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Portaria 355/93, de 25 de Março

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Sumário

ADMITE CANDIDATURAS AS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS DE AGRICULTORES QUE EXPLOREM ENTRE 1 HÁ E 2 HÁ DE SUPERFÍCIE AGRÍCOLA ÚTIL E DA NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 1 E 2 DA PORTARIA 83/92, DE 920207.

Texto do documento

Portaria 355/93
de 25 de Março
Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, podem ser concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil;

Considerando que tal se trata de uma derrogação para Portugal concedida pelo Regulamento (CEE) n.º 1316/86 , do Conselho, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2276/89 , do Conselho, de 24 de Julho;

Considerando que a referida derrogação foi concedida por um período de seis anos, que terminou em 1 de Setembro de 1992;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, dispõe no segundo parágrafo do artigo 18.º que a superfície agrícola útil mínima é de 2 ha;

Considerando que Portugal já solicitou junto da Comunidade Europeia a prorrogação da referida derrogação;

Considerando que importa não excluir, desde já, a possibilidade de candidatura dos agricultores que explorem menos de 2 ha, devendo as mesmas ser admitidas embora condicionadas à adopção de regulamento comunitário que conceda a referida derrogação;

Considerando a necessidade de estabelecer para o corrente ano o prazo de inscrição para a atribuição de indemnizações compensatórias:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º São admitidas candidaturas às indemnizações compensatórias de agricultores que explorem entre 1 ha e 2 ha de superfície agrícola útil.

2.º A atribuição de ajuda aos agricultores que tenham apresentado candidatura nos termos do número anterior fica condicionada à manutenção da derrogação prevista no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1316/86 , do Conselho, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2276/89 , do Conselho, de 24 de Julho.

3.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 83/92, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro de 1993, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre entre 15 de Março e 30 de Abril.

2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1992 termina a 30 de Abril do corrente ano.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Portaria 83/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E OS PRAZOS DE INSCRIÇÃO PARA A CAMPANHA DE 1992 E DE RECLAMAÇÃO PARA A CAMPANHA DE 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-11 - Portaria 206/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE PARA O ANO DE 1994 O PRAZO DE INSCRIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS AOS AGRICULTORES BENEFICIÁRIOS DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E CONTROLO ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO (CEE), 3887/92, DA COMISSAO DE 23 DE DEZEMBRO. ALTERA A PORTARIA 83/92, DE 7 DE FEVEREIRO (NA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 355/93, DE 25 DE MARCO), QUE REGULAMENTA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E OS PRAZOS DE INSCRIÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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