Portaria 104/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);
Considerando que importa fomentar o desenvolvimento da actividade hortícola, tendo em conta as potencialidades naturais do nosso país e as condições concorrenciais do mercado comunitário neste sector;
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Horticultura do NOVAGRI:
Manda o governo, Pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Horticultura do NOVAGRI com vista à realização dos seguintes objectivos principais:
a) Melhoria qualitativa da produção hortícola e aumento da quantidade oferecida;
b) Modernização das tecnologias de produção, com vista a tornar a produção hortícola nacional mais competitiva, aproximando-a dos padrões comunitários.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente Programa aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enunciados no número anterior serão concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Mecanização do sector hortícola de ar livre;
b) Melhoria e ou adaptação de estruturas de produção de culturas protegidas e utilização de equipamentos que visem a melhoria do controlo ambiental e a protecção das geadas;
c) Promoção de produtos hortícolas.
4.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se às ajudas previstas no presente diploma:
a) Agricultores singulares e pessoas colectivas que tenham por objecto principal a actividade agrícola, no caso das acções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Associações de horticultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, quando se trate da acção prevista na alínea c) do número anterior.
2 - No caso referido na alínea a) do ponto anterior, os candidatos deverão ter capacidade profissional bastante, nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, competindo às direcções regionais de agricultura confirmar esse requisito.
SECÇÃO II
Ajudas à mecanização
5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos da presente secção são consideradas as seguintes despesas e respectivos custos máximos:
a) Máquinas automotrizes de colheita - até 350 contos por hectare;
b) Plantadores, semeadores, armadores e arrancadores - até 1000 contos por hectare.
2 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea a) do ponto anterior só são elegíveis quando se trate de áreas com, pelo menos, 50 ha.
3 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea b) do ponto 1 só são elegíveis quando se trate de áreas com, pelo menos, 2 ha.
6.º
Valores das ajudas
1 - Podem ser concedidas ajudas aos investimentos em acções de mecanização de culturas hortícolas de ar livre de acordo com os seguintes valores:
a) 50% do custo das máquinas, até ao montante máximo de investimento elegível, no caso de cooperativas, sociedades de agricultura de grupo e candidaturas conjuntas;
b) 40% do custo das máquinas, até ao montante máximo de investimento elegível, nos restantes casos.
2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de 10 pontos percentuais quando se trate de regiões desfavorecidas.
7.º
Limites máximos das ajudas
Os montantes máximos de investimento considerados para efeito de cálculo das ajudas a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:
a) 56000 contos, no caso da alínea a) do ponto 1 do número anterior:
b) 22500 contos, quando se trate da alínea b) do ponto 1 do número anterior.
SECÇÃO III
Culturas protegidas
8.º
Condições de acesso
As ajudas referidas nesta secção podem ser atribuídas aos empresários agrícolas elegíveis que se proponham realizar investimentos no âmbito da acção prevista na alínea b) do n.º 3.º, desde que esses investimentos:
a) Assegurem a melhoria das condições climáticas das estufas através do controlo ambiental;
b) Incidam sobre uma área mínima de 350 m2.
9.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de ajudas à acção prevista na alínea b) do n.º 3.º são consideradas as seguintes despesas e respectivos custos máximos:
a) Sistemas antigeadas - 400 contos por hectare;
b) Sistemas de controlo ambiental em estufas - 1 conto por metro quadrado.
10.º
Valores das ajudas
1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:
a) 40% das despesas elegíveis, no caso de equipamentos:
b) 55% das despesas elegíveis, quando se trate de melhoria ou adaptação de estufas.
2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de 10 pontos percentuais quando se trate de regiões desfavorecidas.
11.º
Limites das ajudas
Os montantes máximos de investimento considerados para efeitos de cálculo das ajudas a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:
a) Sistemas antigeadas - 800 contos por beneficiário;
b) Controlo ambiental de estufas - 10000 contos.
SECÇÃO IV
Promoção de produtos hortícolas
12.º
Despesas elegíveis
Para efeitos da acção referida na alínea c) do n.º 3.º são consideradas as seguintes despesas:
a) Edição de documentos promocionais;
b) Participação em feiras e exposições;
c) Publicidade;
d) Estudos de rótulos e embalagem;
e) Estudos de mercado.
13.º
Valor da ajuda
O valor da ajuda a atribuir à acção prevista na alínea c) do n.º 3.º é de 85% das despesas elegíveis.
14.º
Limite da ajuda
O montante máximo de investimento considerado para efeitos de cálculo da ajuda referida no número anterior é de 10000 contos.
SECÇÃO V
Normas processuais
15.º
Ajudas à mecanização e a culturas protegidas
1 - O processo de candidatura às ajudas a atribuir às acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse mesmo serviço, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As inscrições apresentadas serão objecto de análise e decisão preliminar até 15 de Abril desse ano.
4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais de agricultura competentes, nos meses de Abril e Maio desse ano.
5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até 31 de Julho de cada ano.
16.º
Ajudas à promoção
1 - No caso das ajudas a atribuir à acção prevista na alínea c) do n.º 3.º, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta de investimento, mediante formulário a distribuir por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano.
2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, até 30 de Junho de cada ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.