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Portaria 580/2004, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria n.º 169/2002, de 27 de Fevereiro e alterado pela Portaria n.º 1213/2003, de 16 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 580/2004
de 28 de Maio
Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2325/2003 , do Conselho, de 17 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , do Conselho, de 17 de Dezembro, foi alargado o leque de beneficiários abrangidos pelas medidas de apoio aos pescadores e proprietários de embarcações que operavam em águas marroquinas ao abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

Consequentemente, foram fixados novos prazos para a apresentação de candidaturas, sua decisão e execução.

Importa assim consagrar nova alteração dos prazos de execução e pedido de pagamento para as medidas de carácter sócio-económico previstas no Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, e aprovado pela Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro, alterado pela Portaria 1213/2003, de 16 de Outubro.

Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 117/2002, de 20 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 2561/2001 , de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2325/2003 , de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O artigo 11.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro, e alterado pela Portaria 1213/2003, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Execução dos projectos
A data limite de execução dos projectos aprovados e apresentação do pedido de pagamento no âmbito do presente regime é 18 de Novembro de 2003, excepto para as medidas de carácter sócio-económico, em que esta data é 30 de Outubro de 2004.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 13 de Maio de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-27 - Portaria 169/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-20 - Decreto-Lei 117/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 224/2000, de 9 de Setembro, por forma a permitir a sua aplicação ao regime das ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2561/2001 (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1213/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria nº 169/2002, de 27 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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