de 13 de Fevereiro
A Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, tendo sido fixado, na sequência das várias alterações que sofreu, o prazo limite para a apresentação de novas candidaturas neste domínio a data de 13 de Dezembro de 2006, pelo artigo 2.º da Portaria 1413/2006, de 18 de Dezembro. Porém, face à existência de disponibilidades financeiras e perante a possibilidade de prorrogação dos prazos para a elegibilidade de despesas no âmbito deste Programa, revela-se oportuna a abertura de um novo período de apresentação de candidaturas, no domínio dos apoios ao desenvolvimento da aquicultura, sector que se considera estratégico no âmbito da Política Comum das Pescas.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação de novas candidaturas
1 - Em derrogação do artigo 2.º da Portaria 1413/2006, de 18 de Dezembro, é admitida a apresentação de novas candidaturas ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, 1413/2006, de 18 de Dezembro, e 89/2007, de 19 de Janeiro, entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o dia 6 de Março 2009.2 - As candidaturas deverão ser apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 2.º
Condições específicas de acesso
Em derrogação do disposto na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, aprovado pela Portaria 1083/2000, de 9 de Novembro, com as sucessivas alterações, os projectos a aprovar no âmbito do período de candidatura previsto no artigo anterior, podem ter sido iniciados há mais de 180 dias, mas não se podem encontrar concluídos à data em que a candidatura é apresentada.
Artigo 3.º
Prazos de decisão, pedido de pagamento e pagamento
1 - As candidaturas devem ser aprovadas, no máximo, até ao dia 15 de Abril 2009.
2 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados nas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, no máximo, até ao dia 30 de Maio 2009.
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., deverá proceder ao pagamento dos apoios até 30 de Junho 2009.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fevereiro de 2009.