A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 157/2008, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2008

de 8 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu ser «essencial promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação sistemática do seu impacte» como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.

Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.

O presente decreto-lei visa integrar procedimentos de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.

No caso dos projectos objecto da classificação de potencial interesse nacional, é necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica tendo em vista, por um lado, optimizar a participação pública e, por outro lado, garantir a celeridade e utilidade de todos os momentos procedimentais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).

Artigo 2.º

Reconhecimento

Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos reconhecidos como PIN os que como tal sejam classificados de acordo com o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 3.º

Simultaneidade da publicitação e da consulta pública

1 - Os procedimentos de publicitação e de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projecto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os procedimentos de elaboração e revisão de plano director municipal.

3 - O cronograma dos procedimentos previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 8/2005, de 17 de Agosto, deve promover a necessária articulação das fases de publicitação e de consulta pública prevista no n.º 1.

4 - A consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, realiza-se nos termos previstos no n.º 1 ainda que não se tenha iniciado, junto da câmara municipal competente, o processo de licenciamento da operação urbanística.

5 - Nos casos referidos no número anterior a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN envia à câmara municipal competente o cronograma do projecto com proposta de articulação dos procedimentos de consulta pública.

Artigo 4.º

Prazo de publicitação e período de consulta pública

A duração do período único previsto no n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projecto PIN.

Artigo 5.º

Competência das entidades intervenientes

O disposto no n.º 1 do artigo 3.º não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes conferidas pela legislação específica aplicável.

Artigo 6.º

Disponibilização de informação

1 - A informação sobre o projecto PIN, relevante para cada procedimento de consulta pública, é disponibilizada nos locais designados para o efeito na legislação específica aplicável.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet, devendo, para o efeito, as entidades responsáveis por aqueles procedimentos enviar os documentos a disponibilizar.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontrem em curso.

2 - Relativamente aos processos já iniciados, pode a câmara municipal dispensar a realização da consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, às operações de loteamento decorrentes de projectos PIN ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 23 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto Regulamentar 8/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda