Portaria 107/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico do Porco Alentejano de Montanheira;
Considerando que a espécie referida se adapta bem às condições naturais de determinadas zonas do nosso país:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º
Objectivos
1 - O presente diploma regulamenta o Programa Específico do Porco Alentejano de Montanheira do Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:
a) Aumentar, qualitativa e quantitativamente, a produção de carne de porco alentejano engordado em montados de sobro e ou azinho;
b) Promover a criação e o funcionamento das associações de criadores do porco alentejano de montanheira;
c) Incentivar a transformação e a comercialização de produtos certificados de salsicharia regional do porco alentejano de montanheira.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente Programa aplica-se nas áreas geográficas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura do Alentejo e da Beira Interior, com excepção das zonas não indemnes de peste suína africana.
3.º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º, são concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Acção 1 - Constituição e funcionamento das associações de criadores de porco alentejano de montanheira que tenham a seu cargo o Livro Genealógico (LG);
b) Acção 2 - Inscrição dos animais da raça suína alentejana no LG ou no Registo Zootécnico (RZ);
c) Acção 3 - Aquisição de reprodutores da raça suína alentejana inscritos no LG ou no RZ;
d) Acção 4 - Nascimento de animais da raça suína alentejana filhos de pais inscritos no LG ou no RZ;
e) Acção 5 - Construção e ou melhoramentos fundiários para a instalação de fêmeas reprodutoras;
f) Acção 6 - Engorda de animais da raça suína alentejana, em montados de sobro e ou azinho, no 1.º ano de actividade;
g) Acção 7 - Instalação de centros de testagem;
h) Acção 8 - Promoção da carne do porco alentejano de montanheira;
i) Acção 9 - Instalação de indústrias de transformação e comercialização;
j) Acção 10 - Investigação da tecnologia e tipicidade artesanal.
4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:
a) Relativamente às acções referidas nas alíneas a), b), g), h) e j) do n.º 3.º, as associações de criadores do porco alentejano de montanheira que tenham a seu cargo o funcionamento do LG;
b) No caso das acções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior, os suinicultores individuais ou colectivos que criem animais da raça suína alentejana na forma extensiva e se enquadrem numa das seguintes condições:
i) Se dediquem à produção de leitões, explorando, no mínimo, 10 porcas reprodutoras em linha pura;
ii) Se dediquem à engorda dos animais em montado de sobro e ou azinho, numa área de, pelo menos, 50 ha de montado com a densidade média de 60 árvores por hectare;
c) Podem ainda beneficiar das ajudas às acções referidas nas alíneas h) a j) do n.º 3.º as associações ou cooperativas que procedam à transformação e comercialização da carne do porco alentejano de montanheira.
5.º
Despesas elegíveis
Para efeitos da atribuição de ajudas às acções referidas no n.º 3.º são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Acção 1 - Construção, adaptação ou ampliação das instalações das associações de criadores do porco alentejano e aquisição do respectivo material de escritório, técnico, informático e de transporte;
b) Acção 3 - Compra de reprodutores;
c) Acção 5 - Construção e ou melhoramento das instalações, fixas ou móveis, e de cercas;
d) Acção 6 - Construção de abrigos e cercas em montados de sobro e azinho;
e) Acção 7 - Construção e ou adaptação de centros de testagem e aquisição do respectivo material de escritório, técnico e informático;
f) Acção 8 - Edição de documentos promocionais, participação em feiras e exposições, publicidade, estudos de rótulos e embalagens;
g) Acção 9 - Construção ou melhoramento das instalações de indústrias de transformação e aquisição de maquinaria e equipamento necessários à transformação e comercialização dos produtos;
h) Acção 10 - Construção ou melhoramento de unidades tecnológicas de investigação e aquisição de equipamento laboratorial e de frio.
2 - As ajudas às acções 2 e 4, por revestirem a forma de prémios, são concedidas independentemente das despesas realizadas.
6.º
Valor das ajudas e montantes máximos de investimento
Os valores das ajudas a atribuir às acções referidas no n.º 3.º e os respectivos montantes máximos de investimento elegível constam do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
7.º
Instalação das associações, centros de testagem e unidades tecnológicas
1 - Nos caso das ajudas a atribuir às acções 1, 7 e 10, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a distribuir por esse mesmo serviço, até 31 de Maio de cada ano.
2 - As propostas devem ser acompanhadas de uma memória descritiva das acções a desenvolver, de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que o candidato assuma os compromissos exigidos para a concessão daquelas.
3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária (DGP), até 31 de Julho de cada ano.
8.º
Inscrição e nascimento de animais da raça suína alentejana
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 2 e 4, o processo de candidatura inicia-se com a participação das acções pelos interessados junto das associações de reprodutores da raça suína alentejana que tenham a seu cargo o LG ou o RZ ou do secretário técnico do LG ou do RZ, caso aquelas ainda não estejam constituídas.
2 - As ajudas às acções referidas no ponto anterior serão objecto de decisão pela DGP.
9.º
Ajudas à aquisição e engorda de animais da raça suína alentejana e à instalação de indústrias de transformação e comercialização
1 - O processo de candidatura às ajudas a atribuir às acções 3, 5, 6 e 9 inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As inscrições apresentadas serão objecto de análise e decisão preliminar até 15 de Abril desse ano.
4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais de agricultura competentes, nos meses de Abril e Maio desse ano.
5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até 31 de Julho de cada ano.
10.º
Ajudas à promoção
1 - No caso das ajudas a atribuir à acção 8, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta de investimento, mediante formulário a distribuir por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano.
2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), até 30 de Junho de cada ano.
11.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas às acções 1 e 5 a 10 faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2 - O pagamento das ajudas às acções 2, 3 e 4 será efectuado trimestralmente, mediante apresentação do documento comprovativo da realização da acção devidamente confirmado.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6.º da Portaria 107/92
(ver documento original)