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Portaria 56-E/2001, de 29 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 1072/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da citada portaria.

Texto do documento

Portaria 56-E/2001
de 29 de Janeiro
Com a publicação da Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 17.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 3.º
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:
...
f) Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;

...
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime:
a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

...
Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
...
c) Ter o investimento um valor global superior a (euro) 50000;
...
Artigo 7.º
Critérios de selecção
...
2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências:
...
Artigo 13.º
Natureza e montante dos apoios
1 - A natureza e o montante dos apoios previstos no presente regime compreendem uma comparticipação, a fundo perdido, nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35% e do Estado Português em:

...
Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

...
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos;

...
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Apreciação económica e financeira (AE)
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
...»
2.º São aditados a alínea e) ao artigo 6.º, um n.º 4 aos artigos 7.º e 13.º, a alínea m) ao artigo 17.º e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca anexo à Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso:
...
e) No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 3.º, as alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data da apresentação da candidatura, devidamente autorizadas.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
...
4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 13.º
Natureza e montantes dos apoios
...
4 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.

Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

...
m) Nos investimentos com apoios reembolsáveis, enviar ao IFADAP, até 30 de Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral do apoio atribuído sob a forma de subsídio reembolsável, cópia dos modelos fiscais e seus anexos, entregues à administração fiscal, relativos ao ano precedente.

Artigo 19.º
Disposições transitórias
...
2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas b) e e), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.

3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º»

3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria 1072/2000, de 7 de Novembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Portaria 1072/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização os Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Portaria 155/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-08 - Portaria 939/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 476/2001, de 10 de Maio, o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 39/2002, de 10 de Janeiro, e o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, na parte referente em todos eles ao calendário de fecho das candidaturas. Fixa ainda as datas limi (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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