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Despacho Normativo 10/2001, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida "Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos".

Texto do documento

Despacho Normativo 10/2001
O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, aquicultura, equipamentos de portos de pesca, transformação e comercialização», prevê a medida «Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos», a qual visa proteger os juvenis e aumentar o potencial de produção dos recursos aquáticos nas zonas de pesca costeira. Esta medida vem dar continuidade às experiências e aos projectos já realizados na década de 90 com a instalação de recifes artificiais ao largo do litoral algarvio.

Assim, tendo em consideração a Decisão C(2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos», anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS AQUÁTICOS»

Artigo 1.º
Objectivos
O presente Regulamento tem por objectivos apoiar os projectos que visem:
a) Proteger os juvenis;
b) Aumentar o potencial da produção dos recursos aquáticos nas zonas de pesca costeira.

Artigo 2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), as autarquias locais e outros organismos públicos com atribuições e competências no âmbito do domínio público hídrico.

Artigo 3.º
Tipos de projectos
Poderão ser apoiados os projectos que prossigam a instalação de recifes artificiais e o acompanhamento científico desses recifes.

Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

b) Dispor de contabilidade actualizada nos termos legais;
c) Demonstrar deter mérito técnico e científico na investigação haliêutica ou apresentar acordo com entidade de investigação de reconhecido mérito nas ciências do mar.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar um valor de investimento superior a 100000 euros;
b) Demonstrar que do projecto resulta um benefício colectivo;
c) Prever o acompanhamento técnico e científico do impacte dos recifes nas espécies haliêuticas e no meio ambiente durante pelo menos cinco anos;

d) Estar garantida a cobertura financeira do projecto;
e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e de ambiente.

Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas:
a) O impacte previsível na protecção dos recursos haliêuticos, em especial de juvenis;

b) A qualidade técnica e científica da equipa afecta ao projecto;
c) A integração da execução física com o acompanhamento científico e a divulgação dos impactes;

d) A utilização de materiais não agressivos para o ambiente.
2 - Para efeitos de selecção será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o preenchimento de maior número dos critérios anteriormente previstos.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as despesas que, directa ou indirectamente, contribuam para a implementação e desenvolvimento dos projectos, nomeadamente:

a) Estudos de impacte ambiental, projectos técnicos e outros levantamentos;
b) Infra-estruturas e estruturas imersas e de apoio em terra;
c) Trabalhos de levantamento, monitorização e controlo das áreas a intervencionar;

d) Estudos técnicos e científicos de acompanhamento dos recifes artificiais instalados e publicações, vídeos, CD-ROM e outros suportes de comunicação associados à sua divulgação;

e) Despesas imprevistas de investimento, incluindo revisões de preços, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regulamento, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Encargos administrativos e financeiros;
b) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo promotor;
c) Aquisição de veículos;
d) Aquisição de equipamentos em segunda mão;
e) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto.
Artigo 8.º
Natureza e montantes dos apoios
Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido, no montante de 75% do valor do investimento elegível, através de uma comparticipação financeira do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 10.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação dos projectos candidatos compete à DGPA.
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 11.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas em conformidade com os formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação da componente prevista na alínea a) do artigo 12.º representar, pelo menos, 20% do respectivo apoio, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Poderão ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio, nos termos do protocolo referido no n.º 1.

Artigo 12.º
Execução dos projectos
A execução dos projectos aprovados desenvolve-se segundo duas componentes:
a) Uma relativa aos trabalhos de instalação dos elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver os recursos aquáticos;

b) Outra relativa ao acompanhamento científico do projecto, designadamente a avaliação e o controlo da evolução dos recursos marinhos.

Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores, sempre que aplicáveis:

a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo protocolo de atribuição dos apoios;

b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo e completar essa execução no prazo previsto no cronograma do projecto;

c) Apresentar ao IFADAP um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira da componente do projecto prevista na alínea a) do artigo 12.º no prazo de um ano a contar da sua conclusão;

d) Durante pelo menos cinco anos, apresentar ao gestor relatórios anuais relativos à execução da componente do projecto prevista na alínea b) do artigo 12.º;

e) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
h) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

i) Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento num prazo de seis anos a contar da data da sua aquisição e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

j) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º
Alterações aos projectos aprovados
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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