Portaria 56-B/2001
   
   de 29 de Janeiro
   
   Com a publicação da Portaria 1080/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o  Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de  Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, no  âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da  Pesca.
  
Verifica-se, no entanto, que a mesma deve ser alterada pontualmente, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 1.º, 6.º e 9.º e o n.º 2 do anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins anexo à Portaria 1080/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
   «Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Imobilização Definitiva  de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a  Outros Fins, nos termos do Regulamento (CE) n.º
   
    2792/99
   
   , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do  previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE -  Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
  
   Artigo 6.º   
   Natureza e montante dos apoios
   
   ...
   
   4 - Sempre que a embarcação a abater, no âmbito deste regime, seja afectada:
   
   a) À preservação do património histórico;
   
   b) A actividades de formação ou investigação haliêutica por organismos  públicos ou parapúblicos;
  
c) Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro; o montante dos apoios a conceder é de 60% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.
   ...
   
   Artigo 9.º   
   Atribuição dos apoios
   
   ...
   
   4 - O pagamento do apoio a conceder à imobilização definitiva da embarcação,  no âmbito do presente regime, é efectuado após a emissão do certificado de  cancelamento do registo à frota de pesca, na modalidade respectiva do abate,  devolução do respectivo livrete de actividade à DGPA e apresentação de  documento comprovativo da transferência para país terceiro ou afectação a  outros fins.
  
   ANEXO I
   
   (a que se refere o artigo 5.º)
   
   Metodologia para a avaliação final (AF)
   
   ...
   
   2 - Cálculo da apreciação sectorial (AS): AS = IO + PA.
   
   (ver quadros no documento original)
   
   MPOP = (Capacidade da frota (GT)/Objectivos do POP frota (GT)) x 100
   
   ...»
   
   2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas  ou apresentadas ao abrigo da Portaria 1080/2000, de 8 de Novembro.
  
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.
 
   
   
   
      
      
      