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Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 169/2002
de 27 de Fevereiro
O Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos não foi renovado, o que determinou, a partir de Dezembro de 1999, a imobilização da frota que operava em águas marroquinas ao abrigo desse Acordo.

A fim de minimizar as consequências sociais e económicas decorrentes desta situação de imobilização, foi adoptada uma medida de apoio a esta frota, em vigor até 31 de Dezembro de 2001, que compreendeu a atribuição de prémios de paragem temporária aos armadores e de compensações salariais aos tripulantes e trabalhadores de terra.

Paralelamente, foi equacionada a reconversão da frota em causa e negociados ao nível comunitário os apoios financeiros necessários à respectiva execução, num processo que culminou com a adopção do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , de 17 de Dezembro, que, por um lado, derroga determinadas condições fixadas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2792/99 , relativo às acções estruturais no sector da pesca, e, por outro, cria uma acção específica a favor dos armadores e tripulantes afectados.

Neste contexto, importa pois definir as condições e os critérios de atribuição dos apoios previstos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , tomando por referência o Regulamento (CE) n.º 2792/99 , bem como o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III.

Assim, tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Novembro de 2001, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade, ao abrigo do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Fevereiro de 2002.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO DA FROTA QUE OPERAVA AO ABRIGO DO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, definindo as regras e modalidades de concessão dos apoios financeiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
Este Regime visa a reconversão da frota, dos armadores, dos tripulantes e trabalhadores de terra das embarcações afectadas pela não renovação do citado Acordo, através de apoios destinados a promover o ajustamento do esforço de pesca em águas comunitárias, a modernização/reconversão de embarcações e o financiamento de medidas de carácter social.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Podem apresentar candidaturas ao presente Regime os proprietários das embarcações e os tripulantes e trabalhadores de terra afectos às mesmas com residência ou permanência legal em território português à data de 31 de Dezembro de 2001 que tenham beneficiado, nos anos de 2000 e 2001, durante um período mínimo cumulado de seis meses, dos prémios de paragem temporária e das compensações salariais atribuídos ao abrigo das Portarias 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho e 951/2001, de 6 de Agosto, reunidas que estejam outras condições previstas no presente Regime.

Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso a este Regime:
a) Demonstrar possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto de investimento;

b) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos e à segurança social, sendo a verificação feita, no que diz respeito a esta última entidade e relativamente a tripulantes e trabalhadores de terra, através da comprovação da respectiva inscrição;

c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação em vigor, caso aplicável;

d) Demonstrar possuir ou haver requerido as autorizações ou licenças legalmente exigidas ao exercício da actividade.

Artigo 5.º
Tipos de projecto
No presente Regime são enquadráveis os seguintes projectos:
a) Imobilização definitiva de embarcações por demolição;
b) Imobilização definitiva de embarcações por transferência para um país terceiro ou por afectação a outros fins diferentes da pesca;

c) Constituição de sociedades mistas;
d) Modernização/reconversão de embarcações;
e) Medidas de carácter socioeconómico:
i) Concessão de prémios individuais aos tripulantes e trabalhadores de terra desde que as embarcações em que exerciam a actividade ou a cuja actividade estavam afectos sejam objecto de uma imobilização definitiva nos termos das alíneas a) ou b) ou integradas numa sociedade mista;

ii) Concessão de prémios individuais não renováveis à reconversão dos tripulantes e trabalhadores de terra que pretendam exercer uma actividade fora da pesca marítima.

Artigo 6.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regime são apresentadas na sede ou nas delegações regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até à data limite de 31 de Janeiro de 2003.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo previsto no número anterior que aquela não lhe é imputável.

Artigo 7.º
Apreciação e decisão
1 - A verificação das condições gerais de acesso compete ao IFADAP, salvo no caso de projectos apresentados no âmbito das medidas de carácter socioeconómico, em que essa competência é exercida pela DGPA.

2 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.

3 - A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP, quando estiverem em causa projectos de investimento, sendo efectuada em conformidade com o anexo I.

4 - A proposta de decisão, elaborada pelo gestor, é objecto de apreciação em unidade de gestão.

5 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

6 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 8.º
Financiamento dos apoios
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regime são comparticipados em 75% por verbas comunitárias e em 25% por verbas nacionais, salvo no caso dos projectos de modernização, em que é aplicável o artigo 10.º da Portaria 1071/2000, de 7 de Novembro.

Artigo 9.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias, salvo no caso dos prémios fixos individuais, em que o prazo é de 15 dias contados a partir da data de recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é efectuado pelo IFADAP após verificação da conformidade dos pedidos de pagamento e de que o promotor tem a situação contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor ao IFADAP dos documentos comprovativos, em conformidade com formulários próprios.

5 - Tratando-se do pagamento de apoios a projectos de investimento, poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de aditamento dos apoios, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 10.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Executar os projectos dentro dos prazos fixados e em conformidade com as condições de aprovação e com o contrato celebrado com o IFADAP, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º;

b) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação de resultado dos projectos;

c) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
d) Não introduzir alterações ou modificações no projecto aprovado sem autorização prévia do gestor;

e) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;
f) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

g) Aplicar integralmente os apoios na realização dos projectos, tendo em vista os objectivos que presidiram à sua atribuição;

h) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios, caso aplicável;

i) Não alienar sem autorização prévia do gestor os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regime num prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos e zelar pela manutenção dos objectivos dos projectos.

Artigo 11.º
Execução dos projectos
A data-limite de execução dos projectos aprovados e apresentação do pedido de pagamento no âmbito do presente Regime é 30 de Setembro de 2003, excepto para os prémios fixos individuais, em que esta data é 30 de Novembro de 2003.

CAPÍTULO II
Imobilização definitiva e modernização/reconversão de embarcações
Artigo 12.º
Imobilização definitiva por demolição
1 - Aos projectos que digam respeito à paragem definitiva de embarcações por demolição são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas a) e d, 9.º, n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, alínea a), 11.º, alínea a), e 12.º do Regulamento anexo à Portaria 1086/2000, de 11 de Novembro.

2 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e o respectivo montante é de 120% do valor resultante da tabela anexa à presente portaria.

Artigo 13.º
Imobilização definitiva de embarcações por transferência para país terceiro ou afectação a outros fins que não a pesca

1 - Aos projectos que digam respeito à imobilização definitiva de embarcações por transferência para país terceiro são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 4.º, n.os 2, alíneas a), d), com ressalva do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, e e), 3 e 4, 9.º, n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, alínea a), 11.º, alínea a), e 12.º do Regulamento anexo à Portaria 1080/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-B/2001, de 29 de Janeiro.

2 - Aos projectos que digam respeito à imobilização definitiva de embarcações por afectação a outros fins que não a pesca são aplicáveis as disposições constantes do Regulamento anexo à Portaria 1080/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-B/2001, de 29 de Janeiro.

3 - No caso de o projecto dizer respeito à imobilização definitiva de uma embarcação por transferência para um país terceiro:

a) A embarcação tem de possuir uma idade igual ou superior a 5 anos mas inferior a 30 anos;

b) Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e o respectivo montante é de 60% do valor resultante da tabela constante do anexo II à presente portaria.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a embarcação a abater seja afectada:

a) À preservação do património histórico;
b) A actividades de formação ou de investigação haliêutica por organismos públicos ou para-públicos;

c) Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro;
o montante dos apoios a conceder é de 120% dos valores resultantes da tabela referida no número anterior.

Artigo 14.º
Sociedades mistas
1 - Aos projectos que digam respeito à constituição de uma sociedade mista são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), 7.º, n.os 4 e 5.º, 11.º, 12.º, 14.º, alíneas b), c), e) e f), 15.º e 16.º, excepto o n.º 3, no que diz respeito à devolução de apoios concedidos à paragem temporária pagos nos 12 meses anteriores à constituição da sociedade mista, do Regulamento anexo à Portaria 1081/2000, de 8 de Novembro.

2 - As embarcações objecto de um projecto de constituição de uma sociedade mista têm de possuir uma idade igual ou superior a 5 anos mas inferior a 30 anos.

3 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e o respectivo montante é de 96% do valor resultante da tabela anexa à presente portaria, correspondente a 80% do montante dos prémios atribuídos à imobilização definitiva por demolição.

4 - Caso a embarcação envolvida no projecto tenha sido objecto de apoios à respectiva construção nos 10 anos anteriores à data da constituição da sociedade mista contados a partir do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado concedido a título da construção.

5 - Com o cumprimento das condições fixadas no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento anexo à Portaria 1081/2000, de 8 de Novembro, e com a apresentação de uma garantia bancária de montante equivalente a 40% do apoio atribuído, é efectuado o pagamento da totalidade do apoio.

6 - Com o cumprimento dos dois primeiros anos de actividade no âmbito da sociedade mista e a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios, o montante da garantia bancária é diminuído em 20%.

7 - A garantia bancária é libertada com a conclusão do projecto e a apresentação e aprovação do 5.º relatório relativo à execução do plano de actividade do projecto.

8 - Os relatórios a que se referem os n.os 6 e 7 são apresentados no prazo de 60 dias após o período anual de actividade, sendo submetidos à apreciação da DGPA e do IFADAP e aprovados pelo gestor.

Artigo 15.º
Modernização de embarcações
1 - Aos projectos que digam respeito à modernização de embarcações são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 2.º, 5.º, alínea b), 7.º, n.os 1 e 2, 8.º, excepto a alínea e), 10.º, 13.º, n.os 5, 6 e 7, 14.º, 15.º, alíneas a), g), i), j) e l), e 16.º do Regulamento anexo à Portaria 1071/2000, de 7 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-F/2001, de 29 de Janeiro.

2 - Estando em causa a reconversão da actividade de pesca da embarcação, a aquisição ou substituição de artes de pesca indispensáveis à actividade constitui despesa elegível no âmbito do presente Regime.

3 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder 130% dos valores resultantes da aplicação da tabela anexa à presente portaria.

CAPÍTULO III
Medidas de carácter socioeconómico
Artigo 16.º
Prémios fixos individuais aos pescadores das embarcações objecto de imobilização definitiva, incluindo sociedades mistas

1 - Os prémios fixos individuais são concedidos aos tripulantes e trabalhadores de terra cuja embarcação em que exerciam a sua profissão ou à qual estavam afectos cesse definitivamente a sua actividade no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades de pesca, nos termos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente Regime.

2 - À concessão dos prémios previstos no n.º 1 aplicam-se as disposições constantes do n.º 7.º, n.º 5, 8.º, 9.º e 11.º da Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro.

3 - Os prémios fixos individuais referidos no n.º 1 são no montante de (euro) 12000 e revestem a forma de subsídio a fundo perdido.

4 - O pagamento dos prémios previstos no presente artigo só se verifica após o efectivo cancelamento do registo das embarcações na frota de pesca.

5 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de requerimento, de acordo com a minuta constante do anexo III, acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Fotocópia da cédula marítima;
b) Declaração emitida pela repartição de finanças do domicílio fiscal do requerente comprovativa de uma situação regularizada;

c) Declaração emitida pelo respectivo centro regional de segurança social comprovativa de uma situação regularizada;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade;
e) Indicação da entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB - número de identificação bancária.

6 - Estes apoios não são cumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego.

7 - O montante do prémio individual é reduzido em 50% no caso de tripulantes e trabalhadores de terra que sejam proprietários da embarcação que tenha sido objecto de uma paragem definitiva no âmbito de alguma das medidas estruturais previstas no n.º 1.

8 - Os beneficiários destes prémios não podem voltar a candidatar-se à atribuição de prémios da mesma natureza ao abrigo da Portaria 1261/2001 sem que tenham decorrido dois anos sobre o fim do período de inactividade de 12 meses que a sua concessão determina.

Artigo 17.º
Prémios fixos à reconversão da actividade dos pescadores fora da pesca marítima

1 - Os tripulantes e trabalhadores de terra que exerçam a sua actividade profissional há pelo menos cinco anos e que pretendam reconverter a sua actividade fora da pesca marítima podem beneficiar de apoios destinados ao desenvolvimento de uma actividade noutro sector económico, no âmbito de um plano de investimento individual ou colectivo.

2 - Os projectos referidos no n.º 1 estão sujeitos às seguintes condições:
a) São elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Julho de 2001;
b) O investimento máximo elegível é de (euro) 75000 por promotor;
c) O montante dos apoios a conceder é de 80% do investimento elegível;
d) A respectiva execução tem de estar terminada no prazo de um ano contado a partir da data de comunicação da aprovação do projecto.

3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a atribuir, são consideradas elegíveis as despesas com:

a) Aquisição, construção ou modernização/adaptação de instalações;
b) Trespasse ou cessão de exploração de estabelecimento comercial, até ao limite máximo de (euro) 34409,78;

c) Vedação e preparação de terrenos;
d) Equipamentos e sistemas necessários ao desenvolvimento do projecto;
e) Equipamento administrativo e social que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

f) Equipamento informático e respectivos programas, bem como equipamento telemático;

g) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
h) Sistemas e equipamentos destinados ao tratamento de efluentes bem como outras operações de protecção ambiental;

i) Ferramentas e utensílios;
j) Material e meios de carga e transporte;
l) Estudos e projectos, desde que se encontrem directamente ligados à realização do projecto, bem como despesas de formação directamente relacionadas com o arranque do projecto.

4 - Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Viaturas ligeiras de passageiros;
b) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
c) Investimentos não comprovados documentalmente;
d) Despesas de constituição de fundos de maneio.
5 - Estes apoios não são cumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego.

6 - Caso o projecto a desenvolver envolva um trespasse, têm de ser dadas garantias de que o estabelecimento permanece na titularidade do seu adquirente pelo período mínimo de cinco anos.

CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
Disposições finais
Em caso de esgotamento das verbas previstas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , de 17 de Dezembro, recorrer-se-á a verbas do Programa Operacional Pesca.

ANEXO I
A apreciação económica e financeira dos projectos de investimentos será efectuada através do cálculo da taxa interna de rentabilidade (TIR) do projecto de investimento. Só serão admissíveis os projectos cuja TIR seja igual ou superior à REFI (taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu) em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação da candidatura.

ANEXO II
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Notas
Navios com 5 a 15 anos: quadros n.os 1 ou 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadros n.os 1 ou 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15;

Navios com 30 anos ou mais: quadros n.os 1 ou 2, diminuídos de 22,5%.
O quadro n.º 1 é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.

ANEXO III
Minuta do requerimento
(a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º)
Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
... (nome completo), residente em ..., ... (código postal), inscrito marítimo n.º ... da ... (capitania ou delegação marítima), ex-tripulante da embarcação ... (nome da embarcação e conjunto de identificação), vem requerer, nos termos do disposto na Portaria n.º .../..., de ... de ..., a atribuição do prémio fixo individual previsto naquele diploma por motivo de a embarcação onde exercia a sua actividade profissional cessar definitivamente a actividade por abate ao registo da frota de pesca.

Para o efeito, junta os seguintes documentos:
Fotocópia da cédula marítima;
Declaração emitida pela repartição de finanças do domicílio fiscal do requerente comprovativa de uma situação regular;

Declaração emitida pelo centro regional de segurança social comprovativa de uma situação regularizada;

Fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade;
Indicação da entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB - número de identificação bancária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-05 - Portaria 5-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-12 - Portaria 393-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga até 31 de Dezembro, os apoios concedidos pela Portaria nº 5-C/2000, de 5 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulações que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Portaria 1071/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-08 - Portaria 1080/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pescas por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outras Fins, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-08 - Portaria 1081/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do Mare - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-11 - Portaria 1086/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1080/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-F/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1071/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da citada portaria

  • Tem documento Em vigor 2001-08-06 - Portaria 951/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Despacho Normativo 38/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 960/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1213/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria nº 169/2002, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-10 - Portaria 503/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Prorroga o prazo de apresentação das candidaturas aos prémios fixos individuais aos tripulantes e trabalhadores que operavam ao abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (CE/Marrocos).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 580/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro e alterado pela Portaria n.º 1213/2003, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Portaria 266/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Determina que até ao próximo dia 22 de Março de 2005 podem ser apresentadas candidaturas para a concessão de prémios fixos individuais no sector da pesca, regulados pela Portaria n.º 1261/2001, de 31 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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