Portaria 503/2004
de 10 de Maio
Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.º
2561/2001
, do Conselho, de 17 de Dezembro, que veio a consagrar medidas excepcionais de apoio aos pescadores e aos proprietários de embarcações que operavam em águas marroquinas ao abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, foi primeiramente publicada a Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro, que regularia a nível interno aquele regulamento. Posteriormente, o Despacho Normativo 38/2002, de 11 de Julho, que aprovaria o Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações, veio complementar as referidas medidas.
Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2325/2003 , do Conselho, de 17 de Dezembro, que altera aquele Regulamento, introduziram-se importantes inovações que importa se reflictam na referida legislação nacional, salientando-se o alargamento do leque de beneficiários abrangidos pelas medidas de apoio, que passam a ser extensíveis aos trabalhadores e tripulantes que perderam o seu posto de trabalho na sequência da reconversão, para pescarias alternativas, das embarcações de pesca a que estavam afectos, com consequente redução do número de postos de trabalho disponíveis.
Este alargamento determinou a fixação de novos prazos para a apresentação de candidaturas, decisão e execução das mesmas, bem como a definição de um período elegível de inactividade por perda do posto de trabalho.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 117/2002, de 20 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º
2561/2001
, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º
2325/2003
, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São prorrogados, até 31 de Maio de 2004, os prazos de apresentação das candidaturas:
a) A que se refere a subalínea i) da alínea e) do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, aprovado pela Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro;
b) Aos apoios previstos no Regulamento dos Prémios Fixos Individuais aos Trabalhadores da Pesca Afectados pela Modernização/Reconversão das Embarcações para o ano de 2002, aprovado pelo Despacho Normativo 38/2002, de 11 de Julho.
2.º Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 1261/2001, de 30 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento referido na alínea b) do número anterior, considera-se como período de paragem o ano de 2002.
3.º As candidaturas são formalizadas nos termos dos Regulamentos referidos no n.º 1.º, conforme os casos, devendo ainda fazer-se acompanhar de:
a) Declaração, relativa ao ano de 2002, emitida pelo respectivo centro regional de segurança social comprovativa:
i) Do não recebimento de subsídio de desemprego ou do recebimento do mesmo, com a indicação do respectivo período e montante total das prestações percebidas;
ii) Da respectiva entidade patronal, no caso de o beneficiário ter estado activo durante todo ou parte do ano em referência;
b) Declaração do órgão local do sistema de autoridade marítima do porto de inscrição do beneficiário comprovativa da situação do inscrito marítimo no ano de 2002, no que respeita às embarcações onde exerceu a actividade e respectivas datas de embarque e desembarque.
4.º No âmbito da presente portaria, só é considerado período de paragem passível de atribuição de prémio o primeiro período ininterrupto de não exercício da actividade resultante da perda do vínculo laboral do beneficiário à embarcação de pesca cujo armador preenche as condições previstas no artigo 3.º da Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro.
5.º O montante dos prémios a pagar, no âmbito da presente portaria, é proporcional ao período em que o beneficiário não exerceu a actividade da pesca no ano de 2002.
6.º Sempre que os beneficiários hajam recebido subsídio de desemprego durante parte ou totalidade do ano de 2002, o montante dos prémios a pagar, no âmbito da presente portaria, corresponde à diferença entre o valor das prestações de desemprego percebidas e o valor do prémio fixo individual a que teriam direito caso não tivessem recorrido àquele subsídio.
7.º Às candidaturas já apresentadas aos apoios referidos no n.º 1.º e ainda não decididas aplica-se o disposto na presente portaria.
8.º Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de qualquer outro esclarecimento ou documento a ser solicitado, ficam os promotores respectivos obrigados a apresentar na sede ou nas direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, no prazo de 15 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente portaria, as declarações previstas no n.º 3.º
9.º O incumprimento do disposto no número anterior implica a apresentação de nova candidatura e respectiva instrução.
10.º A data limite de execução dos projectos aprovados no âmbito da presente portaria e a apresentação do respectivo pedido de pagamento é 30 de Outubro de 2004.
11.º As candidaturas referidas no n.º 1.º são abrangidas pelos Regulamentos ali mencionados em tudo o que não contrarie o disposto na presente portaria.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Abril de 2004.