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Portaria 208-A/2006, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul e estabelece o regime de apoio financeiro de compensação.

Texto do documento

Portaria 208-A/2006
de 2 de Março
Sendo a amêijoa branca (Spisula solida), a conquilha (Donax spp.), a navalha (Pharus legumen), o longueirão (Solen spp.) e pé-de-burrinho (Chamelea gallina) as principais espécies com interesse comercial para a frota de pesca com ganchorra na zona sul, a gestão da respectiva pescaria tem vindo a ser objecto de especial acompanhamento por parte da Administração, investigadores, associações de armadores e organizações de produtores (OP).

Neste âmbito, e considerando os dados recolhidos pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), que confirmam informações veiculadas pelas OP, torna-se necessário adoptar medidas de precaução tendo em conta o estado dos bancos de bivalves na zona sul, designadamente na zona delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.), conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial.

As medidas ora tomadas passam pela interdição da pesca durante dois meses, sendo passíveis de apoio financeiro, caso impliquem cessação temporária e uma vez que as paragens de actividade se fundam em motivos de ordem biológica.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99 , do Conselho, de 17 de Dezembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, o seguinte:

1.º De 1 de Março a 30 de Abril de 2006, é interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de amêijoa branca, pé-de-burrinho, conquilha, navalha e longueirão na zona delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.), conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial, ressalvado o disposto no número seguinte.

2.º É permitida a captura de conquilha, até ao limite de 5 kg por dia, efectuada por pescadores apeados, licenciados para ganchorra de mão.

3.º No período e zona referidos no n.º 1.º é interdita a utilização da arte de ganchorra rebocada por embarcação.

4.º Os armadores e os pescadores das embarcações de ganchorra abrangidas pelas interdições previstas nos números anteriores e que, por força das mesmas, cessem total e temporariamente a sua actividade podem candidatar-se ao apoio financeiro regulado nos números seguintes.

5.º São condições de acesso para os armadores das embarcações:
a) Estar a embarcação licenciada com arte de ganchorra para o ano de 2006;
b) Comprovar que a embarcação exerceu a actividade de pesca, na zona referida no n.º 1.º, em pelo menos 75 dias no ano de 2005;

c) Não ter dívidas à administração fiscal, à segurança social, à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);

d) Comprovar, mediante declaração passada pela capitania respectiva, a entrega do livrete de actividade e da licença de pesca até ao 1.º dia da cessação temporária de actividade;

e) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.
6.º São condições de acesso para os pescadores:
a) Encontrar-se matriculada na embarcação de pesca imobilizada, por força da cessação total e temporária da respectiva actividade, pelo menos, desde 15 de Janeiro de 2006;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal;
c) Comprovar que se encontra inscrito na segurança social;
d) Não estar a receber qualquer prestação de protecção de desemprego, de reinserção social ou de doença no período de paragem.

7.º Os armadores que sejam simultaneamente pescadores da mesma embarcação só podem apresentar candidatura ao abrigo do disposto no n.º 5.º

8.º Os pescadores beneficiários de apoio ao abrigo do presente diploma não podem exercer qualquer actividade profissional remunerada durante todo o período de tempo de imobilização da embarcação.

9.º O apoio financeiro previsto neste diploma reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

10.º O montante máximo dos apoios a conceder aos armadores e aos pescadores é o fixado no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

11.º As candidaturas são apresentadas, em triplicado, na sede ou direcções regionais da DGPA ou nos serviços regionais do IFADAP, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

12.º Os requerimentos a apresentar de acordo com as minutas constantes dos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante, devem ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos comprovativos das condições de acesso previstas nos n.os 5.º e 6.º e instruídos com os seguintes elementos:

a) Armadores:
i) Rol de tripulação à data do dia anterior ao 1.º dia de imobilização;
ii) Número fiscal de contribuinte;
iii) Entidade bancária, agência do domicílio da conta e NIB - número de identificação bancária;

b) Pescadores:
i) Cédulas marítimas dos pescadores;
ii) Número fiscal de contribuinte;
iii) Entidade bancária, agência do domicílio da conta e NIB - número de identificação bancária.

13.º Após recepção das candidaturas podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entenda necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado.

14.º A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

15.º A apreciação das candidaturas compete à DGPA.
16.º A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

17.º As candidaturas apresentadas são decididas no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo estabelecido no n.º 10.º, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

18.º A concessão do apoio é formalizada por contrato a celebrar entre os promotores e o IFADAP, no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação, feita pela DGPA, da concessão daquele.

19.º A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

20.º O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP.
21.º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações:

a) Dos armadores:
i) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização e acompanhamento do projecto;

ii) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
iii) Manter as condições que suportaram a decisão de concessão do apoio durante o período a que aquela respeita;

b) Dos pescadores:
i) Não exercer qualquer actividade profissional remunerada durante o período de concessão do apoio;

ii) Manter as condições que suportaram a decisão de concessão do apoio durante o período a que aquela respeita.

22.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2006.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 24 de Fevereiro de 2006.


ANEXO I
Montante máximo das indemnizações aos armadores e tripulantes
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
Minuta de requerimento dos armadores
(Nome completo) ..., proprietário da embarcação ... (nome da embarcação e matrícula), residente em ..., código postal ..., vem requerer, ao abrigo da Portaria n.º .../2006, o prémio de cessação temporária nela previsto e declara que a embarcação não exercerá qualquer actividade de pesca, ficando imobilizada em porto, durante o período de imobilização a que se refere este requerimento.

Para o efeito junta os seguintes documentos:
Fotocópia do título de registo de propriedade da embarcação;
Declaração da capitania comprovativa da data de entrega do livrete e da licença de pesca;

Fotocópia do rol de matrícula;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Comprovativo de que a embarcação exerceu a actividade de pesca em pelo menos 75 dias no ano de 2005;

Declaração comprovativa de inexistência de dívidas perante a administração fiscal e a segurança social;

Documento bancário comprovativo da conta onde serão domiciliados os pagamentos com indicação do NIB;

Fotocópia do bilhete de identidade do requerente.
(Data.)
(Assinatura conforme o bilhete de identidade.)
Notas
1 - Quando a embarcação tiver mais de um proprietário, a declaração deve ser assinada por todos.

2 - No caso de sociedades, deve ainda ser anexa certidão de registo comercial comprovativa de quem as obriga.


ANEXO III
Minuta de requerimento dos pescadores
(Nome completo) ..., pescador da embarcação ... (nome da embarcação e matrícula) com a categoria de ..., residente em ..., código postal ..., vem requerer, ao abrigo da Portaria n.º .../2006, a compensação salarial nela prevista e declara que não exercerá qualquer actividade de pesca ou outra actividade profissional remunerada durante o período de cessação temporária da actividade a que se refere este requerimento.

Para o efeito junta os seguintes documentos:
Cédula marítima;
Declaração emitida pelo centro regional da segurança social em como se encontrava inscrito na segurança social e não aufere qualquer prestação de protecção na doença, de desemprego ou de reinserção social;

Documento bancário comprovativo da conta onde serão domiciliados os pagamentos com indicação do NIB;

Fotocópia do cartão de contribuinte;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Declaração comprovativa de inexistência de dívidas face à administração fiscal.

(Data.)
(Assinatura conforme o bilhete de identidade.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 460/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 208-A/2006, de 2 de Março, que estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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