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Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/2005
de 17 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN.

Nos termos da mencionada resolução, cabe a essa comissão o acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIN, assegurando a celeridade dos procedimentos necessários à sua viabilização, nomeadamente em matérias de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais.

Importa, pois, aprovar um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, assegurem a eficácia do Sistema.

Adopta-se, assim, um regulamento destinado a favorecer a célere tramitação dos projectos PIN, mediante o estabelecimento de novas formas de relacionamento e articulação entre as múltiplas entidades intervenientes nos processos de autorização e licenciamento de modo a criar uma envolvente favorável ao investimento.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.


ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL.

Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento estabelece as regras procedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).

2 - Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projectos que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacte positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios:

a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;

b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
d) Criação e ou qualificação de emprego;
e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;

f) Balanço económico externo;
g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D;), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior.

4 - A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.

5 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

Artigo 2.º
Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
1 - O reconhecimento e o acompanhamento dos projectos abrangidos pelo presente diploma cabem à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada por CAA-PIN.

2 - A CAA-PIN é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) Agência Portuguesa para o Investimento, que coordena;
b) Direcção-Geral da Empresa;
c) Direcção-Geral do Turismo;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Instituto do Ambiente;
f) Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.

Artigo 3.º
Competências da CAA-PIN
Compete à CAA-PIN:
a) Monitorizar, em articulação com as entidades dinamizadoras, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;

b) Reunir com a entidade dinamizadora, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;

c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e de garantir a adequada celeridade do mesmo;

d) Reportar aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;

e) Manter o interessado informado do andamento do processo;
f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, no que diz respeito às questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário.

Artigo 4.º
Reconhecimento do projecto
1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos a definir em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

2 - Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.

3 - A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.

Artigo 5.º
Efeitos do reconhecimento
1 - O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento.

2 - O reconhecimento de um projecto como PIN obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional prevista no presente Regulamento.

3 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

Artigo 6.º
Acompanhamento
1 - Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 3 do artigo 2.º

3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;

c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.

4 - Na reunião é identificada, por proposta da CAA-PIN, a entidade dinamizadora do acompanhamento do processo, a qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.

5 - A entidade dinamizadora é uma das integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.

6 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.

7 - Iniciado o procedimento de acompanhamento a CAA-PIN monitoriza, em articulação com a entidade dinamizadora, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.

8 - O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

Artigo 7.º
Competência da entidade dinamizadora
A entidade dinamizadora é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, competindo-lhe em particular:

a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º, comunicando os eventuais incumprimentos à CAA-PIN;

b) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

c) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunica-los à CAA-PIN, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;

d) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIN.

Artigo 8.º
Deveres das entidades intervenientes no processo
As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188704.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1413/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 285/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 157/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 174/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Procede à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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