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Portaria 12/2002, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira.

Texto do documento

Portaria 12/2002
de 4 de Janeiro
O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio à pequena pesca costeira.

Estas acções de apoio a projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade de pesca em embarcações até 12 m de comprimento constituem um meio privilegiado de garantir a continuidade da actividade em determinadas comunidades piscatórias.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PEQUENA PESCA COSTEIRA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente os projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade da pequena pesca costeira.

2 - Entende-se por pequena pesca costeira a praticada com auxílio de embarcações até 12 m de comprimento fora a fora e a praticada sem auxílio de embarcações.

Artigo 3.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente regime, pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que os destinatários sejam grupos de armadores, pescadores e respectivos agregados familiares.

Artigo 4.º
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes projectos colectivos:

a) Que visem a introdução de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas), o incremento das condições de segurança a bordo das embarcações e a melhoria das condições hígio-sanitárias;

b) Que visem a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização, promovendo a valorização do resultado da pesca;

c) De reciclagem ou formação profissional.
Artigo 5.º
Condições de acesso
São condições de acesso ao presente regime:
a) Relativamente aos promotores:
i) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

ii) Demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a execução do projecto;

iii) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público;

b) Relativamente aos projectos:
i) Apresentar um investimento mínimo de (euro) 2500;
ii) Dispor das necessárias autorizações ou licenças sempre que aplicáveis;
iii) Não terem sido iniciados antes da data da apresentação da candidatura;
c) Relativamente às embarcações:
i) Ter exercido actividade de pesca nos últimos dois anos;
ii) Dispor de licença de pesca à data da candidatura.
Artigo 6.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) acrescida das majorações resultantes da avaliação sectorial (AS).

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável. São pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer, sendo, neste caso, excluídos.

3 - À pontuação prevista no número anterior acrescem as majorações resultantes da avaliação sectorial, de acordo com os seguintes critérios:

a) Integração em pequenas comunidades piscatórias - 10 pontos;
b) Melhoria da selectividade das artes ou utilização de tecnologias respeitadoras do ambiente - 10 pontos;

c) Promoção da igualdade no emprego entre homens e mulheres - 10 pontos;
d) Idade média dos destinatários inferior a 40 anos - 10 pontos;
e) Integração no projecto de acções de reciclagem ou formação profissional - 10 pontos.

4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão do apoio são elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição e instalação de equipamentos que contribuam para a segurança da embarcação e dos tripulantes;

b) Aquisição e instalação de equipamentos que melhorem as condições de conservação do pescado a bordo;

c) Aquisição e instalação de outros equipamentos que melhorem a selectividade das artes ou a qualidade ambiental;

d) Aquisição e instalação de equipamentos em terra que proporcionem a valorização do produto da pesca;

e) Aquisição de tractores, empilhadores e veículos de transporte sob temperatura dirigida aprovados e certificados de acordo com o ATP;

f) Construção ou adaptação de pequenas estruturas em terra;
g) Despesas com formandos, formadores e pessoal de apoio, de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de reciclagem e formação profissional.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão do apoio as seguintes despesas:
a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
b) Aquisição de veículos automóveis, com excepção dos previstos na alínea e) do artigo anterior;

c) Aquisição de equipamentos em segunda mão;
d) Aquisição de equipamentos ou outras despesas dispensáveis à execução do projecto;

e) Despesas não comprovadas documentalmente.
Artigo 9.º
Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de um prémio a fundo perdido, correspondente a 80% do valor das despesas elegíveis, a suportar pelo IFOP até 75%, sendo a comparticipação nacional de 25%.

2 - No caso de projectos apresentados por entidades públicas a comparticipação nacional é suportada pelo promotor.

3 - O montante máximo do prémio por projecto é de (euro) 150000, sendo a sua afectação pelos destinatários efectuada em função da importância do projecto e dos esforços financeiros realizados por cada participante.

Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 11.º
Análise e decisão
1 - A análise das candidaturas compete:
a) Ao IFADAP, no que diz respeito às condições de acesso previstas na alínea a) do artigo 5.º;

b) À DGPA, no que respeita às demais condições de acesso e à apreciação do projecto.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 12.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, ou por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato ou protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições constantes do contrato ou protocolo, devendo o montante da primeira e última prestação representar, pelo menos, 25% e 20%, respectivamente, do apoio, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, o que, no caso de o promotor ser entidade privada, pressupõe a prestação de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data de assinatura do contrato ou protocolo e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos seus objectivos;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição do apoio, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

h) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do projecto, um relatório devidamente fundamentado sobre a sua execução material e financeira e respectivos resultados;

i) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, as estruturas ou equipamentos que beneficiaram de comparticipação financeira ao abrigo do presente regime, num prazo de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

j) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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