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Portaria 5-C/2000, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

Texto do documento

Portaria 5-C/2000

de 5 de Janeiro

No passado dia 30 de Novembro terminou o Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca com Marrocos sem que o mesmo tenha sido, até à presente data, renovado e tendo a Comissão Europeia sido mandatada para iniciar negociações com vista ao estabelecimento de um novo quadro de relações de pesca com aquele país.

Com a publicação da Portaria 1048-A/99, de 26 de Novembro, foram adoptadas medidas de apoio específicas em favor dos armadores e tripulações que haviam ficado imobilizadas por força da cessação do referido Acordo.

O referido diploma cessou, porém, a sua vigência no passado dia 31 de Dezembro, dada a revogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000 do Regulamento (CE) n.º 2468/98, que regulava o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

Entretanto, com a aprovação do novo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) no Conselho de 22 de Novembro último e apresentação do programa operacional português à Comissão, torna-se necessário publicar novo enquadramento legal, dando continuidade ao regime criado pela Portaria 1048-A/99, dado ainda se manterem as razões factuais que estiveram na origem da sua publicação.

Assim, ao abrigo do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), aprovado no Conselho de 22 de Novembro de 1999:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, cessando a sua vigência em 30 de Junho do mesmo ano.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 5 de Janeiro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO

TEMPORÁRIA DA ACTIVIDADE DAS EMBARCAÇÕES E TRIPULANTES

QUE OPERAM AO ABRIGO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM

MATÉRIA DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E MARROCOS.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à cessação temporária da actividade das embarcações e tripulantes que operavam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos, doravante designado por Acordo.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos deste Regulamento:

a) A concessão de prémios mensais de imobilização temporária aos armadores que, estando licenciados para operar ao abrigo do Acordo, se viram impossibilitados de manter a sua actividade normal devido à sua não renegociação; e b) O pagamento de uma compensação salarial mensal aos respectivos tripulantes e trabalhadores em terra.

2 - O tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como actividade efectiva.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que cumpram com uma das seguintes condições:

a) Sejam proprietários de embarcações de pesca que tenham sido licenciadas, pelo menos, um trimestre em anos anteriores a 1999, ao abrigo do Acordo, e que, no ano de 1999, tenham sido licenciados, pelo menos, em dois trimestres;

b) Sejam proprietários de embarcações de pesca que, tendo sido apenas licenciados ao abrigo do Acordo em 1999, tenham obtido licença para, pelo menos, três trimestres, sendo um deles, obrigatoriamente, o 4.º trimestre.

2 - Os proprietários de embarcações de pesca com projectos de construção aprovados que se destinem a substituir embarcações naufragadas que, à data do naufrágio, estavam licenciadas ao abrigo do actual Acordo, podem ser beneficiários desta medida de apoio a partir da data em que a nova unidade esteja em condições para iniciar a sua actividade.

3 - A compensação salarial é atribuída aos tripulantes e aos trabalhadores em terra que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Cujas matrículas em embarcações objecto do apoio previsto no presente Regulamento tenham tido lugar em data anterior a 15 de Novembro de 1999;

b) Exerçam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações em data anterior a 15 de Novembro de 1999.

Artigo 4.º

Prova

1 - A prova das condições de acesso referidas no artigo anterior é feita pelo seguinte modo:

a) Relativamente aos n.os 1 e 2, através da apresentação de cópia do título de registo da embarcação;

b) Em relação ao n.º 3, através da apresentação de cópia do último rol de matrícula da embarcação devidamente certificado pela capitania, de certidão passada pela segurança social, donde conste a data de inscrição e entidade patronal respectiva, e de declaração passada pelo armador, sob compromisso de honra, que ateste que os trabalhadores de terra exercem uma actividade directamente ligada à embarcação.

2 - Os beneficiários dos apoios regulados pela Portaria 1048-A/99, de 26 de Novembro, que requeiram a respectiva manutenção ao abrigo do presente Regulamento ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Impedimentos

1 - As embarcações e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele, nem podendo os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.

2 - Retomando uma embarcação a actividade, cessa o pagamento do prémio de imobilização temporária atribuído ao armador e as compensações salariais aos respectivos tripulantes e trabalhadores de terra.

3 - Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis, ficando impedidos de apresentar nova candidatura.

4 - Os armadores que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, tenham aprovados, relativamente às embarcações em causa, prémios para abate por demolição ou para constituição de sociedades mistas só podem candidatar-se ao presente regime caso desistam daqueles no momento de apresentação da sua candidatura.

Artigo 6.º

Montantes dos apoios

1 - Os prémios de imobilização são pagos de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A compensação salarial a atribuir aos tripulantes e aos trabalhadores em terra é de 670 euros por tripulante ou trabalhador e por mês.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto neste Regulamento são apresentadas, até ao dia 14 de Janeiro de 2000, na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pelos proprietários das embarcações referidas no artigo 3.º, devendo, em simultâneo, requerer a concessão de prémios de imobilização temporária e de compensação salarial para a respectiva tripulação.

2 - Os requerimentos, feitos em duplicado, devem ser dirigidos ao Secretário de Estado das Pescas e acompanhados dos documentos a que se refere o artigo 4.º, dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas e instruídos com os seguintes elementos relativos ao armador e a cada um dos tripulantes afectos à respectiva embarcação:

a) Número fiscal de contribuinte;

b) Entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB - número de identificação bancária; e c) Certidão comprovativa de que têm a sua situação regularizada perante o Estado e a segurança social.

3 - A DGPA remete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o duplicado do requerimento e dos documentos que o instruírem.

4 - A DGPA dá conhecimento às capitanias do porto de registo das embarcações dos apoios concedidos, remetendo-lhes, na oportunidade, os originais das licenças de pesca e das cédulas marítimas respectivas.

5 - A concessão dos apoios é objecto de despacho do Secretário de Estado das Pescas.

6 - Os beneficiários dos apoios regulados pela Portaria 1048-A/99, de 26 de Novembro, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, devendo, contudo, apresentar na DGPA, até 14 de Janeiro de 2000, o requerimento, cuja minuta consta do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Pagamento

O pagamento dos apoios previstos neste Regulamento é feito pelo IFADAP.

ANEXO I

TABELA 1

Cálculo do prémio de imobilização temporária para embarcações com

comprimento entre perpendiculares (cpp) até 24 m

(ver tabela no documento original)

TABELA 2

Cálculo do prémio de imobilização temporária para embarcações com

comprimento entre perpendiculares (cpp) maior que 24 m

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Minuta de requerimento

(nos termos do artigo 7.º, n.º 6)

(ver minuta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/05/plain-109780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Portaria 1048-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, o qual é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-12 - Portaria 393-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga até 31 de Dezembro, os apoios concedidos pela Portaria nº 5-C/2000, de 5 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulações que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-06 - Portaria 951/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Portaria 1273/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, que aprova o Regulamento de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-27 - Portaria 169/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Despacho Normativo 38/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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