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Despacho Normativo 38/2002, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/2002
A não renegociação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos determinou a necessidade de reestruturação da frota que operava neste pesqueiro, num processo que acarreta uma significativa redução de postos de trabalho.

Tendo em vista minimizar as consequências de ordem social de um processo desta natureza, a Comunidade Europeia adoptou já uma medida de apoio a favor dos profissionais da pesca que percam o seu posto de trabalho na sequência de um processo de paragem definitiva da embarcação onde o exerciam.

Contudo, existem embarcações que, embora mantendo-se em actividade, têm de ser modernizadas ou reconvertidas para pescarias alternativas, implicando esse processo uma redução do número de postos de trabalho disponíveis.

Importa, pois, proporcionar aos profissionais atingidos por este processo condições de apoio idênticas às previstas para os demais, complementando a medida comunitária já adoptada com uma medida nacional da mesma natureza a eles exclusivamente destinada.

Assim, tendo em consideração que o Orçamento do Estado para 2002, aprovado pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, contempla verbas do PIDDAC para este tipo de apoios, determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002, em anexo ao presente despacho.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 18 de Junho de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.


REGULAMENTO DOS PRÉMIOS FIXOS INDIVIDUAIS AOS TRABALHADORES DA PESCA AFECTADOS PELA MODERNIZAÇÃO/RECONVERSÃO DAS EMBARCAÇÕES.

1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a concessão de prémios fixos individuais aos tripulantes e trabalhadores de terra afectados pela redução de efectivos determinada pela modernização de embarcações de pesca ao abrigo da Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro, ou pela reconversão da actividade na sequência da cessação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

2.º
Beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente Regulamento os tripulantes e trabalhadores de terra afectos a embarcações de pesca com residência ou permanência legal em território português à data de 31 de Dezembro de 2001 que tenham beneficiado, nos anos de 2000 e de 2001, durante um período mínimo cumulado de seis meses, das compensações salariais atribuídas ao abrigo das Portarias 5-C/2000, de 5 de Janeiro, 393-B/2000, de 12 de Junho e 951/2001, de 6 de Agosto, reunidas que estejam as condições de acesso previstas no número seguinte.

3.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso ao presente Regulamento:
a) Ser tripulante ou trabalhador de terra considerado excedentário na embarcação onde prestava trabalho ou à qual estava afecto em 31 de Dezembro de 2001;

b) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e encontrar-se inscrito na Segurança Social;

c) Ter residência ou permanência legal em Portugal à data da apresentação da candidatura, tratando-se de cidadãos estrangeiros.

2 - Considera-se excedentário o tripulante ou trabalhador de terra que, por força da modernização de que foi objecto a embarcação ou da reconversão da sua actividade, com a consequente redução de postos de trabalho não seja readmitido para nela prestar trabalho, em virtude de já se encontrar preenchido, com recurso aos pescadores ou trabalhadores afectos a essa embarcação, um mínimo de 12 postos de trabalho, salvo o disposto na parte final da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do n.º 5.º do presente despacho.

3 - Sempre que o armador seja proprietário de mais de uma embarcação afectada pela cessação do Acordo CE/Marrocos, o preenchimento dos postos de trabalho referidos no número anterior pode ser feito com recurso ao conjunto da tripulação das embarcações em causa.

4 - Não é considerado como excedentário o tripulante ou trabalhador de terra que recuse a oferta de trabalho feita pelo respectivo armador.

4.º
Natureza e montante do prémio
Os prémios fixos individuais revestem a natureza de subsídios a fundo perdido e são do montante máximo de (euro) 12000.

5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos prémios fixos individuais são apresentadas na sede ou nas direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até à data-limite de 31 de Agosto de 2002.

2 - Os processos de candidatura são formalizados mediante o preenchimento de requerimento, de acordo com a minuta constante do anexo I, devendo obrigatoriamente ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração, passada pelo armador da embarcação respectiva, atestando que:
i) O candidato não foi por si contratado ou recusou a oferta de trabalho para trabalhar na mesma depois de 31 de Dezembro de 2001, de acordo com a minuta junta sob o anexo II;

ii) À data de apresentação da candidatura se encontram preenchidos, nos termos previstos no n.º 2 do n.º 3.º, pelo menos, 12 postos de trabalho por tripulantes e trabalhadores de terra ou por novos tripulantes no caso de recusa dos titulares com funções de mestre, contramestre, motorista ou ajudante de motorista;

b) Declaração, emitida pela repartição de finanças do domicílio fiscal do candidato, comprovativa de uma situação regularizada;

c) Declaração, emitida pelo respectivo centro regional de segurança social, comprovativa de que se encontra inscrito;

d) Fotocópia da cédula marítima, do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade;

e) Documento identificativo do número de identificação bancária (NIB);
f) Declaração, passada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativa da condição prevista na alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o candidato responder no prazo máximo de 10 dias, se prazo superior não for fixado.

4 - A ausência de resposta do candidato equivale a desistência da candidatura, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

6.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação das candidaturas compete à DGPA.
2 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 dias.
4 - A notificação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas é efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias.

7.º
Impedimentos
1 - Os beneficiários dos prémios fixos individuais obrigam-se a não regressar à sua actividade profissional na pesca pelo período de 12 meses após o respectivo pagamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de pagamento do prémio individual o dia da entrega da cédula marítima na respectiva capitania, após a apresentação da candidatura.

3 - No caso de o beneficiário regressar à actividade da pesca antes de decorrido o prazo referido no n.º 1, o prémio recebido deverá ser reembolsado na proporção do montante/dia que faltar para o cumprimento daquele.

4 - Na situação prevista no n.º 3, as cédulas marítimas só podem ser entregues pelas capitanias aos respectivos titulares após comunicação da DGPA nesse sentido e o efectivo reembolso da verba devida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

8.º
Pagamento dos prémios
1 - A concessão dos prémios fixos individuais é formalizada por contrato a celebrar entre o beneficiário e o IFADAP no prazo de 15 dias após a recepção da notificação a que se refere o n.º 6.º, devendo, para o efeito, ser apresentado comprovativo da entrega na capitania da cédula marítima.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o beneficiário comprovar que aquela não lhe é imputável.

3 - O pagamento é feito pelo IFADAP de uma só vez, no prazo de 20 dias após a celebração do contrato.

9.º
Não acumulação
1 - Os prémios fixos individuais não são acumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego.

2 - O mesmo tripulante ou trabalhador de terra não pode beneficiar dos prémios fixos previstos no artigo 16.º e dos prémios de reconversão da actividade previstos no artigo 17.º da Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro, nem dos prémios previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99 .

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a reposição nos cofres do Estado do apoio recebido, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

ANEXO I
Minuta de requerimento
(a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º)
Exmo. Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
... (nome completo), residente em...,... (código postal), inscrito marítimo n.º ... da ... (capitania ou delegação marítima), ex-tripulante da embarcação ... (nome da embarcação e conjunto de identificação), vem requerer, nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º ..., de ... de ..., a atribuição do prémio fixo individual por motivo de a embarcação onde exercia a sua actividade profissional ter sido objecto de um processo de modernização/reconversão na sequência da cessação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

Para o efeito, junta os seguintes documentos:
Fotocópia da cédula marítima;
Declaração, emitida pela repartição de finanças do domicílio fiscal do requerente, comprovativa de uma situação regular;

Declaração, emitida pelo centro regional de segurança social, comprovativa de que se encontra inscrito;

Declarações do armador previstas nas subalíneas ii) e i) da alínea a) do n.º 2 do n.º 5.º;

Fotocópia do cartão de contribuinte e do bilhete de identidade;
Documento identificativo do número de identificação bancária (NIB).
... (local e data).
... (assinatura).
ANEXO II
Declaração
... (nome completo), proprietário da embarcação ... (nome/conjunto de identificação), declaro que ... (nome do tripulante/trabalhador de terra) fazia parte dos tripulantes/trabalhadores de terra desta embarcação/da embarcação (riscar o que não interessar) ... (nome/conjunto de identificação), minha propriedade em 31 de Dezembro de 2001 e não foi por mim contratado após esta data para exercer funções na embarcação ... (nome/conjunto de identificação)/foi por mim contratado após esta data para exercer funções na embarcação ... (nome/conjunto de identificação) mas recusou a oferta de trabalho (riscar o que não interessar).

... (local e data).
... (assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-05 - Portaria 5-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-12 - Portaria 393-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga até 31 de Dezembro, os apoios concedidos pela Portaria nº 5-C/2000, de 5 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulações que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-06 - Portaria 951/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-27 - Portaria 169/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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