A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 103/92, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

Texto do documento

Portaria 103/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);

Considerando que o nosso país possui condições agro-climáticas favoráveis para uma produção frutícola de qualidade;

Considerando que o pomar nacional se encontra envelhecido, importando fomentar a sua renovação, tendo em conta as condições concorrenciais do mercado comunitária neste sector.

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, tendo os seguintes objectivos principais:

a) Aproveitamento das condições agro-climáticas nacionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita;

b) Modernização do pomar nacional através quer da substituição das árvores decrépitas, quer da introdução de variedades mais adequadas;

c) Melhoria das técnicas de produção;
d) Aumento da competitividade dos produtos frutícolas nacionais no mercado interno e externo.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções:

a) Arranque de fruteiras;
b) Plantações novas;
c) Plantações em substituição (reestruturação);
d) Reenxertia;
e) Experimentação de produtos frutícolas;
f) Promoção de produtos frutícolas.
4.º
Área mínima
1 - As áreas mínimas admissíveis para efeitos de concessão das ajudas às acções referidas no número anterior são as seguintes:

a) Arranque de fruteiras - 0,25 ha;
b) Plantações novas - 1 ha;
c) Reestruturação e reenxertia - 1 ha, sendo a área mínima de intervenção de 0,25 ha.

2 - No caso de candidaturas conjuntas, nenhum dos candidatos pode ser detentor de menos de 0,5 ha.

5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:
a) No caso das acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas em nome individual ou colectivo;

b) No caso das acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, associações de fruticultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, ainda que em colaboração com outras entidades.

2 - Quando se trate das acções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas devem deter capacidade profissional bastante, nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

3 - Compete aos serviços regionais de agricultura confirmar o requisito da capacidade profissional.

6.º
Limites das ajudas
1 - O montante máximo de investimento considerado para efeitos de cálculo das ajudas a conceder aos investimentos é de 25000 contos.

2 - A área máxima considerada para efeitos de cálculo das ajudas a conceder ao rendimento é de 20 ha por beneficiário, excepto no caso do arranque, em que não existe qualquer limite.

SECÇÃO II
Ajudas ao arranque de fruteiras
7.º
Condições de acesso
1 - Podem ser atribuídas ajudas aos empresários agrícolas elegíveis que procedam ao arranque das suas fruteiras, desde que:

a) Se trate de pomares de macieiras, pereiras, pessegueiros ou citrinos, em produção;

b) Os pomares tenham uma densidade mínima de 200 árvores por hectare.
2 - O arranque do pomar deverá ser efectuado até ao fim do ano civil em que é aprovada a candidatura.

8.º
Montantes das ajudas
A ajuda referida no número anterior é de 120 contos por hectare de pomar arrancado.

SECÇÃO III
Ajudas à plantação de fruteiras
9.º
Natureza das ajudas
Às acções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas:

a) Uma ajuda aos investimentos;
b) Uma ajuda suplementar ao rendimento, concedida durante a fase improdutiva dos pomares plantados ao abrigo desta secção.

10.º
Condições de acesso
1 - As condições de acesso às ajudas aos investimentos são as constantes do n.º 5.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2 - A ajuda ao rendimento pode ser concedida aos empresários que se comprometam, durante o período da respectiva concessão, a:

a) Prestar a assistência devida ao pomar, mantendo as plantas em adequado estado sanitário e de granjeio;

b) Preencher quaisquer falhas de árvores por forma a garantir a uniformidade do pomar.

11.º
Condições preferenciais
As ajudas a que se refere esta secção serão concedidas preferencialmente às espécies referidas, por direcção regional de agricultura e por concelho, no anexo I a esta portaria, da qual faz parte integrante.

12.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas aos investimentos previstas nesta secção são consideradas as despesas com:

a) Preparação do terreno;
b) Fertilizações de fundo e correcção do solo;
c) Aquisição de material vegetativo;
d) Trabalhos e mão-de-obra inerentes à instalação do pomar e à enxertia;
e) Aquisição de equipamentos de rega e de fertirrigação;
f) Aquisição de materiais de armação.
2 - O material vegetativo a utilizar pelos beneficiários para constituição de novas plantações deverá ser certificado, podendo, transitoriamente, ser utilizado material garantido varietal e sanitariamente por viveiristas devidamente credenciados.

3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare:

a) Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;

b) Prunóideas - 1400 contos;
c) Citrinos - 1700 contos;
d) Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;
e) Nogueiras - 1600 contos;
f) Subtropicais - 1800 contos;
g) Outras espécies - 1400 contos.
13.º
Valores das ajudas aos investimentos
1 - O valor da ajuda referida na alínea a) do n.º 9.º é de 55% ou 45% das despesas previstas no projecto, até ao limite máximo de investimento elegível, consoante se trate ou não de região desfavorecida.

2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de 10 pontos percentuais nos seguintes casos:

a) Quando e trate de candidaturas conjuntas, desde que as áreas agrupadas sejam contíguas;

b) Quando os beneficiários disponham de meios próprios de distribuição da produção ou sejam membros de cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou formas associativas congéneres e associações de produtores agrícolas que disponham de estruturas de comercialização.

3 - Os valores previstos no ponto 1 são acrescidos de 5 pontos percentuais quando os beneficiários assegurem a comercialização dos seus produtos através de contratos celebrados com entidades privadas.

14.º
Valores e duração da ajuda ao rendimento
Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 9.º constam do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO IV
Ajudas à reenxertia
15.º
Natureza das ajudas
À acção referida na alínea d) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas:

a) Uma ajuda aos investimentos;
b) Uma ajuda suplementar ao rendimento dos empresários que procedam à reenxertia de pomares ao abrigo desta secção.

16.º
Condições de acesso
Às ajudas previstas nesta secção aplicam-se as condições de acesso estabelecidas no n.º 10.º

17.º
Despesas elegíveis
Para efeitos desta secção são consideradas despesas elegíveis os encargos com a operação de reenxertia, até aos seguintes limites máximos por hectare:

a) Citrinos - 120 contos;
b) Restantes espécies - 100 contos.
18.º
Valores das ajudas aos investimentos
A ajuda referida na alínea a) do n.º 15.º é de 60% das despesas com as operações de reenxertia previstas no projecto, até aos limites máximos elegíveis.

19.º
Valores e duração das ajudas ao rendimento
Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 15.º constam do anexo II.

SECÇÃO V
Ajudas à experimentação e à promoção
20.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas à acção prevista na alínea e) do n.º 3.º são consideradas as seguines despesas:

a) Instalação de campos experimentais;
b) Equipamento laboratorial;
c) Equipamento informático;
d) Software;
e) Material biológico;
f) Despesas com análises laboratoriais;
g) Custos de deslocação e remuneração do pessoal técnico e auxiliar.
2 - Para efeitos da acção referida na alínea f) do n.º 3.º são elegíveis as seguintes despesas:

a) Edição de documentos promocionais;
b) Participação em feiras e exposições;
c) Publicidade;
d) Estudos de rótulos e embalagens;
e) Estudos de mercado.
3 - As despesas referidas nos pontos anteriores são elegíveis até aos seguintes limites por beneficiário:

a) Experimentação - 15000 contos;
b) Promoção - 10000 contos.
21.º
Valores das ajudas
Os valores das a judas a conceder às acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º são os seguintes:

a) 90% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, no caso da experimentação;

b) 85% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, quando se trate da promoção.

SECÇÃO VI
Normas processuais
22.º
Ajuda ao arranque, plantação e reenxertia de pomares
1 - O processo de candidatura às ajudas respeitantes às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço, até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

3 - As inscrições apresentadas nos termos dos pontos anteriores serão objecto de análise e decisão preliminar até 15 de Abril desse ano.

4 - Os candidatos às ajudas aos investimentos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega, nos meses de Abril e Maio, junto nos serviços regionais de agricultura competentes, dos respectivos projectos de investimento, excepto no caso da ajuda prevista na alínea a) do n.º 3.º, em que é dispensada a sua apresentação.

5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até ao dia 31 de Julho de cada ano.

23.º
Ajudas à experimentação e promoção de produtos frutícolas
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até ao dia 30 de Abril de cada ano.

2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, até 30 de Junho de cada ano.

24.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas aos investimentos faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2 - O primeiro pagamento das ajudas ao rendimento terá lugar nos 90 dias seguintes à data de confirmação da realização dos investimentos, procedendo-se ao pagamento das prestações seguintes no mês de Junho de cada ano.

3 - As ajudas ao arranque de fruteiras serão pagas no prazo de 30 dias a contar da data da confirmação da realização das operações de arranque perante o organismo pagador das ajudas.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 11.º da Portaria 103/92)
(ver documento original)

ANEXO II
(a que se referem os n.os 14.º e 20.º da Portaria 103/92)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 102/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex) do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa. O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos: Fruticultura, Horticultura, Floricultura, Actividades Alternativas, Apicultura, Bovinos Autóctones, Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queij (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 202/93 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI), na parte que se refere as despesas elegíveis, para efeitos de ajuda financeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 183/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa do Ratinho e outras, abrangendo os prédios rústicos designados "Herdades do Furadouro, Ratinho, Godinha, Briosa" e outros, sitos na freguesia de Ciladas de São Romão, município de Vila Viçosa (processo nº 32-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda