Portaria 446/98
de 28 de Julho
A Portaria 575/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura as pessoas individuais e colectivas, públicas ou privadas, que:
a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Estejam devidamente licenciadas para o exercício da actividade.
2 - ...
Artigo 3.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
...
d) Impliquem investimento global inferior a 20000 contos, salvo no caso de projectos relativos a centros de depuração, em que o mínimo será de 5000 contos;
e) (Revogada.)
Artigo 4.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de transformação e comercialização, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
...
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
...
g) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
...
l) Aquisição de material em segunda mão.
Artigo 7.º
Montante dos apoios
1 - ...
2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou respectiva direcção regional.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
...
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
...
d) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, sempre que esteja em causa a construção ou aquisição de edifícios ou instalações.
Artigo 12.º
Alterações ao projecto
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 - Qualquer alteração aos projectos aprovados carece de autorização prévia a ser solicitada à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 13.º
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas é 30 de Junho de 1999.»
2.º É revogado o artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 575/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.