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Decreto-lei 157/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2008

de 8 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu ser «essencial promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação sistemática do seu impacte» como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.

Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.

O presente decreto-lei visa integrar procedimentos de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.

No caso dos projectos objecto da classificação de potencial interesse nacional, é necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica tendo em vista, por um lado, optimizar a participação pública e, por outro lado, garantir a celeridade e utilidade de todos os momentos procedimentais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).

Artigo 2.º

Reconhecimento

Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos reconhecidos como PIN os que como tal sejam classificados de acordo com o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 3.º

Simultaneidade da publicitação e da consulta pública

1 - Os procedimentos de publicitação e de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projecto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimentos de elaboração e revisão de plano director municipal.

3 - O cronograma dos procedimentos previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto, deve promover a necessária articulação das fases de publicitação e de consulta pública prevista no n.º 1.

4 - A consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, realiza-se nos termos previstos no n.º 1 ainda que não se tenha iniciado, junto da câmara municipal competente, o processo de licenciamento da operação urbanística.

5 - Nos casos referidos no número anterior a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN envia à câmara municipal competente o cronograma do projecto com proposta de articulação dos procedimentos de consulta pública.

Artigo 4.º

Prazo de publicitação e período de consulta pública

A duração do período único previsto no n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projecto PIN.

Artigo 5.º

Competência das entidades intervenientes

O disposto no n.º 1 do artigo 3.º não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes conferidas pela legislação específica aplicável.

Artigo 6.º

Disponibilização de informação

1 - A informação sobre o projecto PIN, relevante para cada procedimento de consulta pública, é disponibilizada nos locais designados para o efeito na legislação específica aplicável.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet, devendo, para o efeito, as entidades responsáveis por aqueles procedimentos enviar os documentos a disponibilizar.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontrem em curso.

2 - Relativamente aos processos já iniciados, pode a câmara municipal dispensar a realização da consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, às operações de loteamento decorrentes de projectos PIN ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 23 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto Regulamentar 8/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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