Despacho Normativo 370/93
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
3013/89
, do Conselho, que estabelece a Organização Comum de Mercado do Sector da Carne de Ovino e Caprino, e as alterações que lhe foram introduzidas, no âmbito da Reforma da Política Agrícola Comum, pelo Regulamento (CEE) n.º
2069/92
, do Conselho, de 30 de Junho;
Considerando que a reposição dos direitos a prémio aos produtores de ovinos e caprinos, cujos efectivos hajam sido objecto de abate sanitário, será efectuada sem recurso à reserva nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3013/89 e do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3567/92 , da Comissão;
Considerando que são criadas uma reserva nacional de 3% a partir da soma dos limites individuais aplicáveis aos produtores e uma reserva adicional de 1%, a partir da soma dos limites individuais das regiões desfavorecidas;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3567/92 , que estabelece as modalidades de aplicação;
Considerando que se torna necessário fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º-B do Regulamento (CEE) n.º 3013/89 , alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2069/92 , as regras de utilização das reservas nacionais para a concessão dos direitos ao prémio;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3013/89 , nos termos do artigo 5.º-A, alínea 4, b) e c), permite ao Estado membro:
a) Prever transferências de direitos;
b) Fixar a percentagem a transferir para a reserva nacional no caso de transferências de direitos sem transferência de exploração;
c) Autorizar cessões temporárias:
Determina-se o seguinte:
1 - As reservas nacionais de direitos aos prémios à produção de ovinos e caprinos são utilizadas para conceder direitos aos produtores, preferencialmente de regiões desfavorecidas, conforme definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, de acordo com as seguintes prioridades:
1.1 - Produtores que tenham apresentado regularmente um pedido de prémio e que não o tenham feito na campanha de comercialização de 1991, até ao limite dos direitos ao prémio atribuído em 1989, ou ainda os que, tendo apresentado candidatura em 1991, não o tenham feito na campanha de 1992 e que não se enquadrem nas circunstâncias referidas no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3567/92 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3007/84 , até ao limite dos direitos atribuídos em 1991;
1.2 - Produtores que façam prova bastante de que a aplicação dos limites, em conformidade com o artigo 5.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3013/89 , compromete a viabilidade das suas explorações, tendo em conta a execução de um programa de investimento no sector ovino e caprino estabelecido no âmbito dos fundos estruturais comunitários e ou nacionais de apoio ao sector e apresentado às autoridades competentes antes de 1 de Janeiro de 1993, até ao limite dos efectivos com direito a prémio previsto no referido programa de investimento e de acordo com a sua realização;
1.3 - Produtores com quota atribuída e que desejam aumentar o seu efectivo de referência;
1.4 - Produtores que se inscrevam pela primeira vez a partir de 1993.
2 - Para cada uma das classes de prioridade referidas nos n.os 1.1 a 1.3, a atribuição será feita na sequência a seguir indicada:
2.1 - Em relação às candidaturas de produtores com menos de 100 direitos a prémio já atribuídos, a atribuição será feita por ordem crescente dos pedidos, até se perfazer o total de 100 direitos a prémio;
2.2 - Em relação às candidaturas de produtores já com 100 ou mais direitos atribuídos, as prioridades serão as seguintes, em função da densidade pecuária de cada exploração, expressa em cabeças normais por hectare de superfície forrageira (CN/ha), calculada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 :
Primeira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja inferior a 0,5 CN, até ao limite de 0,3 CN/ha ou ao máximo de 30% de aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 0,5 CN/ha;
Segunda prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 0,5 e inferior a 1,4 CN/ha, até ao máximo de 20% de aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 1,4 CN/ha;
Terceira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 1,4 CN/ha, até ao máximo de 10% do aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 2 CN/ha;
2.3 - Os pedidos de direitos por atribuir, para além do limite de 100 previstos no n.º 2.1, transitam para as candidaturas a que se refere o n.º 2.2;
2.4 - Os direitos a prémio pedidos por cada candidatura e não atribuídos numa das prioridades a que se refere o n.º 2.2 transitam para prioridade seguinte.
3 - Na aplicação a cada uma das prioridades estabelecidas no número anterior será dada preferência aos jovens agricultores, a título principal e que possuam capacidade profissional bastante, na acepção do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - Em caso de rateio na atribuição dos direitos dentro de uma das classes de prioridade definidas no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva de direitos remanescentes será dividida em duas parcelas, uma para atribuição às candidaturas de produtores com menos de 100 direitos a prémio já atribuídos e a outra para as restantes, sendo cada uma destas parcelas calculada com base na proporção entre o número de animais elegíveis na campanha anterior dos produtores com menos de 100 e com 100 ou mais animais elegíveis, aplicando-se a cada uma das parcelas as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3.
5 - Em caso de rateio dentro de uma das prioridades a que se refere o n.º 2.2 e cumulativamente com o disposto no número anterior, a atribuição será feita proporcionalmente ao número de direitos requeridos, com base na proporção determinada pelo quociente entre o número de direitos disponíveis e o número total de direitos requeridos nessa prioridade.
6 - Para os novos produtores, a que se refere o n.º 1.4, a atribuição é feita por ordem crescente do número de direitos, até ao limite de 100 unidades e de 3 CN/ha ou até ao limite de 0,3 CN/ha, respectivamente, para as candidaturas a menos de 100 ou a 100 ou mais direitos a prémio, aplicando-se, igualmente, o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - Os produtores que obtenham direitos no âmbito da reserva não podem transferir ou ceder temporariamente quaisquer dos seus direitos durante as três campanhas seguintes à atribuição, sob pena de reintegração na reserva dos direitos transferidos ou cedidos, sem direito a qualquer compensação.
8 - Aos produtores que obtenham direitos no âmbito da reserva e não utilizem a totalidade dos seus direitos nas três campanhas seguintes à da atribuição será retirada a média dos direitos não utilizados nessas três campanhas, que reverterão para a reserva, sem direito a qualquer compensação.
9 - Salvo transmissão por mortis causa, aos produtores que transfiram, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio sem transferência da respectiva exploração, bem como aos que assumam a posição jurídica destes, não é permitida a candidatura à reserva nacional na campanha em que efectuam a transferência e nas quatro campanhas posteriores.
10 - No caso de transferência de direitos a prémio sem transferência de exploração, 5% dos direitos ao prémio transferidos reverterão, sem compensação, para a reserva nacional.
11 - As transferências de direitos, bem como as cessões temporárias, são efectuadas directamente entre produtores, só se tornando efectivas após comunicação conjunta por ambos os interessados ao INGA, através dos impressos próprios para o efeito.
12 - Não são admitidas transferências ou cessões temporárias dos direitos atribuídos a produtores de regiões desfavorecidas para produtores de regiões não desfavorecidas.
13 - Salvo casos devidamente justificados, a partir da campanha de 1993, inclusive, os produtores que obtenham direitos a prémio mediante transferências ou cedências não podem transferir ou ceder direitos nas três campanhas posteriores.
14 - Aos produtores que cedam temporariamente, em parte ou na totalidade, os seus direitos a prémio não é permitida a candidatura à reserva nacional nas campanhas em que a cessão vigorar e na campanha seguinte.
15 - Salvo caso de transferência, no decurso de cinco anos após a primeira cedência, o produtor deve utilizar a totalidade dos seus direitos para si próprio durante pelo menos duas campanhas consecutivas, sem o que lhe fica vedada a possibilidade de voltar a ceder direitos.
16 - A atribuição de direitos a prémio a produtores de regiões não desfavorecidas deverá respeitar a mesma ordem de prioridades, critérios de rateio e restante normativo definido nos números anteriores.
17 - Em derrogação transitória ao disposto no n.º 2.2, para o ano em curso, a atribuição será feita proporcionalmente ao número de direitos requeridos, até ao máximo de 30% de aumento do número de direitos a prémio.
17.1 - Em segunda prioridade, às candidaturas que comprovem que a densidade pecuária da respectiva exploração se mantém inferior a 0,3 CN/ha poderão ser atribuídos direitos suplementares, proporcionalmente aos pedidos, até se perfazer este limite de densidade pecuária.
Ministério da Agricultura, 19 de Novembro de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.