O Regulamento (CEE) n.º 2069/92, do Conselho, de 30 de Junho, introduziu alterações ao Regulamento (CEE) n.º 3013/89, fixando as regras gerais do regime de atribuição do prémio aos produtores de carne ovina e caprina.
As normas de execução do referido regime foram estabelecidas, a nível comunitário, pelo Regulamento (CEE) n.º 3567/92, da Comissão, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 2527/94, da Comissão, de 19 de Outubro, e 1847/95, da Comissão, de 26 de Julho, e, a nível nacional, pelo Despacho Normativo 370/93, de 26 de Novembro.
Considerando que os critérios previstos naquele despacho, aprovado na sequência da reforma da políticaagrícola comum (PAC), se mostram entretanto desadequados à luz da evolução do mercado da carne ovina e caprina:
Nos termos do artigo 5.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2069/92 e do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n. 3567/92, determina-se o seguinte:
1 - A atribuição dos direitos ao prémio aos produtores de ovinos e caprinos a partir da reserva nacional, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º-B do Regulamento (CEE) n.º 2069/92, do Conselho, de 30 de Junho, será feita com a ponderação de 85% nas zonas desfavorecidas e de 15% nas não desfavorecidas, tal como são enumeradas na Portaria 377/88, e de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) 1.ª prioridade - jovens agricultores a título principal, que possuam capacidade profissional bastante, na acepção do disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que se candidatem pela primeira vez e que apresentem um projecto de investimento, aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de ovino/caprino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à produção de ovinos/caprinos, até ao limite dos efectivos do direito ao prémio previstos no referido projecto de investimento e de acordo com a sua realização;
b) 2.ª prioridade - agricultores a título principal, que possuam capacidade profissional bastante, na acepção do disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, e que tenham apresentado um projecto de investimento, aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de ovino/caprino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à produção de ovinos/caprinos, até ao limite dos efectivos do direito ao prémio previstos no referido projecto de investimento e de acordo com a sua realização;
c) 3.ª prioridade - agricultores que desejem obter um efectivo de referência ou aumentar aquele de que já são titulares.
2 - Os direitos ao prémio não distribuídos numa das prioridades transitam para a prioridade seguinte e assim sucessivamente, até à última.
3 - Em caso de rateio na atribuição do direito ao prémio, este será feito pela ordem de prioridades estabelecida no n.º 1 e na proporção do número de direitos requeridos dentro da prioridade a que respeitam.
4 - Não são admitidas transferências ou cessões temporárias dos direitos atribuídos a produtores de regiões desfavorecidas para produtores de regiões não desfavorecidas, sob pena de reintegração na reserva nacional.
5 - Aos produtores que cedam temporariamente parte ou a totalidade dos seus direitos ao prémio não é permitida a candidatura à reserva nacional nas campanhas em que a cessão vigorar.
6 - No caso de transferência de direitos a prémio sem transferência de exploração, 5% dos direitos ao prémio transferidos reverterão, sem compensação, para a reserva nacional.
7 - É revogado o Despacho Normativo 370/93, de 26 de Novembro.
8 - O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 20 de Março de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.