Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 228/93, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 106/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI, introduzindo disposições relativas ao estudo e investigação da influência dos sistemas de produção na qualidade da carne, e ao processamento das ajudas financeiras no âmbito deste programa.

Texto do documento

Portaria 228/93
de 25 de Fevereiro
Considerando a Portaria 106/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI;

Considerando o interesse manifestado pelas associações de criadores das diversas raças de bovinos autóctones na necessidade de preservar as raças autóctones em linha pura, como forma de garantir as características de genuinidade da carne.

Considerando a necessidade de se proceder ao estudo e investigação relativa à influência dos sistemas de produção na qualidade da carne:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 106/92, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Estudo da caracterização produtiva e qualitativa das raças bovinas autóctones.

5.º
[...]
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 1, 2, 4, 5, 8 e 9, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a distribuir por esse mesmo serviço, a entregar:

a) No caso das acções 1, 2, 5, 8 e 9, até 31 de Maio de cada ano;
b) ...
2 - ...
6.º
[...]
1 - ...
a) No caso das acções 1, 2, 5, 8 e 9, pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), até 31 de Julho desse ano;

b) ...
2 - ...
7.º
[...]
1 - O pagamento das ajudas às acções 1, 2, 4, 5, 8 e 9 faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2 - ...
2.º Aos anexos I a III da Portaria 106/92, de 19 de Fevereiro, é aditada uma acção 9 nos termos do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Para o corrente ano e relativamente à acção 9, o processo de candidatura inicia-se após a publicação da presente portaria.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 102/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex) do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa. O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos: Fruticultura, Horticultura, Floricultura, Actividades Alternativas, Apicultura, Bovinos Autóctones, Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queij (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 106/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Bovinos Autóctones NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda