de 5 de Junho
A Portaria 939/2006, de 8 de Setembro, estabeleceu datas limites para efeitos de apresentação de candidaturas a vários regimes de apoio no âmbito do Programa Operacional Pesca, legalmente designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, nele se estipulando, nos termos da alínea d) do seu artigo 3.º, a data de 30 de Novembro de 2006 como data limite para as candidaturas a apresentar ao regime dos prémios fixos individuais, regulamentado na Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 437/2002, de 22 de Abril - 30 de Novembro de 2006.Todavia, verificou-se, por um lado, que o prazo limite para decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo dos vários regimes de apoio comunitário relativos aos Programas Operacionais 2000-2006 foi prorrogado para 30 de Junho de 2007 e, por outro, que existem ainda disponibilidades financeiras na medida «Acompanhamento sócio-económico do MARE».
Sendo assim, e considerando ainda que em resultado de atrasos na concretização das imobilizações definitivas das embarcações nas quais os tripulantes, potencialmente beneficiários desta medida, exerciam a actividade, não puderam apresentar projectos de atribuição de prémios fixos individuais, em tempo útil, justifica-se, face a todos estes condicionalismos, que seja reaberta a possibilidade de apresentação de candidaturas, fixando-se novo prazo limite para o efeito, até 15 de Junho de 2007.
Assim:
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 109/2003, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Data limite para apresentação de candidaturas
1 - Podem ser apresentadas candidaturas ao regime de apoio aos prémios fixos individuais, aprovado pela Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, até 15 de Junho de 2007.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, e em derrogação do disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1261/2001, podem ser apresentadas candidaturas de pescadores cuja cessação da actividade profissional resulte de uma das causas contempladas no n.º 1.º da mencionada portaria, desde que ocorridas após dia 1 de Novembro de 2006.
3 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os pescadores que já anteriormente tenham apresentado candidatura ao abrigo da Portaria 1261/2001 e tenham sido objecto de decisão de indeferimento, salvo se este teve por fundamento o fecho das candidaturas determinado nos termos da Portaria 939/2006, de 8 de Setembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 18 de Maio de 2007.