Portaria 155/2003
de 15 de Fevereiro
A Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, na redacção dada pela Portaria 56-E/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se lograram atingir com a sua publicação, importando pois alterá-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.
Nesta perspectiva, alteram-se nomeadamente as disposições que regulam as condições específicas de acesso, as despesas elegíveis e não elegíveis e, bem assim, as relativas ao prazo que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, anexo à Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-E/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
...
d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novas unidades que não se encontrem concluídas e dos estudos previstos na alínea q) do artigo 11.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.
...
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
...
q) Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
...
g) Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;
...
Artigo 13.º
Natureza e montantes dos apoios
...
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
Artigo 15.º
Apreciação e decisão
...
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 16.º
Atribuição dos apoios
...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
...
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
...»
2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, anexo à Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
Apreciação e decisão
...
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.