Portaria 202/93
de 18 de Fevereiro
Considerando a Portaria 103/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI;
Considerando a necessidade de proceder à alteração dos custos máximos das despesas subsidiadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que o n.º 3 do n.º 12.º da Portaria 103/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare:
a) Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;
b) Prunóides, excepto cerejeira - 1400 contos;
c) Cerejeira - 2400 contos;
d) Citrinos - 1700 contos;
e) Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;
f) Nogueira - 1600 contos;
g) Subtropicais - 1800 contos;
h) Outras espécies - 1400 contos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.