Despacho Normativo 48/96
O Regulamento (CEE) n.º
2066/92
, de 30 de Junho, introduziu alterações ao Regulamento (CEE) n.º
805/68
, de 27 de Junho, que aprovou a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, fixando as regras gerais do regime de atribuição do prémio à vaca em aleitamento a partir das reservas nacional e adicional.
As normas de execução do referido regime foram estabelecidas, a nível comunitário, pelo Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, alterado, em último lugar, no que se refere ao regime do direito à vaca em aleitamento, pelo Regulamento (CEE) n.º 1846/95 , da Comissão, de 26 de Junho, e, na ordem jurídica interna, pelo Despacho Normativo 419/93, de 19 de Novembro. Considerando que, entretanto, os critérios introduzidos naquele despacho, aprovado na sequência da reforma da política agrícola comum (PAC), se mostram desadequados à luz da evolução do mercado da carne de bovino;
Considerando a classificação das regiões tal como é feita na Portaria 377/88, de 11 de Junho;
Nos termos dos artigos 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F e 4.º-G do Regulamento (CEE) n.º 805/68 e do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 :
Determina-se o seguinte:
1 - A atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir das reservas nacional e adicional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º-F do Regulamento (CEE) n.º
805/68
, será feita, com a ponderação de 90% nas regiões desfavorecidas, tal como são definidas na Portaria 377/88, e 10% nas restantes, de acordo com o seguinte critério de prioridades:
a) 1.ª prioridade - jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante na acepção do disposto no Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que se candidatem pela primeira vez e que apresentem um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento, até ao limite dos efectivos do direito ao prémio previstos no referido programa de investimento e de acordo com a sua realização;
b) 2.ª prioridade - pedidos que visem um aumento de efectivos, independentemente dos direitos já atribuídos, segundo os seguintes critérios, assim ordenados:
1) Jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante e que tenham apresentado às autoridades competentes um projecto de investimento, aprovado no âmbito dos fundos estruturais comunitários de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento, até ao limite dos efectivos com direito ao prémio previstos no referido projecto de investimento e de acordo com a sua realização;
2) Agricultores a título principal que tenham apresentado às autoridades competentes um projecto de investimento, aprovado no âmbito dos fundos estruturais comunitários de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento, até ao limite dos efectivos com direito ao prémio previstos no referido projecto de investimento e de acordo com a sua realização;
c) 3.ª prioridade - jovens agricultores que desejem obter um efectivo de referência ou aumentar aquele de que já são titulares;
d) 4.ª prioridade - todos os restantes agricultores que desejem obter um efectivo de referência ou aumentar aquele de que já são titulares.
2 - Os direitos aos prémios sobrantes e não distribuídos numa das prioridades transitam para a seguinte, até à última.
3 - Em caso de rateio na atribuição do prémio, esta será feita pela ordem de prioridades estabelecidas no n.º 1.
4 - Os agricultores que obtenham direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito das reservas nacional e adicional não os podem ceder durante as três campanhas seguintes à atribuição, sob pena de reintegração na reserva dos direitos ilegalmente cedidos ou transferidos, sem direito a qualquer compensação.
5 - Aos agricultores que transfiram, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio sem transferência de exploração não é permitida a candidatura às reservas nacional ou adicional na campanha em que efectuem a transferência e nas três campanhas seguintes.
6 - Os agricultores que assumam na exploração a posição jurídica de um agricultor que tenha transferido os direitos ao prémio sem transferência de exploração ficam impedidos de se candidatarem à reserva nacional, num prazo de três anos a contar da data da transferência, salvo em caso de sucessão mortis causa.
7 - É revogado o Despacho Normativo 419/93, de 19 de Novembro.
8 - O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Outubro de 1996. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.