Portaria 429/98
de 25 de Julho
A Portaria 580/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria 580/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
...
d) (Revogada.)
Artigo 4.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de modernização dos equipamentos dos portos de pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
...
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
...
d) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
...
h) Os trabalhos iniciados antes da apresentação da candidatura.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou na respectiva direcção regional.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
Atribuição de apoio
...
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
...
d) Constituir seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, sempre que esteja em causa a construção ou aquisição de edifícios ou instalações.
Artigo 12.º
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.»
2.º É revogado o artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, aprovado pela Portaria 580/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.