Decreto Regulamentar Regional 15/93/A
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
2328/91
, do Conselho, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, que revogou o Regulamento (CEE) n.º
797/85
, do Conselho, de 19 de Março;
Considerando o Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do referido regulamento;
Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, as condições de aplicação daquele diploma estão definidas no Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto;
Considerando, finalmente, o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 , do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece medidas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime especial
1 - É estabelecido, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores, um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que consiste:
a) A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
b) As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura;
c) O disposto no n.º 13 do artigo 5.º não se aplica:
i) À produção de ovos e aves de capoeira, quando se trate de explorações agrícolas de carácter familiar, entendendo-se como tal o disposto no Despacho Normativo 240/91, de 21 de Novembro;
ii) À primeira aquisição de efectivos suinícolas e avícolas vivos;
d) O valor da ajuda previsto no n.º 1 do artigo 7.º é de 45%, independentemente do tipo de investimento;
e) O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991;
f) O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.º 1 do artigo 21.º mantém-se enquanto vigorar a majoração prevista na alínea anterior;
g) A superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias inclui as superfícies consagradas à produção de trigo, vinha, macieiras, pereiras, pessegueiros e beterraba sacarina, desde que não impliquem práticas agrícolas prejudiciais ao meio ambiente;
h) As indemnizações compensatórias podem ser concedidas aos agricultores que explorem, pelo menos, 0,590 ha de superície agrícola útil;
i) O montante das indemnizações compensatórias a conceder por exploração não pode exceder o valor anual do salário mínimo nacional;
j) É considerado elegível, para efeitos de cálculo do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos empresários agrícolas da Região Autónoma dos Açores, o seu efectivo bovino leiteiro, até ao limite de 20 unidades;
l) Os valores fixados no artigo 6.º são alterados, respectivamente, para os seguintes montantes:
19013428$00 por UHT;
38026856$00 por exploração.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior apenas é aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção ambiental e se destinar ao mercado interno da Região.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.