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Portaria 100/92, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura às ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

Texto do documento

Portaria 100/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);

Considerando que muitos sectores agrícolas registam excedentes de produção ao nível da CEE, tornando-se indispensável encontrar alternativas de produção que conduzam à manutenção ou melhoria do rendimento dos agricultores e que encontrem fácil escoamento no mercado;

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, com os seguintes objectivos:

a) Fomentar a obtenção de produtos naturais, como resposta à sua crescente procura no mercado;

b) Incentivar a produção de matérias-primas destinadas a artesanato de qualidade;

c) Contribuir para a diversificação da produção agrícola e para a melhoria do rendimento dos agricultores.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
1 - Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º podem ser concedidas ajudas a investimentos realizados no âmbito das seguintes actividades:

a) Produtos biológicos, tal como se encontram definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho, de 24 de Julho;

b) Aromáticas, condimentares e medicinais;
c) Jojoba;
d) Culturas exóticas;
e) Helicicultura;
f) Linho e bicho da seda.
2 - Além das actividades enumeradas no ponto anterior, podem ainda ser contempladas actividades inovadoras nos domínios das actividades agrícola, pecuária, florestal e da agro-indústria.

3 - Para além das acções referidas nos pontos anteriores, podem ser concebidas ajudas às seguintes acções:

a) Promoção de produtos e estudos de mercado;
b) Formação e assistência técnica aos agricultores.
4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas às acções referidas no n.º 3.º:
a) Empresários agrícolas, singulares ou colectivos, que detenham capacidade profissional bastante nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, quando se trate das acções referidas nos pontos 1 e 2;

b) Associações de agricultores, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres e cooperativas do ramo agrícola, no caso da acções prevista na alínea a) do ponto 3;

c) Entidades privadas com reconhecida capacidade técnica que promovam acções de formação de curta duração, quando se trate da acção prevista na alínea b) do ponto 3.

5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas às acções referidas nos pontos 1 e 2 do n.º 3.º são consideradas as despesas com:

a) Melhoramentos fundiários, construções e plantações;
b) Capital de exploração fixo.
2 - Para efeitos da acção referida na alínea a) do ponto 3 do n.º 3.º consideram-se as despesas com:

a) Edição de documentos promocionais;
b) Participação em feiras e exposições;
c) Publicidade;
d) Estudos de rótulos e embalagens;
e) Estudos de mercado.
3 - No âmbito das ajudas a conceder à acção referida na alínea b) do ponto 3 do n.º 3.º são consideradas as seguintes despesas:

a) Remuneração de técnicos e monitores;
b) Aluguer de equipamento áudio-visual;
c) Arrendamento de instalações;
d) Preparação de manuais e outros meios pedagógicos;
e) Deslocações de técnicos e monitores.
6.º
Valores das ajudas
1 - As ajudas a conceder às actividades referidas nos pontos 1 e 2 do n.º 3.º são as seguintes:

a) Uma ajuda de 55% do valor das despesas elegíveis ou de 65% quando se trate de regiões desfavorecidas;

b) Uma ajuda suplementar até 50 contos por hectare e por ano durante o período máximo de três anos.

2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de:
a) 5 pontos percentuais quando os beneficiários assegurem a comercialização dos seus produtos através de contrato celebrado com entidades privadas;

b) 10 pontos percentuais quando os beneficiários disponham de meios próprios de distribuição da produção ou sejam sócios de associações de produtores, cooperativas ou sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres que disponham de estruturas de comercialização.

3 - À acção referida na alínea a) do ponto 3 do n.º 3.º pode ser concedida uma ajuda de 85% das despesas elegíveis.

4 - À acção prevista na alínea b) do ponto 3 do n.º 3.º pode ser atribuída uma ajuda de 80% das despesas elegíveis.

7.º
Limites das ajudas
1 - Os montantes máximos de investimento considerados para efeitos de cálculo das ajudas previstas nos pontos 1 e 2 do número anterior são os seguintes:

a) 50000 contos no caso de cooperativas agrícolas, associações de agricultores, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;

b) 25000 contos quando se trate de agricultores individuais.
2 - Para efeitos de cálculo das ajudas referidas nos pontos 3 e 4 do número anterior são considerados os montantes máximos de investimento de 10000 e 50000 contos, respectivamente.

SECÇÃO II
Normas processuais
8.º
Processo de candidatura
1 - No caso das acções referidas nos pontos 1 e 2 do n.º 3.º, o processo de candidatura é o seguinte:

a) Apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com formulário a distribuir por esses serviços, até ao último dia do mês de Fevereiro, ou até 31 de Agosto, de cada ano, acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão daquelas;

b) As inscrições apresentadas serão objecto de análise e decisão preliminar, respectivamente, até 15 de Abril ou 30 de Setembro desse ano;

c) Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão apresentar os respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais de agricultura competentes, durante o mês de Maio ou até 15 de Novembro desse ano;

d) A decisão relativa aos projectos apresentados terá lugar, respectivamente, até 31 de Julho ou 31 de Dezembro desse ano.

2 - Quando se trate da acção prevista no ponto 3 do n.º 3.º, o processo é o seguinte:

a) Apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta de investimento, mediante formulário a fornecer por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão, até 30 de Abril de cada ano;

b) A decisão final relativa às propostas apresentadas terá lugar até 30 de Junho de cada ano.

9.º
Decisão das candidaturas
1 - As decisões referidas nas alíneas b) e d) do ponto 1 e na alínea b) do ponto 2 do número anterior competem a uma comissão de gestão com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), que preside;

b) Um representante da direcção regional de agricultura (DRA) a que o projecto diga respeito;

c) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), da Direcção-Geral da Pecuária (DGP), da Direcção-Geral das Florestas (DGF), do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) ou da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), consoante a natureza do projecto.

2 - No caso da alínea b) do ponto 2 do n.º 8.º, a decisão final depende de parecer prévio favorável da DGPA.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 102/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex) do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa. O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos: Fruticultura, Horticultura, Floricultura, Actividades Alternativas, Apicultura, Bovinos Autóctones, Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queij (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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