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Portaria 11/2002, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Texto do documento

Portaria 11/2002
de 4 de Janeiro
O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio de acções de interesse colectivo, de duração limitada, que excedam o âmbito normal da empresa privada, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais ou por organizações que actuem por conta dos produtores. Esta medida tem por objectivo contribuir para elevar o grau de cooperação empresarial e associativismo dos profissionais e agentes económicos do sector, de forma a permitir uma melhor regulação do mercado.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO ÀS ACÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS PROFISSIONAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio às acções desenvolvidas pelos profissionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, do Regulamento (CE) n.º 908/2000 , da Comissão, de 2 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 1924/2000 , da Comissão, de 11 de Setembro, e do previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
Os apoios previstos no presente regime visam aumentar o grau de cooperação empresarial e associativismo dos profissionais e agentes económicos do sector da pesca e aquicultura que contribuam para a realização dos objectivos da política comum de pesca.

Artigo 3.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito do presente regime pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca e aquicultura.

Artigo 4.º
Tipo de projectos
1 - No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:
a) A constituição e o funcionamento das organizações de produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 ;

b) A execução de planos de melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 ;

c) Investimentos ou acções de interesse colectivo, com uma duração limitada, que excedam o âmbito normal das empresas privadas, executadas com a contribuição activa dos próprios profissionais ou por organizações que actuem por conta dos produtores ou outras organizações representativas do sector, tais como:

i) Gestão e controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca e gestão de quotas;

ii) Gestão do esforço de pesca;
iii) Promoção de artes ou de métodos reconhecidos como mais selectivos;
iv) Promoção de medidas técnicas de conservação dos recursos;
v) Promoção de medidas de melhoria das condições de trabalho e das condições sanitárias dos produtos, tanto a bordo como desembarcados;

vi) Equipamentos aquícolas colectivos, reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas;

vii) Erradicação dos riscos patológicos da piscicultura ou de parasitas nas bacias hidrográficas ou nos ecossistemas litorais;

viii) Recolha de dados de base e ou elaboração de modelos de gestão ambiental relativos ao sector das pescas e da aquicultura com vista à preparação de planos de gestão integrada das zonas costeiras;

ix) Organização do comércio electrónico e utilização de outras tecnologias de informação com vista à divulgação de informações técnicas e comerciais;

x) Constituição de ninhos de empresa no sector e ou pólos de agrupamentos dos produtos da pesca e da aquicultura;

xi) Acesso à formação, designadamente à formação em qualidade e organização da transmissão de conhecimentos práticos a bordo de navios e em terra;

xii) Divulgação de conhecimentos técnicos ou de gestão;
xiii) Concepção e aplicação de sistemas de melhoria e de controle da qualidade, da rastreabilidade, das condições sanitárias, dos instrumentos estatísticos e do impacte no ambiente;

xiv) Criação de valor acrescentado nos produtos, nomeadamente pela experimentação, inovação e adição de valor aos subprodutos e co-produtos;

xv) Melhoria do conhecimento e transparência na produção e no mercado;
xvi) Criação de gabinetes de apoio ao investidor.
2 - Para os efeitos da alínea c) do presente artigo, entende-se como projecto de duração limitada aquele cuja execução não ultrapasse três anos.

Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
Para os efeitos do presente regime, são condições gerais de acesso:
a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

b) Demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a comparticipação do promotor nos casos dos projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º;

c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação em vigor;
d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público;

e) Os promotores estarem legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
Para o efeito do presente regime, são condições específicas de acesso, sempre que aplicáveis:

1) Projectos previstos na alínea a) do artigo 4.º - as organizações de produtores terem sido constituídas após 1 de Janeiro de 2000 e encontrarem-se reconhecidas nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 ;

2) Projectos previstos na alínea b) do artigo 4.º - as organizações de produtores terem obtido o reconhecimento específico nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 ;

3) Projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º:
i) Demonstrar que do projecto resulta um benefício colectivo;
ii) O investimento deve ser de valor global superior a (euro) 10000, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

iii) O investimento deve ser de valor global superior a (euro) 374098, no caso dos projectos previstos na subalínea vi) da alínea c) do artigo 4.º, à excepção dos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;

iv) Possuir as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos;

v) Comprovar a propriedade dos terrenos ou instalações ou o direito ao seu uso privativo por um período mínimo de 10 anos, salvo para os projectos previstos na subalínea vi) da alínea c) do artigo 4.º, localizados em terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é reduzido para cinco anos;

vi) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
vii) Enquadrar-se nos programas operacionais, sempre que o projecto seja apresentado por uma organização de produtores e vise melhorar o equilíbrio entre a oferta e a procura;

viii) Dispor de recursos humanos qualificados que assegurem a adequada realização do projecto;

ix) A execução do projecto não se encontrar iniciada à data da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na subalínea iv) do n.º 3) do artigo 8.º, desde que realizados nos seis meses anteriores àquela data;

4) No caso dos projectos previstos nos n.os 1) e 2), as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de um ano a contar da data do reconhecimento ali previsto, com ressalva das organizações de produtores reconhecidas nos anos 2000 e 2001, as quais devem ser apresentadas no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente regime.

Artigo 7.º
Critérios de avaliação e selecção
1 - Os projectos previstos no presente regime são pontuados até ao máximo de 100 pontos, como se segue:

a) Os projectos enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º são pontuados com 100 pontos;

b) Os projectos enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º são pontuados com 90 pontos;

c) Os projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º são pontuados com um máximo de 80 pontos.

2 - As candidaturas relativas aos projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) acrescida das majorações resultantes da avaliação sectorial (AS).

A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer, caso em que as respectivas candidaturas são excluídas.

A esta pontuação acrescem as seguintes majorações resultantes da avaliação sectorial (AS):

i) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da preservação dos recursos - 6 pontos;

ii) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura - 6 pontos;

iii) Projectos que melhorem as condições ambientais - 3 pontos;
iv) Projectos que melhorem o nível das condições de trabalho - 3 pontos;
v) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e a procura - 3 pontos;
vi) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000 - 3 pontos;

vii) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do sector - 3 pontos;
viii) Projectos que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres face ao emprego - 3 pontos.

3 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

i) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
ii) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
4 - Em situação de igualdade de pontuação, as candidaturas são seleccionadas por ordem de entrada.

Artigo 8.º
Despesas elegíveis
Para o efeito de concessão de apoio, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 4.º, as seguintes despesas:

1) Para os projectos da alínea a), são consideradas despesas elegíveis as previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 908/2000 respeitantes a:

i) Trabalhos preparatórios para a constituição da organização;
ii) Controlo do respeito das regras comuns de comercialização;
iii) Pessoal (salários ou vencimentos, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;

iv) Correspondência e telecomunicações;
v) Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do equipamento de escritório;

vi) Meios de que as organizações dispõem para o transporte de pessoal;
vii) Arrendamento ou, em caso de aquisição, juros e outros encargos relacionados com a ocupação de edifícios destinados ao funcionamento administrativo da organização de produtores;

viii) Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos edifícios administrativos e respectivos equipamentos;

2) Para os projectos da alínea b), são consideradas despesas elegíveis as previstas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 908/2000 respeitantes a:

i) Estudos preliminares à definição e modificação do plano de melhoria da qualidade;

ii) Pessoal (salários ou vencimentos, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;

iii) Correspondência e telecomunicações;
iv) Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do equipamento de escritório;

v) Acções de informação dos membros em relação a técnicas ou competências orientadas para a melhoria da qualidade;

vi) Estabelecimento e aplicação de um sistema de controlo do respeito das medidas adoptadas pela organização de produtores para executar um plano de melhoria da qualidade;

3) Para os projectos da alínea c), são consideradas elegíveis as despesas respeitantes a:

i) Pessoal contratado externo ao promotor;
ii) Arrendamento de instalações específicas;
iii) Aluguer de meios de transporte de mercadorias;
iv) Estudos de concepção e diagnóstico;
v) Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo informáticos;
vi) Deslocação e estada inerentes à realização das acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de transporte e de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;

vii) Trabalhos de adaptação e melhoria das instalações aquícolas;
viii) Aquisição de produtos destinados à erradicação dos riscos patológicos da piscicultura ou de parasitas nas bacias hidrográficas ou nos ecossistemas litorais;

ix) Software específico relativo à criação de base de dados e de modelos de gestão;

x) Investimento incorpóreo com a constituição de ninhos de empresa e de pólos de agrupamentos;

xi) Formandos, formadores, pessoal de apoio, preparação, execução e avaliação das acções de formação e de divulgação;

xii) Investimento incorpóreo com a constituição de gabinetes de apoio ao investidor e despesas de funcionamento, nomeadamente com pessoal técnico e administrativo (salários ou vencimentos, formação, encargos sociais e deslocações), correspondência e telecomunicações, material de escritório e amortização do equipamento de escritório, até ao montante máximo de (euro) 40000 por ano;

xiii) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e etiquetagem;

xiv) Custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 4% das restantes despesas elegíveis.

Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para os efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a) Aquisição de terrenos e instalações;
b) Aquisição ou aluguer de veículos de passageiros, à excepção das despesas previstas na alínea vi) do n.º 1) do artigo 8.º;

c) Aquisição de bens em segunda mão;
d) Relacionadas com o processo normal de produção;
e) Dispensáveis à execução do projecto;
f) Não comprovadas documentalmente;
g) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando recuperável pelo beneficiário;

h) De funcionamento do beneficiário, salvo as previstas no artigo anterior;
i) Aquisição de equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do último pedido de pagamento do saldo do apoio, no caso dos projectos da alínea c) do artigo 4.º

Artigo 10.º
Natureza e montantes dos apoios
1 - Projectos previstos na alínea a) do artigo 4.º:
a) O apoio é concedido nos três anos seguintes à data do reconhecimento das organizações de produtores, conforme o disposto no n.º 1) do artigo 6.º, devendo os montantes a conceder nos 1.º, 2.º e 3.º anos estar contidos nos seguintes limites:

i) 3%, 2% e 1%, respectivamente, do valor da produção comercializada no âmbito da organização de produtores, fixada nos termos do Regulamento (CE) n.º 908/2000 , da Comissão, de 2 de Maio;

ii) 60%, 40% e 20%, respectivamente, das despesas de constituição e funcionamento da organização de produtores;

b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido, em que o Estado Português comparticipa no montante da despesa elegível em 25% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 75%;

c) O montante dos apoios não pode exceder (euro) 180000 por cada organização de produtores.

2 - Projectos previstos na alínea b) do artigo 4.º:
a) O apoio é concedido nos três anos seguintes ao reconhecimento específico das organizações de produtores, conforme o disposto no n.º 2) do artigo 6.º, não podendo exceder 60%, 50% e 40%, respectivamente, das despesas efectuadas pelas organizações de produtores para a execução dos planos de melhoria da qualidade;

b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido, em que o Estado Português comparticipa no montante da despesa elegível em 25% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 75%.

3 - Projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º - o apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido, em que o Estado Português comparticipa no montante da despesa elegível em 25% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%.

Artigo 11.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou nas direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias úteis, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale à desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 12.º
Apreciação e decisão
1 - A análise das condições gerais de acesso compete ao IFADAP.
2 - A análise das condições específicas de acesso e a apreciação das candidaturas competem à DGPA.

3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 13.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da sua concessão.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é efectuado pelo IFADAP após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são efectuados no ano seguinte àquele a que o apoio se reporta.

6 - A 1.ª prestação do apoio só será paga após a realização de 25% da despesa elegível.

7 - O apoio será pago proporcionalmente à realização da despesa elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa comparticipação.

8 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

9 - O disposto nos n.os 6 a 8 só se aplica aos projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º

Artigo 14.º
Obrigações dos promotores
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

b) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data da assinatura do respectivo contrato de atribuição do apoio;

c) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

d) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
e) Constituir um seguro no montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a aquisição de equipamento, por um período de cinco anos após a conclusão dos trabalhos;

f) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio ao abrigo do presente regime, num prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto.

2 - Para os projectos previstos na alínea c) do artigo 4.º, constituem ainda obrigações dos promotores:

a) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo neles fixado;

b) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado;

c) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

d) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados.

Artigo 15.º
Alterações dos projectos
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretende alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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