual ou inferior a 2 500 000 euros:

a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;

b) Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;

c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;

d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de, respectivamente, 80% e 20%;

e) No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.

1.3 - Projectos de tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a 2 500 000 euros:

a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;

b) Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;

c) Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;

d) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de 50%;

e) No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável;

f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de 1 500 000 euros e o total das comparticipações é de 3 000 000 de euros.

2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro 0, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, com um período de dois anos de carência.

3 - A comparticipação financeira do Estado Português e do IFOP, por efeito de acumulação das diferentes majorações atribuídas a cada projecto, não pode ser superior a 60%.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados, em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo previsto no número anterior que aquela não lhe é imputável.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1 - A apreciação dos projectos candidatos compete:

a) À DGPA, no que respeita à apreciação técnica e à avaliação sectorial;

b) Ao IFADAP, no que respeita à apreciação económica e financeira.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 12.º

Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.

7 - O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.

8 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

b) Publicitar o co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição dos apoios;

c) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data de outorga do contrato referido no artigo anterior e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da data do início;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido, por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;

h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

i) Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

l) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano, durante o prazo de reembolso dos apoios, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente;

m) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Alterações aos projectos

1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.

Artigo 15.º

Disposição transitória

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos de data de início de trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou Iniciativa Comunitária PESCA, desde que reformulados no prazo previsto naquela disposição.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Desenvolvimento da aquicultura

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP/AL) x 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - activo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.

4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

1 - Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):

AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.

A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) em que REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):

2.1 - Os projectos com parecer favorável são pontuados em 50 pontos de base.

2.2 - À pontuação base prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações:

Inserção de uma componente ambiental significativa - 10 pontos;

Introdução de tecnologias inovadoras - 10 pontos;

Uso de energias alternativas - 10 pontos;

Técnicas ou metodologias que melhorem a qualidade do pescado - 10 pontos;

Criação de mais de um posto de trabalho qualificado - 10 pontos.

3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):

O cálculo da avaliação sectorial é efectuado com base na seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 9.º)

Definição de pequenas e médias empresas (PME)

1 - Entende-se por pequenas e médias empresas, seguidamente designadas por PME, as empresas que, cumulativamente:

a) Tenham menos de 250 trabalhadores;

b) Tenham um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros, ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros; e c) Cumpram o critério de independência definido no n.º 2.

2 - Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes:

Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;

Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.

3 - Assim, quando do cálculo dos limiares referidos no n.º 1 é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa promotora e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

4 - Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de PME se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.

5 - O número de trabalhadores corresponde ao número de Unidades de trabalho anual (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo durante um ano. Os trabalhadores a tempo parcial ou sazonais são fracções de UTA.

O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.

6 - Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de 12 meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujo balanço e contas ainda não tenham sido aprovadas, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa fé, efectuada no decurso do exercício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/09/plain-121122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-I/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Portaria 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Portaria 394/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1413/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Portaria 89/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Portaria 165-B/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Admite a apresentação de novas candidaturas ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Portaria 244/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE) aprovados pelas Portarias n.ºs 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro, e 1083/2000, de 9 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda