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Despacho Normativo 11/2001, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida "Equipamentos de Portos de Pesca".

Texto do documento

Despacho Normativo 11/2001
O Programa Operacional Pesca adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, aquicultura, equipamentos de portos de pesca, transformação e comercialização», prevê uma medida para a modernização dos equipamentos de portos de pesca. Esta medida visa melhorar as instalações e equipamentos dos portos de pesca, incluindo os exclusivamente de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, permitindo criar condições de trabalho e de segurança de pessoas e bens, com os correspondentes reflexos na qualidade do pescado. Tendo já sido publicado um regulamento para os projectos de interesse empresarial a realizar por promotores privados, regulamenta-se agora o acesso a esta medida das entidades públicas ou privadas cujos projectos prossigam fins de interesse colectivo.

Assim, tendo em consideração a Decisão C(2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «EQUIPAMENTOS DE PORTOS DE PESCA»
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo melhorar as instalações e equipamentos dos portos de pesca e de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, de molde a criar boas condições para a conservação do pescado, de trabalho e de segurança de pessoas e bens, contribuindo para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado e evitando o risco de criação de capacidades de produção excedentárias ou outros efeitos perversos.

Artigo 2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca, bem como organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores sem fins lucrativos.

Artigo 3.º
Tipos de projectos
1 - São enquadráveis no presente Regulamento os projectos de investimento em instalações e equipamentos de portos de pesca e acções que revistam interesse colectivo, beneficiando os pescadores ou outros profissionais do sector utilizadores do porto e que contribuam para o desenvolvimento geral deste e das pequenas comunidades piscatórias, nomeadamente:

a) Construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;

b) Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;

c) Construção ou modernização de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;

d) Implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca;

e) Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;

f) Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;

g) Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação do pescado;

h) Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;

i) Reequipamento com meios adequados de atracação de embarcações de pesca, meios de acesso e pontões flutuantes, de forma a melhorar as condições de segurança das embarcações e pescadores e diminuir os riscos de acidentes profissionais a todos os operadores do porto de pesca;

j) Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamentos de fabrico e de silagem de gelo hídrico;

l) Melhoria das condições de limpeza e ambientais dos portos de pesca;
m) Implantação de sistemas de informação que contribuam para uma melhoria na obtenção de dados sobre o sector da pesca.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores dos portos de pesca e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço, sendo este fixado na óptica de financiamento dos custos de exploração.

Artigo 4.º
Condições gerais de acesso do promotor
Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

b) Demonstrar a existência de disponibilidade financeira necessária à concretização do projecto;

c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público;

e) Estar legalmente reconhecido ou constituído à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º
Condições específicas de acesso do projecto
1 - Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a) Viabilidade de instalação, comprovada pela autoridade portuária;
b) Número de controlo veterinário, no caso dos projectos de modernização;
c) Comprovativo de ter solicitado autorização de instalação à data da apresentação da candidatura, no caso de construção de novas unidades ou adaptação de edifícios ou instalações existentes;

d) Comprovativo de ter solicitado autorização das alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário à autoridade competente;

e) Demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
f) Investimento de valor global superior a 50000 euros;
g) O projecto não se encontrar concluído à data de apresentação da candidatura.

2 - A decisão de aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos.

Artigo 6.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,4 AT + 0,6 AS
2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências:
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham no mínimo 50 pontos em qualquer das valências.

4 - Apenas serão seleccionadas para apoio as candidaturas que demonstrem uma viabilidade económica suficiente ou contribuam para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado.

5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 7.º
Apreciação técnica
1 - Os parâmetros de apreciação técnica são os a seguir estabelecidos:
Efeitos sobre os níveis de segurança das embarcações;
Efeitos sobre os níveis de segurança de pessoas;
Melhoria das condições técnico-funcionais;
Melhoria das condições hígio-sanitárias;
Controlo hígio-sanitário;
Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de movimentação;
Efeito sobre os níveis de produtividade;
Melhoria das condições ambientais;
Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água;
Efeitos sobre as condições sócio-económicas da comunidade piscatória;
Melhoria das condições de escoamento dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de congelação;
Melhoria das condições de armazenagem;
Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo;
Melhoria da informação sobre o sector da pesca.
2 - A avaliação de cada parâmetro é pontuada de 0 a 100, sendo qualificado de Elevado com 100 pontos, de Bom com 75 pontos, de Suficiente com 50 pontos, de Deficiente com 25 pontos e de Insuficiente com 0 pontos.

3 - A apreciação técnica (AT) é determinada pela média aritmética da pontuação obtida pelos parâmetros aplicáveis avaliados em cada projecto.

Artigo 8.º
Avaliação sectorial
1 - Os critérios, as pontuações e as majorações da avaliação sectorial são os estabelecidos no anexo I.

2 - Os projectos são avaliados com uma pontuação base entre 55 e 80 pontos.
3 - A pontuação base é majorada tendo em conta o enquadramento do projecto na área do porto de pesca, até ao limite de 100 pontos.

Artigo 9.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção ou adaptação de edifícios ou de instalações e aquisição de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca;

b) Melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca;
c) Ordenamento dos cais, por forma a melhorar as condições de segurança de pessoas e bens, nomeadamente construção de varadouros e zonas de retenção, implantação de passadiços, pontões, fingers e economy-fingers;

d) Acções de informação e sensibilização para a melhoria das condições de limpeza e ambientais;

e) Equipamentos ou instalações que melhorem as condições ambientais na zona do porto de pesca, nomeadamente recolha e tratamento de resíduos e de efluentes;

f) Construção, aquisição, modernização e adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade prevista a desenvolver no projecto;

g) Vedação e preparação de terrenos;
h) Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;

i) Equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
j) Equipamentos e meios de movimentação interna;
l) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação de lei;

m) Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;

n) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
o) Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizar em equipamentos já existentes na unidade;

p) Sistemas e equipamentos não directamente produtivos relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;

q) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;
b) Aquisição de instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

c) Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
d) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão, salvo pneus para utilização como defensas nos cais;

e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, instalação de imagens de marca e de equipamentos de recreio;

f) Aquisição de viaturas ou veículos automóveis;
g) Aquisição de telemóveis, material de escritório e mobiliário;
h) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;

i) Despesas de funcionamento;
j) Materiais consumíveis;
l) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

m) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
n) Investimentos relacionados com o comércio retalhista;
o) Encargos financeiros, com excepção dos previstos na alínea q) do artigo 9.º, administrativos e constituição de fundos de maneio;

p) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

q) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
r) Despesas realizadas e pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.
Artigo 11.º
Natureza e montantes dos apoios
1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.

2 - No caso de projectos de interesse colectivo apresentados por organizações de produtores e associações de armadores ou de pescadores, a comparticipação do promotor poderá ser reduzida nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar, no prazo referido no número anterior, que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 13.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos previstas no n.º 2 do artigo 6.º competem à DGPA.

2 - A apreciação económica prevista no n.º 4 do artigo 6.º compete ao IFADAP.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 14.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, e por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato ou do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas em conformidade com os formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 15.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

b) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato ou protocolo e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos, sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos, nos casos aplicáveis;

h) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

i) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

l) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
m) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 16.º
Alterações dos projectos
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou ICPesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

ANEXO I
a) Pontuação base da avaliação sectorial
(ver quadro no documento original)
b) Majorações da avaliação sectorial
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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