Portaria 106/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);
Considerando as características peculiares das raças bovinas autóctones e o papel que desempenham na manutenção do equilíbrio dos sistemas de agricultura desenvolvidos no nosso país, em especial nas zonas desfavorecidas, e o seu importante papel na preservação e manutenção do espaço rural;
Considerando que os actuais instrumentos de apoio financeiro a essas raças não se têm revelado suficientes para o seu desenvolvimento, tornando-se necessário criar condições para que se desenvolvam todas as suas potencialidades, proporcionando aos criadores rendimentos satisfatórios;
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura a ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º
Objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI, tendo por objectivos principais os seguintes:
a) Protecção das raças bovinas autóctones;
b) Aumento dos efectivos e aproveitamento das potencialidades naturais;
c) Melhoria qualitativa da carne;
d) Criação e funcionamento de associações de criadores de animais de raças bovinas autóctones e das suas uniões.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma aplica-se a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente programa específico aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
Para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções específicas:
a) Acção 1 - Constituição e funcionamento de associações de criadores de raças bovinas autóctones, e suas uniões, que tenham a seu cargo o Livro Genealógico (LG);
b) Acção 2 - Instalação de centros de testagem das raças bovinas autóctones;
c) Acção 3 - Recria de fêmeas de raças bovinas autóctones inscritas no LG ou no Registo Zootécnico (RZ);
d) Acção 4 - Promoção da carne dos bovinos autóctones;
e) Acção 5 - Construção de parques para concentração de bovinos autóctones vivos destinados à comercialização;
f) Acção 6 - Funcionamento dos postos de cobrição;
g) Acção 7 - Inscrição de animais de raças bovinas autóctones no LG ou no RZ:
h) Acção 8 - Aquisição de reprodutores masculinos testados inscritos no LG ou no RZ e utilizados na reprodução durante, pelo menos, um ano.
4.º
Caracterização das acções elegíveis
1 - Cada uma das acções referidas no número anterior é descrita nos anexos I a III a este diploma, do qual fazem parte integrante, de acordo com os seguintes elementos:
a) Beneficiários e condições de candidatura;
b) Despesas elegíveis;
c) Valor e limites máximos das ajudas.
2 - As ajudas à acção 2, na parte que respeita ao prémio por reprodutor testado, e às acções 3, 6 e 7 são concedidas independentemente das despesas realizadas.
5.º
Apresentação das candidaturas
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 1, 2, 4, 5 e 8, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a distribuir por esse mesmo serviço, a entregar:
a) No caso das acções 1, 2, 5 e 8, até 31 de Maio de cada ano;
b) No caso da acção 4, até 30 de Abril de cada.
2 - No caso das ajudas à acção 2, na parte que respeita ao prémio por reprodutor testado, e às acções 3, 6 e 7, o processo da sua atribuição inicia-se com a participação da acção pelos interessados junto das associações de criadores de animais de raças bovinas autóctones que tenham a seu cargo o LG ou o RZ ou do secretário técnico, caso aquelas não estejam ainda constituídas.
3 - A proposta a que se refere o ponto 1 deve ser acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que o candidato assuma os compromissos exigidos para a sua concessão.
6.º
Análise e decisão
1 - As propostas referidas no ponto 1 do n.º 5.º serão objecto de análise e decisão:
a) No caso das acções 1, 2, 5 e 8, pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), até 31 de Julho desse ano;
b) No caso da acção 4, pela DGP, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, até 30 de Junho.
2 - As acções 3, 6 e 7 serão objecto de decisão da DGP.
7.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas às acções 1, 2, 4, 5 e 8 faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2 - O pagamento das ajudas à acção 2, na parte que respeita ao prémio, e às acções 3, 6 e 7 será efectuado trimestralmente, mediante apresentação de documento comprovativo da realização da acção devidamente confirmado pela DGP.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do ponto 1 do n.º 4.º da Portaria 106/92]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do ponto 1 do n.º 4.º Portaria 106/92]
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do ponto 1 do n.º 4.º da Portaria 106/92]
(ver documento original)