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Decreto Regulamentar Regional 15/93/A, de 26 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE APLICAÇÃO DAS AJUDAS PREVISTAS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, PARA AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS SITUADAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/93/A
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 797/85 , do Conselho, de 19 de Março;

Considerando o Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do referido regulamento;

Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, as condições de aplicação daquele diploma estão definidas no Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto;

Considerando, finalmente, o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 , do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece medidas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Regime especial
1 - É estabelecido, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores, um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que consiste:

a) A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

b) As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura;

c) O disposto no n.º 13 do artigo 5.º não se aplica:
i) À produção de ovos e aves de capoeira, quando se trate de explorações agrícolas de carácter familiar, entendendo-se como tal o disposto no Despacho Normativo 240/91, de 21 de Novembro;

ii) À primeira aquisição de efectivos suinícolas e avícolas vivos;
d) O valor da ajuda previsto no n.º 1 do artigo 7.º é de 45%, independentemente do tipo de investimento;

e) O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991;

f) O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.º 1 do artigo 21.º mantém-se enquanto vigorar a majoração prevista na alínea anterior;

g) A superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias inclui as superfícies consagradas à produção de trigo, vinha, macieiras, pereiras, pessegueiros e beterraba sacarina, desde que não impliquem práticas agrícolas prejudiciais ao meio ambiente;

h) As indemnizações compensatórias podem ser concedidas aos agricultores que explorem, pelo menos, 0,590 ha de superície agrícola útil;

i) O montante das indemnizações compensatórias a conceder por exploração não pode exceder o valor anual do salário mínimo nacional;

j) É considerado elegível, para efeitos de cálculo do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos empresários agrícolas da Região Autónoma dos Açores, o seu efectivo bovino leiteiro, até ao limite de 20 unidades;

l) Os valores fixados no artigo 6.º são alterados, respectivamente, para os seguintes montantes:

19013428$00 por UHT;
38026856$00 por exploração.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior apenas é aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção ambiental e se destinar ao mercado interno da Região.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto Legislativo Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 190/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 15/93/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE APLICAÇÃO DAS AJUDAS PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, PARA AS EXPLORAÇÕES SITUADAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 200, DE 26 DE AGOSTO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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