A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 76/91, de 5 de Abril

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Sumário

ESTABELECE OS PRAZOS DE CANDIDATURA A AJUDA A CONTABILIDADE DE GESTÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, CONFORME O PREVISTO NA SECÇÃO I DO TÍTULO III DO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

Texto do documento

Despacho Normativo 76/91

Tornando-se necessário estabelecer os prazos de candidatura à ajuda à contabilidade de gestão prevista na secção I do título III do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro:

Determino o seguinte:

1 - Os pedidos de concessão da ajuda à contabilidade de gestão prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser apresentados nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) no período que decorre entre 1 de Agosto e 31 de Outubro do ano anterior ao da introdução da contabilidade na exploração.

2 - O requerimento para a concessão das prestações, à excepção da primeira, deverá ser entregue nos serviços regionais do MAPA, no período que decorre entre 1 de Fevereiro e 30 de Maio, e conter a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

3 - No acto da apresentação dos documentos referidos no número anterior deverá o interessado, desde que solicitado, entregar uma cópia da ficha de exploração, com reserva de anonimato, de acordo com o estabelecido nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/05/plain-21221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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