Portaria 460/2006
de 18 de Maio
Com a publicação da Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, foi estabelecida a interdição temporária da pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul, prevendo-se a possibilidade de apoio financeiro no caso de haver lugar a cessação total e temporária da actividade das embarcações envolvidas, comprovadas que fossem as condições de acesso.
Para efeito de comprovação de inactividade, exigia-se a entrega do livrete e da licença de pesca até ao 1.º dia da cessação temporária da actividade, o que, tendo em conta a data da produção de efeitos estabelecida no n.º 22.º daquele diploma e a data da sua publicação, inviabilizou o cumprimento daquela condição por parte de potenciais beneficiários.
Impõe-se, pois, corrigir tal situação, permitindo que a comprovação em questão seja feita ou pelo modo já previsto ou mediante entrega de declaração passada pela capitania de registo que ateste a data a partir da qual a embarcação se encontrou total e temporariamente imobilizada.
Igualmente se prevê a entrega de idêntico comprovativo nos casos em que apenas os pescadores de determinada embarcação apresentem candidatura, sem que o armador respectivo o faça.
Finalmente, aproveita-se ainda para ajustar o montante máximo dos apoios fixados no anexo I à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2006.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º
2792/99
, do Conselho, de 17 de Dezembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, o seguinte:
1.º A alínea d) do n.º 5.º da Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"d) Comprovar, mediante declaração passada pela capitania respectiva:
i) A entrega do livrete de actividade e da licença de pesca até ao 1.º dia da cessação temporária de actividade; ou
ii) A data a partir da qual a embarcação cessou total e temporariamente a sua actividade;».
2.º O anexo I à Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
3.º Nos casos em que apenas os pescadores de determinada embarcação apresentem candidatura aos apoios previstos na Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, sem que o respectivo armador o faça, ficam obrigados a instruir aquela com a declaração a que se refere a alínea d) do n.º 5.º
4.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2006.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Maio de 2006.