Portaria 355/93
de 25 de Março
Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, podem ser concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que explorem pelo menos 1 ha de superfície agrícola útil;
Considerando que tal se trata de uma derrogação para Portugal concedida pelo Regulamento (CEE) n.º 1316/86 , do Conselho, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2276/89 , do Conselho, de 24 de Julho;
Considerando que a referida derrogação foi concedida por um período de seis anos, que terminou em 1 de Setembro de 1992;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91 , do Conselho, de 15 de Julho, dispõe no segundo parágrafo do artigo 18.º que a superfície agrícola útil mínima é de 2 ha;
Considerando que Portugal já solicitou junto da Comunidade Europeia a prorrogação da referida derrogação;
Considerando que importa não excluir, desde já, a possibilidade de candidatura dos agricultores que explorem menos de 2 ha, devendo as mesmas ser admitidas embora condicionadas à adopção de regulamento comunitário que conceda a referida derrogação;
Considerando a necessidade de estabelecer para o corrente ano o prazo de inscrição para a atribuição de indemnizações compensatórias:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º São admitidas candidaturas às indemnizações compensatórias de agricultores que explorem entre 1 ha e 2 ha de superfície agrícola útil.
2.º A atribuição de ajuda aos agricultores que tenham apresentado candidatura nos termos do número anterior fica condicionada à manutenção da derrogação prevista no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1316/86 , do Conselho, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2276/89 , do Conselho, de 24 de Julho.
3.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 83/92, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro de 1993, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre entre 15 de Março e 30 de Abril.
2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1992 termina a 30 de Abril do corrente ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.