Despacho Normativo 6/2003
O Despacho Normativo 10/2001, de 2 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida "Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos», no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, tem-se mostrado desajustado nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se pretenderam atingir com a sua publicação, importando, pois, alterá-lo pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.
Com tal desiderato, alteram-se, agora, nomeadamente, as disposições que regulam a forma de cálculo das despesas elegíveis, as relativas ao prazo que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.
Assim, tendo em consideração a Decisão C(2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte:
1 - Os artigos 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Aplicação da Medida "Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos», aprovado pelo Despacho Normativo 10/2001, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as despesas que, directa ou indirectamente, contribuam para a implementação e desenvolvimento dos projectos, nomeadamente:
...
e) Despesas imprevistas de investimento, incluindo revisões de preços, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 10.º
Apreciação e decisão
...
3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 11.º
Atribuição dos apoios
...
5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o primeiro ano de execução do projecto.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação da componente prevista na alínea a) do artigo 12.º representar, pelo menos, 10% do respectivo apoio, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Poderão ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio e do reembolso das despesas inerentes à componente prevista na alínea b) do artigo 12.º, nos termos do protocolo referido no n.º 1.»
2 - É aditado um n.º 4 ao artigo 10.º do Regulamento de Aplicação da Medida "Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos», aprovado pelo Despacho Normativo 10/2001, de 2 de Março, com a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
Apreciação e decisão
...
4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.