Portaria 103/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);
Considerando que o nosso país possui condições agro-climáticas favoráveis para uma produção frutícola de qualidade;
Considerando que o pomar nacional se encontra envelhecido, importando fomentar a sua renovação, tendo em conta as condições concorrenciais do mercado comunitária neste sector.
Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, tendo os seguintes objectivos principais:
a) Aproveitamento das condições agro-climáticas nacionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita;
b) Modernização do pomar nacional através quer da substituição das árvores decrépitas, quer da introdução de variedades mais adequadas;
c) Melhoria das técnicas de produção;
d) Aumento da competitividade dos produtos frutícolas nacionais no mercado interno e externo.
2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções:
a) Arranque de fruteiras;
b) Plantações novas;
c) Plantações em substituição (reestruturação);
d) Reenxertia;
e) Experimentação de produtos frutícolas;
f) Promoção de produtos frutícolas.
4.º
Área mínima
1 - As áreas mínimas admissíveis para efeitos de concessão das ajudas às acções referidas no número anterior são as seguintes:
a) Arranque de fruteiras - 0,25 ha;
b) Plantações novas - 1 ha;
c) Reestruturação e reenxertia - 1 ha, sendo a área mínima de intervenção de 0,25 ha.
2 - No caso de candidaturas conjuntas, nenhum dos candidatos pode ser detentor de menos de 0,5 ha.
5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:
a) No caso das acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas em nome individual ou colectivo;
b) No caso das acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, associações de fruticultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, ainda que em colaboração com outras entidades.
2 - Quando se trate das acções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas devem deter capacidade profissional bastante, nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.
3 - Compete aos serviços regionais de agricultura confirmar o requisito da capacidade profissional.
6.º
Limites das ajudas
1 - O montante máximo de investimento considerado para efeitos de cálculo das ajudas a conceder aos investimentos é de 25000 contos.
2 - A área máxima considerada para efeitos de cálculo das ajudas a conceder ao rendimento é de 20 ha por beneficiário, excepto no caso do arranque, em que não existe qualquer limite.
SECÇÃO II
Ajudas ao arranque de fruteiras
7.º
Condições de acesso
1 - Podem ser atribuídas ajudas aos empresários agrícolas elegíveis que procedam ao arranque das suas fruteiras, desde que:
a) Se trate de pomares de macieiras, pereiras, pessegueiros ou citrinos, em produção;
b) Os pomares tenham uma densidade mínima de 200 árvores por hectare.
2 - O arranque do pomar deverá ser efectuado até ao fim do ano civil em que é aprovada a candidatura.
8.º
Montantes das ajudas
A ajuda referida no número anterior é de 120 contos por hectare de pomar arrancado.
SECÇÃO III
Ajudas à plantação de fruteiras
9.º
Natureza das ajudas
Às acções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas:
a) Uma ajuda aos investimentos;
b) Uma ajuda suplementar ao rendimento, concedida durante a fase improdutiva dos pomares plantados ao abrigo desta secção.
10.º
Condições de acesso
1 - As condições de acesso às ajudas aos investimentos são as constantes do n.º 5.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2 - A ajuda ao rendimento pode ser concedida aos empresários que se comprometam, durante o período da respectiva concessão, a:
a) Prestar a assistência devida ao pomar, mantendo as plantas em adequado estado sanitário e de granjeio;
b) Preencher quaisquer falhas de árvores por forma a garantir a uniformidade do pomar.
11.º
Condições preferenciais
As ajudas a que se refere esta secção serão concedidas preferencialmente às espécies referidas, por direcção regional de agricultura e por concelho, no anexo I a esta portaria, da qual faz parte integrante.
12.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas aos investimentos previstas nesta secção são consideradas as despesas com:
a) Preparação do terreno;
b) Fertilizações de fundo e correcção do solo;
c) Aquisição de material vegetativo;
d) Trabalhos e mão-de-obra inerentes à instalação do pomar e à enxertia;
e) Aquisição de equipamentos de rega e de fertirrigação;
f) Aquisição de materiais de armação.
2 - O material vegetativo a utilizar pelos beneficiários para constituição de novas plantações deverá ser certificado, podendo, transitoriamente, ser utilizado material garantido varietal e sanitariamente por viveiristas devidamente credenciados.
3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare:
a) Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;
b) Prunóideas - 1400 contos;
c) Citrinos - 1700 contos;
d) Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;
e) Nogueiras - 1600 contos;
f) Subtropicais - 1800 contos;
g) Outras espécies - 1400 contos.
13.º
Valores das ajudas aos investimentos
1 - O valor da ajuda referida na alínea a) do n.º 9.º é de 55% ou 45% das despesas previstas no projecto, até ao limite máximo de investimento elegível, consoante se trate ou não de região desfavorecida.
2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de 10 pontos percentuais nos seguintes casos:
a) Quando e trate de candidaturas conjuntas, desde que as áreas agrupadas sejam contíguas;
b) Quando os beneficiários disponham de meios próprios de distribuição da produção ou sejam membros de cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou formas associativas congéneres e associações de produtores agrícolas que disponham de estruturas de comercialização.
3 - Os valores previstos no ponto 1 são acrescidos de 5 pontos percentuais quando os beneficiários assegurem a comercialização dos seus produtos através de contratos celebrados com entidades privadas.
14.º
Valores e duração da ajuda ao rendimento
Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 9.º constam do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO IV
Ajudas à reenxertia
15.º
Natureza das ajudas
À acção referida na alínea d) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas:
a) Uma ajuda aos investimentos;
b) Uma ajuda suplementar ao rendimento dos empresários que procedam à reenxertia de pomares ao abrigo desta secção.
16.º
Condições de acesso
Às ajudas previstas nesta secção aplicam-se as condições de acesso estabelecidas no n.º 10.º
17.º
Despesas elegíveis
Para efeitos desta secção são consideradas despesas elegíveis os encargos com a operação de reenxertia, até aos seguintes limites máximos por hectare:
a) Citrinos - 120 contos;
b) Restantes espécies - 100 contos.
18.º
Valores das ajudas aos investimentos
A ajuda referida na alínea a) do n.º 15.º é de 60% das despesas com as operações de reenxertia previstas no projecto, até aos limites máximos elegíveis.
19.º
Valores e duração das ajudas ao rendimento
Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 15.º constam do anexo II.
SECÇÃO V
Ajudas à experimentação e à promoção
20.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas à acção prevista na alínea e) do n.º 3.º são consideradas as seguines despesas:
a) Instalação de campos experimentais;
b) Equipamento laboratorial;
c) Equipamento informático;
d) Software;
e) Material biológico;
f) Despesas com análises laboratoriais;
g) Custos de deslocação e remuneração do pessoal técnico e auxiliar.
2 - Para efeitos da acção referida na alínea f) do n.º 3.º são elegíveis as seguintes despesas:
a) Edição de documentos promocionais;
b) Participação em feiras e exposições;
c) Publicidade;
d) Estudos de rótulos e embalagens;
e) Estudos de mercado.
3 - As despesas referidas nos pontos anteriores são elegíveis até aos seguintes limites por beneficiário:
a) Experimentação - 15000 contos;
b) Promoção - 10000 contos.
21.º
Valores das ajudas
Os valores das a judas a conceder às acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º são os seguintes:
a) 90% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, no caso da experimentação;
b) 85% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, quando se trate da promoção.
SECÇÃO VI
Normas processuais
22.º
Ajuda ao arranque, plantação e reenxertia de pomares
1 - O processo de candidatura às ajudas respeitantes às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço, até ao último dia de Fevereiro de cada ano.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As inscrições apresentadas nos termos dos pontos anteriores serão objecto de análise e decisão preliminar até 15 de Abril desse ano.
4 - Os candidatos às ajudas aos investimentos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega, nos meses de Abril e Maio, junto nos serviços regionais de agricultura competentes, dos respectivos projectos de investimento, excepto no caso da ajuda prevista na alínea a) do n.º 3.º, em que é dispensada a sua apresentação.
5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até ao dia 31 de Julho de cada ano.
23.º
Ajudas à experimentação e promoção de produtos frutícolas
1 - No caso das ajudas a atribuir às acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esse mesmo serviço, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até ao dia 30 de Abril de cada ano.
2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, até 30 de Junho de cada ano.
24.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas aos investimentos faz-se nos termos da alínea a) do n.º 11.º da Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.
2 - O primeiro pagamento das ajudas ao rendimento terá lugar nos 90 dias seguintes à data de confirmação da realização dos investimentos, procedendo-se ao pagamento das prestações seguintes no mês de Junho de cada ano.
3 - As ajudas ao arranque de fruteiras serão pagas no prazo de 30 dias a contar da data da confirmação da realização das operações de arranque perante o organismo pagador das ajudas.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 11.º da Portaria 103/92)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 14.º e 20.º da Portaria 103/92)
(ver documento original)