Portaria 228/93
de 25 de Fevereiro
Considerando a Portaria 106/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI;
Considerando o interesse manifestado pelas associações de criadores das diversas raças de bovinos autóctones na necessidade de preservar as raças autóctones em linha pura, como forma de garantir as características de genuinidade da carne.
Considerando a necessidade de se proceder ao estudo e investigação relativa à influência dos sistemas de produção na qualidade da carne:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 106/92, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Estudo da caracterização produtiva e qualitativa das raças bovinas autóctones.
5.º
[...]
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 1, 2, 4, 5, 8 e 9, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a distribuir por esse mesmo serviço, a entregar:
a) No caso das acções 1, 2, 5, 8 e 9, até 31 de Maio de cada ano;
b) ...
2 - ...
6.º
[...]
1 - ...
a) No caso das acções 1, 2, 5, 8 e 9, pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), até 31 de Julho desse ano;
b) ...
2 - ...
7.º
[...]
1 - O pagamento das ajudas às acções 1, 2, 4, 5, 8 e 9 faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2 - ...
2.º Aos anexos I a III da Portaria 106/92, de 19 de Fevereiro, é aditada uma acção 9 nos termos do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Para o corrente ano e relativamente à acção 9, o processo de candidatura inicia-se após a publicação da presente portaria.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
(ver documento original)