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Portaria 39/2002, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores».

Texto do documento

Portaria 39/2002
de 10 de Janeiro
O Programa Operacional Pesca adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio a acções piloto e projectos inovadores.

As acções piloto e os projectos inovadores constituem um meio privilegiado de divulgar novas práticas e de diversificar as actividades do sector da pesca, pelo que se pretende criar condições para que projectos deste tipo possam surgir e ser apoiados, estimulando a criatividade, a aplicação e a aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da pesca.

O presente diploma regulamenta o acesso das entidades privadas às comparticipações financeiras do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO DA MEDIDA «ACÇÕES PILOTO E PROJECTOS INOVADORES»

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio da medida «Acções piloto e projectos inovadores», nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que visem:

a) Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade;

b) Promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras na produção de espécies;

c) Promover a adaptação do sector às novas realidades ambientais e concorrenciais;

d) Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras promovendo a aquisição e a divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas;

e) Promover o conhecimento de novas áreas de pesca e ou a exploração de recursos menos explorados;

f) Promover a igualdade face ao emprego entre homens e mulheres.
Artigo 3.º
Tipos de projecto
No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes tipos de projecto:
a) Estudos e projectos-piloto;
b) Experiências de pesca;
c) Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;

d) Acções de formação.
Artigo 4.º
Definições
1 - Por experiência de pesca entende-se qualquer operação de pesca com carácter inovador que, numa perspectiva de conservação dos recursos haliêuticos, seja efectuada com o objectivo de avaliar a rentabilidade de uma exploração regular e duradoura desses recursos por técnicas ou artes de pesca mais selectivas ou em zonas de pesca menos conhecidas ou incidindo sobre recursos menos explorados.

2 - Uma experiência de pesca pode incluir várias campanhas sucessivas a efectuar na mesma zona de pesca tendo em vista uma futura exploração estável e duradoura.

3 - Por projecto-piloto entende-se qualquer projecto cujo objectivo seja testar, em condições próximas das condições reais do sector produtivo, a fiabilidade técnica e ou a viabilidade económica de uma tecnologia inovadora e divulgar conhecimentos e resultados obtidos sobre a tecnologia testada.

4 - Os projectos-piloto têm de incluir um acompanhamento científico cuja intensidade e duração seja suficiente para se obter resultados significativos.

Artigo 5.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no âmbito do sector da pesca.

Artigo 6.º
Condições gerais de acesso
Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão capaz de garantir a execução do projecto;

b) Demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto;

c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
e) Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
Condições específicas de acesso
1 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso, sempre que aplicáveis:

a) Não estarem iniciados antes da apresentação da candidatura, com excepção dos estudos técnicos e científicos prévios desde que realizados nos seis meses anteriores àquela;

b) Estar previsto um acompanhamento técnico-científico adequado à natureza do projecto durante o período da sua realização;

c) Demonstrar o cumprimento das condições legais em matéria de ambiente.
2 - Os projectos de experiências de pesca devem, ainda, reunir as seguintes condições específicas de acesso:

a) Relativamente à embarcação objecto do projecto:
i) Possuir comprimento fora a fora igual ou superior a 15 m;
ii) Estar devidamente licenciada e operacional;
iii) Ter exercido a actividade da pesca nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura;

iv) Ter características técnicas compatíveis com o projecto proposto.
b) Relativamente à experiência de pesca prevista no projecto:
i) As campanhas a realizar têm de ter uma duração mínima de 60 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;

ii) Prever a participação de uma entidade científica na preparação da campanha e na exploração dos resultados obtidos;

iii) Oferecer suficientes garantias de divulgação dos resultados alcançados;
iv) Dizer respeito a operações de pesca que se realizem em:
Águas submetidas à jurisdição ou soberania de um Estado-Membro da Comunidade Europeia;

Águas de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca ou, não o tendo celebrado, mantenha relações;

Águas internacionais desde que não vise a captura de espécies sujeitas a uma quota atribuída à Comunidade.

3 - Os projectos na área da aquicultura devem reunir as seguintes condições:
a) Ter licença de exploração/laboração quando se trate da utilização de estabelecimentos existentes ou, tratando-se de estruturas amovíveis a construir para o efeito, ter as necessárias autorizações de instalação;

b) Quando aplicável, deverá ser comprovada a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo correspondente à duração do projecto;

c) Um projecto ou uma acção inovadora pode compreender um ciclo de produção, ou seja, abranger a reprodução dos progenitores e o crescimento dos juvenis até ao tamanho comercial ou outro período que venha a ser considerado suficiente para se atingir o objectivo pretendido.

4 - Os projectos na área da indústria transformadora devem dispor das autorizações e ou licenças necessárias à sua execução.

Artigo 8.º
Critérios de selecção
1 - Para os efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) acrescida das majorações aplicáveis.

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham este parecer.

3 - À pontuação prevista no n.º 2 para os projectos que obtenham parecer técnico favorável acrescem as seguintes majorações:

Prossecução de um melhor conhecimento/aproveitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos;

Contribuição para um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais - 10 pontos;

Promoção da igualdade face ao emprego entre homens e mulheres - 10 pontos;
Inserção numa estratégia de verticalização da actividade da pesca - 10 pontos;
Projecto apresentado por organizações representativas do sector da pesca - 10 pontos.

4 - São excluídas as candidaturas que não obtenham parecer técnico favorável.
5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo das especificidades constantes dos números seguintes, são consideradas elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a) Investimento corpóreo indispensável à execução do projecto;
b) De exploração directamente ligadas ao projecto, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente salários e encargos sociais obrigatórios;

c) Relativas a trabalhos científicos ligados à preparação, ao acompanhamento e à avaliação do projecto;

d) Com formandos, formadores e pessoal de apoio e de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de formação;

e) Relativas à divulgação dos resultados dos projectos;
f) Gerais ou imprevistas até ao limite de 12% das restantes despesas elegíveis, nelas se incluindo os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, prémios de seguro referentes exclusivamente à cobertura de riscos relativos à realização do projecto e estudos e projectos técnicos.

2 - Relativamente a projectos de experiências de pesca são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Investimento corpóreo exclusivamente destinado à preparação da embarcação para a experiência de pesca, nomeadamente aquisição e montagem de equipamento específico do tipo de pesca a praticar;

b) Ligadas ao funcionamento da embarcação que participa na experiência de pesca, nomeadamente despesas de abastecimento e encargos de manutenção;

c) De exploração ligadas às operações no mar e ou em terra necessárias aos objectivos da experiência, nomeadamente material e artes de pesca, consumíveis, embalagens, direitos e taxas portuárias, despesas de descarga e de frete e ou armazenagem;

d) Ligadas à obtenção de autorizações legais de pesca, com excepção das licenças obtidas no âmbito de um acordo de pesca entre um Estado costeiro e a Comunidade.

3 - Relativamente a projectos na área da aquicultura, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Investimentos corpóreos indispensáveis à adaptação do estabelecimento à execução do projecto proposto, nomeadamente a realização de trabalhos e aquisição e montagem de equipamentos específicos do projecto;

b) De exploração directamente ligadas ao projecto, nomeadamente custo de reprodutores, rações e vacinas.

4 - Relativamente a projectos na área da indústria transformadora, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Adaptação de edifícios, instalações e outras estruturas;
b) Aquisição de equipamentos, incluindo os informáticos, indispensáveis à realização do projecto.

Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para os efeitos de comparticipação financeira as seguintes despesas:

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
b) Encargos financeiros e administrativos e despesas de funcionamento do promotor não directamente imputáveis ao projecto;

c) Aquisição de veículos automóveis;
d) Aquisição de equipamentos em segunda mão;
e) Quaisquer outras dispensáveis à execução do projecto;
f) Realizadas antes da apresentação das candidaturas, salvo os estudos e projectos técnicos necessários ao arranque dos projectos, desde que realizadas nos seis meses anteriores.

Artigo 11.º
Natureza e montante dos apoios
O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de despesa elegíveis por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75% e do Estado Português em, pelo menos, 5%, não podendo a taxa de comparticipação pública ser superior a 80%.

Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou nas direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entenda necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale à desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que a causa não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se outra data não for determinada pelo gestor.

Artigo 13.º
Análise e decisão
1 - A análise das candidaturas compete:
a) Ao IFADAP, no que diz respeito à verificação das condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º;

b) À DGPA, no que diz respeito à verificação das demais condições de acesso e à apreciação técnica do projecto.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 14.º
Atribuição do apoio
Sem prejuízo das especificidades constantes do artigo 15.º, a atribuição do apoio está sujeita às seguintes condições:

a) A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da comunicação da concessão do apoio;

b) A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes;

c) O pagamento do apoio é efectuado pelo IFADAP após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Os pagamentos são efectuados após a apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios;

e) O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições fixadas no contrato, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% do apoio, tendo lugar o seu pagamento com a conclusão do projecto e a apresentação do relatório final;

f) Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento do apoio mediante a prestação e constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 15.º
Pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca
1 - O pagamento do apoio referente a projectos de experiências de pesca é efectuado nas seguintes condições:

a) Despesas referentes à preparação da experiência de pesca - apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas, em conformidade com formulários próprios, e verificação da respectiva execução material, quando aplicável;

b) Despesas referentes à realização de cada campanha de pesca incluída no projecto - apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas, em conformidade com formulários próprios, e do respectivo relatório da campanha, previsto no n.º 3 do artigo 16.º, que deverá ter sido aprovado;

c) O pagamento do apoio referente a cada campanha fica condicionado à apresentação e aprovação do relatório respeitante à campanha anterior.

2 - O relatório a que se refere a alínea b) é submetido à apreciação da DGPA e do IFADAP, sendo aprovado pelo gestor.

Artigo 16.º
Obrigações dos promotores
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Executar os projectos dentro dos prazos fixados e em conformidade com as condições de aprovação e com o contrato celebrado com o IFADAP;

b) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

c) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
d) Não introduzir alterações ou modificações no projecto aprovado sem autorização prévia do gestor;

e) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;
f) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

g) Aplicar integralmente os apoios na realização dos projectos, tendo em vista os objectivos que presidiram à sua atribuição;

h) Assegurar as demais componentes do financiamento cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios.

2 - Estando em causa uma experiência de pesca que abranja mais de uma campanha de pesca, deverá ser apresentado um relatório, no prazo máximo de três meses após o final de cada campanha, elaborado em conformidade com modelo próprio, donde constem, nomeadamente, informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico da campanha.

3 - No caso de projectos-piloto e experiências de pesca, os relatórios a que se refere a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, a apresentar ao IFADAP no prazo de um ano após a conclusão material do investimento, devem conter informações referentes ao desenvolvimento técnico e científico do projecto e resultados económicos, devendo o acompanhamento científico constituir um capítulo autónomo.

Artigo 17.º
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se para o efeito de data de início dos trabalhos a data da apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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