Portaria 102/92
de 19 de Fevereiro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
3828/85
do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa;
Considerando que, ao abrigo desse Regulamento, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);
Considerando que, face às alterações em curso na política agrícola comum, importa incentivar o desenvolvimento de produções agrícolas alternativas, a introdução de novos sistemas de produção e, ainda, a melhoria qualitativa da produção;
Considerando que, por isso, o NOVAGRI deverá compreender diversos programas específicos, quer de âmbito nacional, quer de âmbito inter-regional:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º
Objectivos
O Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola, abreviadamente designado NOVAGRI, tem como objectivos genéricos os seguintes:
a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores e para a fixação da população, em especial nas regiões mais desfavorecidas;
b) Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita, particularmente nos produtos em que a Comunidade se mostra deficitária;
c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrados;
d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista a satisfazer as exigências do mercado;
e) Aumentar o valor acrescentado da produção, através da criação ou modernização de unidades de transformação;
f) Sensibilizar os agricultores para os aspectos da promoção e comercialização dos produtos.
2.º
Programas específicos
1 - O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos:
a) De âmbito nacional:
i) Fruticultura;
ii) Horticultura;
iii) Floricultura;
iv) Actividades Alternativas;
v) Apicultura;
vi) Bovinos Autóctones;
b) De âmbito inter-regional:
i) Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais;
ii) Porco Alentejano de Montanheira.
2 - Os Programas Específicos de Fruticultura, Horticultura e Floricultura são integrados por subprogramas de âmbito regional, correspondente às áreas geográficas de intervenção das direcções regionais de agricultura.
3 - Os restantes programas de âmbito nacional consideram-se não regionalizados.
4 - Os programas específicos regem-se pelas regras gerais previstas no presente diploma e por regras especiais a definir por portaria do Ministro da Agricultura, nas quais, relativamente a cada programa, será estabelecido, nomeadamente, o seguinte:
a) Acções elegíveis;
b) Natureza dos beneficiários e condições de acesso;
c) Despesas elegíveis e respectivos custos máximos;
d) Natureza e nível das ajudas;
e) Âmbito territorial de aplicação;
f) Normas processuais.
5 - Os diplomas referidos no ponto anterior poderão prever regimes especiais para regiões desfavorecidas, entendendo-se por tal as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º
86/467/CEE
do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º
75/268/CEE
do Conselho, de 28 de Abril.
3.º
Duração e prazos
1 - A apresentação de candidaturas no âmbito do NOVAGRI poderá ocorrer até 31 de Dezembro de 1993.
2 - As ajudas previstas em cada programa específico serão concedidas durante o período máximo de cinco anos.
4.º
Natureza e forma das ajudas
1 - No âmbito de cada programa específico podem ser atribuídas ajudas aos investimentos e ajudas ao rendimento.
2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
5.º
Condições de acesso
1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas nos diplomas a que se refere o ponto 4 do n.º 2.º, podem beneficiar das ajudas aos investimentos no âmbito do NOVAGRI os empresários agrícolas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem um projecto de investimento;
b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade a que se refere o projecto, nas condições em que este foi aprovado, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de concessão das ajudas;
c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período a que se refere a alínea b);
d) Indiquem, no caso de empresários com idade superior a 70 anos, um substituto que, reunindo as mesmas condições, assuma o compromisso de assegurar a continuidade do exercício da actividade em caso de impedimento do beneficiário.
2 - O requisito da alínea c) do ponto anterior é dispensado quando se trate de investimentos de valor inferior a 5000 contos.
3 - No caso das ajudas ao rendimento, as condições de acesso serão estabelecidas no diploma regulamentador do respectivo programa específico.
6.º
Requisitos dos projectos de investimento
1 - Os projectos devem, nos termos do formulário a distribuir pelos serviços competentes, incluir:
a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua aprovação;
b) A situação prevista para a exploração agrícola no seu termo, que assentará numa conta de exploração previsional;
c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.
2 - Os projectos devem demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.
3 - Os projectos que prevejam investimentos de montante superior a 8000 contos devem ser elaborados e tecnicamente acompanhados, durante o período de realização dos investimentos, por um técnico com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária.
4 - Para efeitos do ponto anterior, excluem-se os projectos de investimento que visem unicamente a aquisição de máquinas e equipamentos mecânicos convencionais.
5 - As despesas com a elaboração dos projectos podem ser objecto de uma ajuda até 2,5% do montante do investimento elegível, até ao limite máximo de 600 contos.
6 - A percentagem de subsídio a atribuir ao custo de elaboração do projecto é a que resulta da média ponderada dos níveis de ajuda para as diferentes componentes do investimento.
7.º
Candidaturas conjuntas
1 - O acesso às ajudas previstas no âmbito do NOVAGRI pode assumir a forma de candidatura conjunta, desde que:
a) Exista unidade técnica no projecto comum de investimento;
b) Seja possível autonomizar, no quadro do projecto global, as acções e despesas elegíveis de cada um dos candidatos, que ficarão responsáveis apenas pela parte que lhes diz respeito.
2 - Aqueles que apresentem candidatura conjunta não ficam impedidos de se candidatar autonomamente às ajudas desde que não se verifique sobreposição relativamente aos objectivos e despesas elegíveis da candidatura conjunta.
8.º
Limites à apresentação de candidaturas
Ao abrigo do NOVAGRI só serão aceites, no caso de ajudas cuja concessão dependa da apresentação de um projecto de investimento, três candidaturas por beneficiário.
2 - As candidaturas conjuntas referidas no número anterior contam, para efeitos deste número, como uma candidatura para cada um dos beneficiários.
9.º
Incompatibilidade de acumulação de ajudas
As ajudas a conceder no âmbito do NOVAGRI não são cumuláveis, para as mesmas despesas, com quaisquer outras da mesma natureza e com a mesma finalidade.
10.º
Formalização das ajudas
Aprovadas as concessões de ajudas, são celebrados contratos entre o Estado e os beneficiários.
11.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas será efectuado nos seguintes termos:
a) No caso de ajudas aos investimentos, serão pagas à medida que as despesas sejam realizadas, até um máximo de três prestações por beneficiário e por candidatura, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos devidamente confirmados;
b) Quando se trate de outro tipo de ajudas, as modalidades de pagamento serão as definidas no diploma regulamentador do programa específico a que respeitem.
12.º
Coordenação do NOVAGRI
A coordenação global do NOVAGRI é da competência da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).
13.º
Gestão do NOVAGRI
1 - A gestão dos programas específicos de âmbito nacional não regionalizados compete às seguintes entidades:
a) DGPA - Actividades Alternativas;
b) Direcção-Geral das Florestas - Apicultura;
c) Direcção-Geral da Pecuária - Bovinos Autóctones.
2 - Nos programas específicos de âmbito inter-regional e nos subprogramas de âmbito regional, a gestão é exercida pelo serviço regional competente.
14.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do NOVAGRI nas Regiões Autónomas processar-se-á de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.