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Portaria 1078/2000, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de pescas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1078/2000
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTRUÇÃO DE NOVAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
Este regime tem como objectivo apoiar a renovação da frota de pesca, através da construção de embarcações mais modernas, bem dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança, habitabilidade, condições de trabalho e de conservação do pescado.

Artigo 3.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários de embarcações de pesca legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;

c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
São condições especiais de acesso para candidatura a este regime:
a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior;

b) Ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se:

i) A nova embarcação se destinar a ser inscrita no ficheiro da frota, num segmento relativamente ao qual os objectivos do Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) tenham sido cumpridos e, simultaneamente, a embarcação venha a operar em pesqueiros e recursos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca;

ii) Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior;
c) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura à excepção dos estudos e projectos técnicos, desde que realizados até seis meses antes da sua apresentação.

Artigo 6.º
Projectos não enquadráveis
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:
a) Impliquem um investimento global inferior a 15000 euros;
b) Não se encontrem em conformidade com os objectivos do POP;
c) Se destinem exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha e óleos.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis constantes do artigo 8.º;

b) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto.

2 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder duas vezes o montante fixado no quadro n.º 1 do anexo II.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de material em segunda mão e sua montagem, salvo os custos de reinstalação na nova unidade de equipamentos recuperados da embarcação substituída;

b) Aquisição de artes de pesca suplementares do mesmo tipo, bem como aquisição de artes cujo custo exceda 15% dos restantes custos de construção;

c) Aquisição de equipamentos considerados dispensáveis para a actividade da embarcação;

d) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

e) Despesas de pré-financiamento e de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
g) Investimentos não comprovados documentalmente.
Artigo 9.º
Perda total da embarcação
No caso de embarcações apoiadas há menos de 10 anos, relativamente às quais haja ocorrido a sua perda total, por motivo de força maior, e que sirvam de contrapartida à nova construção será deduzido, ao investimento elegível, o montante que o promotor tenha recebido ou venha a receber a título de indemnização de seguro.

Artigo 10.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
2 - O cálculo de AF é definido no anexo III e resulta da ponderação das seguintes valências:

AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo:
a) 50 pontos, na AF;
b) 50 pontos, em qualquer das valências.
4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 11.º
Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios à construção de embarcações de pesca revestem a forma de subsídio a fundo perdido e subsídio reembolsável.

2 - O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, comparticipando o Estado Português com 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 35%.

3 - Nas candidaturas apresentadas por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo IV, o montante da comparticipação do IFOP poderá ser majorado em 10% do investimento elegível, sob a forma de subsídio reembolsável.

4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.

Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após recepção das candidaturas podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo previsto no número anterior que aquela não lhe é imputável.

Artigo 13.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos competem à DGPA.

2 - A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 14.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato, no prazo referido no número anterior, determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após a realização de 25% do investimento total.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento total e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.

7 - O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.

8 - Poderão contratualmente ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 15.º
Correcções financeiras
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regime são diminuídos, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, com ressalva do disposto no n.º 3, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidas há menos de 10 ou 5 anos, respectivamente, à data do cancelamento do registo na frota de pesca.

2 - Um apoio à construção concedido ao abrigo do presente regime será reembolsado pro rata temporis quando a embarcação em causa for suprimida do registo da frota de pesca da Comunidade antes de decorridos 10 anos a contar da data do primeiro registo.

3 - Sempre que ocorrer a reinstalação na nova unidade de equipamentos recuperados da embarcação substituída, que tenham sido objecto de apoio nos últimos cinco anos, haverá lugar a uma correcção financeira ao montante máximo elegível, correspondente à quota-parte não amortizada desses equipamentos, à data da apresentação da candidatura.

4 - A correcção prevista no n.º 1 só se aplica no caso de projectos cujas embarcações oferecidas como contrapartida sofreram perda total e não caibam na previsão do artigo 9.º

Artigo 16.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 14.º e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

c) Publicitar, no local da realização do projecto, os apoios públicos ao investimento a partir da data da outorga do contrato referido no artigo 14.º;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto, e manter válido, pelo prazo de 10 anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante do valor da embarcação;

h) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

i) Não alienar a embarcação durante um período de 10 anos, a contar da data da conclusão dos trabalhos, sem autorização prévia do gestor e zelar pela manutenção dos objectivos dos projectos;

j) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano, a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

l) Nos investimentos com apoios reembolsáveis enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano, e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues nas repartições de finanças, relativos ao ano precedente;

m) Cancelar o registo da embarcação oferecida como contrapartida até à data de registo da nova embarcação;

n) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Alteração do projecto
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.
Artigo 18.º
Disposição transitória
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos do disposto no artigo 5.º deste regime, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando, relativamente ao último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas, a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - activo líquido da empresa.
3 - Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.

4 - Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Quadro n.º 1 (ver nota a)
(ver quadro no documento original)
Quadro n.º 2
(ver quadro no documento original)
(nota a) A partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e de 1 de Janeiro de 2004 para todos os navios, só é aplicavél o quadro n.º 1.

ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
REFI - taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA + AP
Idade da embarcação (IE):
Menos de 15 anos - 30 pontos;
De 15 a 25 anos - 40 pontos;
Mais de 25 anos - 50 pontos.
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 5 pontos;
De 75 a 150 dias - 10 pontos;
Mais de 150 dias - 25 pontos.
Análise do projecto (comparativamente à embarcação substituída) (AP)
(ver quadro no documento original)
3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):
AS = VO + PS
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
Definição de pequenas e médias empresas (PME)
1 - Entende-se por pequenas e médias empresas, seguidamente designadas por PME, as empresas que cumulativamente:

a) Tenham menos de 250 trabalhadores;
b) Tenham um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros, ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros; e

c) Cumpram o critério de independência definido no n.º 2.
2 - Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes:

Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;

Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.

3 - Assim, quando do cálculo dos limiares referidos no n.º 1, é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa promotora e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.

4 - Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de PME se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.

5 - O número de trabalhadores corresponde ao número de unidades de trabalho anual (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo durante um ano. Os trabalhadores a tempo parcial ou sazonais são fracções de UTA.

O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.

6 - Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de 12 meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujo balanço e contas ainda não tenham sido aprovados, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa fé, efectuada no decurso do exercício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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