A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 206/94, de 11 de Abril

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Sumário

ESTABELECE PARA O ANO DE 1994 O PRAZO DE INSCRIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS AOS AGRICULTORES BENEFICIÁRIOS DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E CONTROLO ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO (CEE), 3887/92, DA COMISSAO DE 23 DE DEZEMBRO. ALTERA A PORTARIA 83/92, DE 7 DE FEVEREIRO (NA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA 355/93, DE 25 DE MARCO), QUE REGULAMENTA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E OS PRAZOS DE INSCRIÇÃO.

Texto do documento

Portaria 206/94
de 11 de Abril
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 ;

Considerando que as indemnizações compensatórias passaram a estar abrangidas pelo referido sistema integrado;

Considerando a necessidade de estabelecer para o corrente ano o prazo de inscrição para atribuição de indemnizações compensatórias:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, os agricultores devem manter na exploração os animais objecto da ajuda, durante um período mínimo de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido.

2.º No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e seja inscrita no registo de estábulo, no máximo, até ao terceiro dia seguinte.

3.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 83/92, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 355/93, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento a 1 de Setembro próximo, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre durante o mês de Abril.

2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1993 termina a 30 de Abril do corrente ano.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Portaria 83/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E OS PRAZOS DE INSCRIÇÃO PARA A CAMPANHA DE 1992 E DE RECLAMAÇÃO PARA A CAMPANHA DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 355/93 - Ministério da Agricultura

    ADMITE CANDIDATURAS AS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS DE AGRICULTORES QUE EXPLOREM ENTRE 1 HÁ E 2 HÁ DE SUPERFÍCIE AGRÍCOLA ÚTIL E DA NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 1 E 2 DA PORTARIA 83/92, DE 920207.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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