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Portaria 476/2001, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida Acções Piloto e Projectos Inovadores.

Texto do documento

Portaria 476/2001

de 10 de Maio

O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio a acções piloto e projectos inovadores.

As acções piloto e os projectos inovadores constituem um meio privilegiado de divulgar novas práticas e de diversificar as actividades do sector da pesca, pelo que se pretende criar condições para que projectos deste tipo possam surgir e ser apoiados, estimulando a criatividade, a aplicação e aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da Pesca.

O presente diploma regulamenta o acesso das entidades públicas às comparticipações financeiras do instrumento financeiro de orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em consideração a Decisão n.º C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida Acções Piloto e Projectos Inovadores, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO ACÇÕES PILOTO E PROJECTOS

INOVADORES

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de comparticipações financeiras ao abrigo da medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Regulamento tem por objectivo apoiar os projectos que visem:

a) Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade;

b) Promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras na produção de espécies;

c) Promover a adaptação do sector às realidades ambientais e concorrenciais;

d) Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras, promovendo a aquisição e a divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas.

Artigo 3.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente Regulamento, quaisquer entidades públicas.

Artigo 4.º

Tipos de projectos

No âmbito do presente Regulamento são enquadráveis as seguintes acções inovadoras:

a) Estudos e projectos piloto;

b) Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;

c) Acções de formação;

d) Construção ou adaptação de navios para investigação haliêutica ou para formação;

e) Promoção da igualdade face ao emprego entre os homens e mulheres que trabalham no sector.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:

a) Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir, nos casos aplicáveis, as seguintes condições específicas de acesso:

a) Comprovar terem sido solicitadas as autorizações e ou licenças necessárias à sua execução;

b) Dispor de projecto técnico aprovado nos termos legais;

c) Prever o acompanhamento científico adequado à sua natureza;

d) Garantir uma adequada divulgação dos seus resultados;

e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;

f) Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.

3 - A aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações e ou licenças previstas na alínea a) do n.º 2 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos, quando aplicáveis.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

1 - Serão seleccionadas para comparticipação financeira as candidaturas que contribuam para o desenvolvimento sustentado do sector da pesca e relativamente às quais se verifique pelo menos um dos seguintes critérios de selecção:

a) Prossecução de um melhor conhecimento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca;

b) Contribuição para um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais;

c) Promoção de sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade e da rastreabilidade;

d) Introdução de dinâmicas de inovação nas comunidades piscatórias tradicionais.

2 - Serão consideradas prioritárias as candidaturas apresentadas por organismos do sector da pesca, com atribuições e competências em matéria de formação ou de investigação.

3 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

Para efeitos de comparticipação financeira, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Construção, aquisição ou adaptação de navios de investigação ou de formação e respectivos equipamentos;

b) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios, instalações e outras estruturas;

c) Aquisição de equipamentos, incluindo os informáticos;

d) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), até um limite máximo de 20% das despesas elegíveis;

e) Estudos e projectos técnicos;

f) Despesas de exploração decorrentes directamente da actividade prevista no projecto;

g) Despesas com a divulgação dos resultados dos projectos;

h) Despesas com formandos, formadores, pessoal de apoio, de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de formação;

i) Custos gerais de investimento e imprevistos.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de comparticipação financeira, as seguintes despesas:

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

b) Encargos financeiros e administrativos;

c) Despesas de funcionamento do promotor;

d) Aquisição de veículos automóveis, à excepção dos previstos na alínea d) do artigo 7.º;

e) Aquisição de equipamentos em estado de uso;

f) Aquisição de instalações, equipamentos ou outras despesas dispensáveis à execução do projecto;

g) Despesas pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.

Artigo 9.º

Natureza e montante das comparticipações financeiras

As comparticipações financeiras são atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, a suportar pelo IFOP até 75% das despesas elegíveis, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1 - A apreciação das candidaturas compete à DGPA.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 12.º

Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo entre o promotor e o IFADAP, cuja assinatura deve ser efectuada no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão da comparticipação financeira.

2 - O pagamento da comparticipação financeira é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

4 - A comparticipação financeira será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições constantes no protocolo, devendo o montante da primeira e última prestação representar, pelo menos, 25% e 20%, respectivamente, daquela comparticipação, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Poderão ser estabelecidos no protocolo mecanismos de adiantamento da comparticipação financeira.

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do protocolo de atribuição dos apoios;

b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data de assinatura do protocolo e completar essa execução no prazo máximo nele fixado;

c) Aplicar integralmente a comparticipação financeira na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos seus objectivos;

d) Manter integralmente os requisitos da atribuição da comparticipação financeira, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

e) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

f) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, as estruturas ou equipamentos que beneficiaram de comparticipação financeira ao abrigo do presente Regulamento, num prazo de 10 e 6 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto;

h) Apresentar ao gestor relatórios anuais relativos ao acompanhamento científico dos projectos piloto durante o período fixado no despacho previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

i) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

j) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/10/plain-139597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-08 - Portaria 939/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 476/2001, de 10 de Maio, o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 39/2002, de 10 de Janeiro, e o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, na parte referente em todos eles ao calendário de fecho das candidaturas. Fixa ainda as datas limi (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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