Portaria 206/94
de 11 de Abril
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
3887/92
, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º
3508/92
;
Considerando que as indemnizações compensatórias passaram a estar abrangidas pelo referido sistema integrado;
Considerando a necessidade de estabelecer para o corrente ano o prazo de inscrição para atribuição de indemnizações compensatórias:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, os agricultores devem manter na exploração os animais objecto da ajuda, durante um período mínimo de dois meses a contar do dia seguinte ao da apresentação do pedido.
2.º No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e seja inscrita no registo de estábulo, no máximo, até ao terceiro dia seguinte.
3.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 83/92, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria 355/93, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Para o corrente ano, relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento a 1 de Setembro próximo, o prazo de inscrição ou reinscrição decorre durante o mês de Abril.
2.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1993 termina a 30 de Abril do corrente ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.