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Portaria 1081/2000, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do Mare - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Texto do documento

Portaria 1081/2000
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do programa operacional pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES MISTAS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à constituição de sociedades mistas, previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - O Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas visa contribuir para a adaptação do esforço de pesca aos recursos disponíveis em águas nacionais e internacionais e para o abastecimento do mercado comunitário de produtos da pesca através da transferência definitiva de embarcações de pesca para águas de países terceiros, no âmbito de uma sociedade mista, onde exercerão a sua actividade.

2 - Por sociedade mista entende-se a sociedade comercial com um ou mais parceiros de um país terceiro onde será efectuado o registo da embarcação.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão capaz de garantir a execução do projecto;

b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada, nos termos do anexo I, que garanta a concretização do projecto;

c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
São condições especiais de acesso a este regime:
1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
a) Existirem adequadas garantias de que o direito internacional será respeitado, nomeadamente no tocante à conservação e gestão dos recursos marinhos e a outros objectivos da política comum de pesca e, ainda, no que se refere às condições de trabalho a bordo;

b) Não se tratar de um país terceiro candidato à adesão à Comunidade;
c) Existir acordo das autoridades competentes do pais terceiro interessado.
2 - Relativamente à embarcação objecto do projecto:
a) Estar operacional na data de concessão do apoio, a comprovar mediante certificado de navegabilidade;

b) Ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos 2 períodos de 12 meses anteriores à data de apresentação do projecto ou, se for caso disso, ter exercido actividades de pesca durante, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional em vigor para a embarcação em causa;

c) Estar registada em nome do candidato, no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:

Tenha sido adquirida por via sucessória;
Tenha passado a integrar o capital da sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou

Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.

d) Possuir uma arqueação bruta igual ou superior a 20 TAB ou 22 GT;
e) Possuir idade superior a 10 anos mas inferior a 30 anos;
f) Ter exercido actividade de pesca, pelo menos, nos últimos cinco anos, sob pavilhão português:

Em águas comunitárias; e ou
Em águas de um país terceiro, quer no âmbito de um acordo de pesca com a Comunidade, quer de outro acordo; e ou

Em águas internacionais em que as pescarias são regulamentadas por uma convenção internacional.

Artigo 6.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro à constituição de sociedades mistas, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,2 AE + 0,3 AT + 0,5 AS
sendo:
AE - apreciação económica;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
2 - O cálculo de AF é efectuado em conformidade com os parâmetros definidos no anexo II.

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências AE, AT ou AS.

4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 7.ºNatureza e montante dos apoios
1 - Os apoios à constituição de sociedades mistas revestirão a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - O montante dos apoios financeiros a atribuir corresponde a 60% dos valores resultantes da tabela constante do anexo III.

3 - No caso de embarcações que:
a) Utilizem, em águas comunitárias, artes desajustadas face aos recursos disponíveis; ou

b) Operem em águas comunitárias praticando pescarias onde seja necessário reduzir o esforço de pesca; ou

c) Estejam impossibilitadas de prosseguir a actividade nos seus pesqueiros externos tradicionais;

o montante dos apoios financeiros a atribuir corresponde a 80% dos valores resultantes da tabela referida no número anterior.

4 - Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente regime não são cumuláveis com prémios respeitantes a qualquer uma das modalidades previstas para a cessação definitiva da actividade dos navios de pesca.

5 - Se não forem cumpridas as condições constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, conjugada com a alínea a), do artigo 12.º, o apoio financeiro concedido será limitado ao apoio previsto no Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins.

Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime de apoio são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo referido no número anterior que a causa não lhe é imputável.

Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação das candidaturas, compete:
a) À DGPA, no que diz respeito à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
b) Ao IFADAP, no que diz respeito à avaliação económica e financeira.
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o proprietário da embarcação e o IFADAP, no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio só é efectuado após verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

Artigo 11.º
Execução dos projectos
A execução dos projectos aprovados desenvolve-se em duas fases, envolvendo o cumprimento, em cada uma delas, as seguintes condições:

1) 1.ª fase:
a) Criação e registo, de acordo com as leis do país terceiro, de uma sociedade comercial ou tomada de participação no capital social de uma sociedade já registada, cujo objectivo seja uma actividade comercial no sector das pescas nas águas sob soberania ou jurisdição do país terceiro. A participação do parceiro comunitário no capital social da sociedade será, no mínimo, de 25%;

b) Embarcação tecnicamente equipada para operar nas águas do país terceiro, em conformidade com a autorização de pesca emitida pelas autoridades desse país e cumprindo as prescrições comunitárias em matéria de segurança;

c) Embarcação com contrato de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca e liberta de quaisquer ónus ou encargos;

d) Transferência definitiva e registo na frota de pesca da propriedade do navio objecto do projecto para a sociedade mista no país terceiro, dando lugar ao respectivo cancelamento do registo na frota portuguesa e no ficheiro comunitário de navios de pesca;

2) 2.ª fase:
a) Cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista;
b) Apresentação dos relatórios relativos à actividade desenvolvida em cada ano.

Artigo 12.º
Prazos para a execução dos projectos
Os projectos têm de estar concluídos no prazo máximo de seis anos, sendo fixado, para cada uma das fases de execução definidas no artigo anterior, o seguinte prazo:

a) 1.ª fase - um ano contado a partir da data da outorga do contrato de concessão do apoio, devendo o cumprimento da condição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º verificar-se nos primeiros seis meses deste prazo;

b) 2.ª fase - cinco anos contados a partir da data de constituição da sociedade mista ou da participação do beneficiário no capital social da sociedade.

Artigo 13.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios é efectuado em função da execução do projecto e, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, processa-se em duas fases:

a) Com o cumprimento das condições fixadas para a primeira fase e com a apresentação de uma garantia bancária, pagamento de 80% do montante do apoio;

b) O pagamento dos 20% remanescentes tem lugar com o cumprimento dos dois primeiros anos de actividade no âmbito da sociedade mista e com a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios.

2 - A garantia bancária referida no número anterior é de montante correspondente, no mínimo, a 20% do apoio concedido.

3 - A libertação da garantia bancária terá lugar com a conclusão do projecto e a apresentação e aprovação do quinto relatório relativo à execução do plano de actividade do projecto.

4 - Os relatórios a que se referem os n.os 1 e 3 são submetidos à apreciação da DGPA e do IFADAP, sendo aprovados pelo gestor.

Artigo 14.º
Obrigações dos promotores
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Executar os projectos dentro dos prazos fixados e em conformidade com as condições de aprovação e com o contrato celebrado com o IFADAP;

b) Financiar eventuais despesas decorrentes de trabalhos e ou equipamentos necessários à preparação da embarcação, tendo em vista a actuação no país terceiro;

c) Apresentar anualmente à DGPA, em triplicado, durante cinco anos contados a partir da data de constituição da empresa mista ou da participação no capital social da empresa, um relatório, elaborado em conformidade com modelo próprio, sobre a execução do plano de actividade do projecto;

d) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

e) Em caso de sinistro com perda total, durante o período de cinco anos contado a partir da data de entrada das embarcações na sociedade mista, proceder à respectiva substituição por outras equivalentes no prazo de um ano contado a partir da data do sinistro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 16.º;

f) Não utilizar as embarcações em actividades de pesca diferentes das autorizadas pelas autoridades competentes do país terceiro nem ceder a sua exploração a outros armadores durante os primeiros cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista;

g) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.
2 - O relatório a que se refere a alínea c) do número anterior é apresentado no prazo de 60 dias após o termo de cada período anual de actividade.

Artigo 15.º
Alterações aos projectos
1 - Qualquer alteração das condições de exploração das embarcações, nomeadamente, mudança de parceiro, alteração do capital social da empresa mista, mudança de pavilhão, mudança de zona de pesca, carece de autorização prévia do gestor.

2 - Não são aceites alterações que digam respeito à exploração das embarcações por outros armadores ou à sua utilização em actividades de pesca diferentes das autorizadas pelas autoridades competentes do país terceiro.

Artigo 16.º
Correcções financeiras
1 - Haverá lugar a uma correcção financeira que tem por base a diferença entre o apoio concedido à constituição da sociedade mista e o apoio concedido à paragem definitiva da embarcação por transferência para um país terceiro nos seguintes casos:

a) Se o armador comunicar a ocorrência de alterações das condições de exploração da embarcação do tipo das previstas no n.º 2 do artigo 15.º, incluindo o caso de venda, transferência da parte detida pelo parceiro comunitário ou retirada do armador, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a parte do montante da referida diferença, calculada proporcionalmente em relação ao período de cinco anos;

b) Se se verificar, aquando de um controlo, que não foram cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas e) ou f) do artigo 14.º ou no n.º 1 do artigo 15.º, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente à totalidade da referida diferença;

c) Se o promotor não apresentar os relatórios de actividade referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º após a notificação do beneficiário, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a parte do montante da referida diferença, calculada proporcionalmente em relação ao período de cinco anos;

d) Se se verificar a não substituição de uma embarcação perdida por sinistro, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a parte do montante da referida diferença, calculada proporcionalmente em relação ao período de cinco anos.

2 - Caso ocorra um sinistro com perda total do navio entre a decisão de concessão do apoio e o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca portuguesa, é efectuada uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro até ao limite do apoio atribuído.

3 - No caso de a embarcação envolvida no projecto ter beneficiado de apoios para:

Modernização nos cinco anos anteriores à data da constituição da sociedade mista, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da modernização, a contar da data final dos trabalhos;

Cessação temporária da actividade paga nos 12 meses anteriores à constituição da sociedade mista, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido a título da referida cessação.

Artigo 17.º
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regime, a data de apresentação da candidatura ao programa PROPESCA 94-99, desde que reformulada no prazo previsto naquela disposição.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Demonstração da situação financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. Na situação pós-projecto o cálculo deste indicador aplica-se à sociedade mista.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos dos sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - activo líquido da empresa.
3 - Aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada aplica-se apenas a condição pós-projecto.

4 - Os promotores poderão comprovar a autonomia financeira pré-projecto com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo, para o efeito, apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Cálculo da avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):
AE = Rendibilidade bruta das vendas (RBV) no ano de cruzeiro, ou seja, no segundo ano de actividade da sociedade mista:

RBV = (Resultado económico bruto/(Vendas + prestrações de serviços)) x 100
O RBV será pontuado de acordo com a seguinte tabela:
RBV =< 0 = 0 pontos;
0 < RBV =< 3% = 50 pontos;
3% < RBV =< 6% = 75 pontos;
RBV > 6% = 100 pontos.
2 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
O valor deste parâmetro corresponde ao somatório resultante da atribuição da pontuação abaixo indicada a cada uma das seguintes condições:

2.1 - Coerência do projecto:
Adequação ou possibilidade de adequação técnica da embarcação à actividade a desenvolver no país terceiro e compatibilidade da actividade de pesca prevista no âmbito da sociedade mista com as condições oferecidas pelo país terceiro em causa - 50 pontos;

2.2 - Capacidade técnica do promotor para garantir a execução do projecto:
Inexistência de situações de incumprimento ou de irregularidades relativamente a projectos apoiados anteriormente no âmbito de programas de apoio nacionais e ou comunitários - 10 pontos;

Experiência profissional detida pelo armador comunitário:
Ser possuidor de cursos de formação profissional no âmbito das funções desempenhadas a bordo ou ser detentor de currículo profissional relevante - 10 pontos;

Ser detentor de experiência profissional na actividade da pesca em país terceiro localizado na mesma área geográfica do previsto no projecto - 20 pontos;

Ser sócio do país terceiro detentor de experiência profissional na actividade da pesca - 10 pontos.

3 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):
O valor deste parâmetro corresponde ao somatório resultante da atribuição da pontuação abaixo indicada a cada uma das seguintes condições:

3.1 - Embarcação que utilize, em águas comunitárias, artes desajustadas face aos recursos disponíveis;

3.2 - Embarcação que opere em águas comunitárias praticando pescarias onde seja necessário reduzir o esforço de pesca; ou

3.3 - Embarcação que esteja impossibilitada de prosseguir a actividade nos seus pesqueiros externos tradicionais - 25 pontos;

3.4 - País terceiro cujos recursos, estruturas de apoio à pesca e condições de exercício da actividade dêem garantias de rentabilização das embarcações - 25 pontos;

3.5 - Dificuldade de acesso ao país terceiro através de outras modalidades que não a de sociedade mista - 15 pontos;

3.6 - Sociedade mista inserida numa estratégia de desenvolvimento da actividade da pesca já exercida pelo promotor no país terceiro em causa - 15 pontos;

3.7 - Participação no capital social da empresa mista igual ou superior a 50% - 10 pontos;

3.8 - Manutenção de, pelo menos, 30% dos postos de trabalho preenchidos por tripulantes comunitários - 10 pontos.

ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Notas
1:
Navios com 10 a 15 anos: quadros n.º 1 ou 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadros n.º 1 ou 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15;

Navios com 30 anos ou mais: quadros n.º 1 ou 2, diminuídos de 22,5%.
2:
Prémios referentes à transferência definitiva para um país terceiro, fora do quadro de uma empresa mista: 30% ou 40% dos montantes obtidos por aplicação dos quadros n.º 1 ou 2;

O quadro n.º 1 é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-J/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria nº 1081/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 258, de 8 de Novembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-H/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1081/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-27 - Portaria 169/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota Que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Portaria 157/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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