Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 460/2006, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 208-A/2006, de 2 de Março, que estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul.

Texto do documento

Portaria 460/2006
de 18 de Maio
Com a publicação da Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, foi estabelecida a interdição temporária da pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul, prevendo-se a possibilidade de apoio financeiro no caso de haver lugar a cessação total e temporária da actividade das embarcações envolvidas, comprovadas que fossem as condições de acesso.

Para efeito de comprovação de inactividade, exigia-se a entrega do livrete e da licença de pesca até ao 1.º dia da cessação temporária da actividade, o que, tendo em conta a data da produção de efeitos estabelecida no n.º 22.º daquele diploma e a data da sua publicação, inviabilizou o cumprimento daquela condição por parte de potenciais beneficiários.

Impõe-se, pois, corrigir tal situação, permitindo que a comprovação em questão seja feita ou pelo modo já previsto ou mediante entrega de declaração passada pela capitania de registo que ateste a data a partir da qual a embarcação se encontrou total e temporariamente imobilizada.

Igualmente se prevê a entrega de idêntico comprovativo nos casos em que apenas os pescadores de determinada embarcação apresentem candidatura, sem que o armador respectivo o faça.

Finalmente, aproveita-se ainda para ajustar o montante máximo dos apoios fixados no anexo I à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2006.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99 , do Conselho, de 17 de Dezembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, o seguinte:

1.º A alínea d) do n.º 5.º da Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"d) Comprovar, mediante declaração passada pela capitania respectiva:
i) A entrega do livrete de actividade e da licença de pesca até ao 1.º dia da cessação temporária de actividade; ou

ii) A data a partir da qual a embarcação cessou total e temporariamente a sua actividade;».

2.º O anexo I à Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
3.º Nos casos em que apenas os pescadores de determinada embarcação apresentem candidatura aos apoios previstos na Portaria 208-A/2006, de 2 de Março, sem que o respectivo armador o faça, ficam obrigados a instruir aquela com a declaração a que se refere a alínea d) do n.º 5.º

4.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2006.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Maio de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Portaria 208-A/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul e estabelece o regime de apoio financeiro de compensação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda