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Portaria 101/92, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Floricultura do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura as ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

Texto do documento

Portaria 101/92
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);

Considerando que, tendo em conta as potencialidades climáticas do nosso país e as características concorrenciais do mercado comum, importa fomentar a produção no sector da floricultura;

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Floricultura do NOVAGRI:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Floricultura do NOVAGRI, visando a realização dos seguintes objectivos principais:

a) Promover o aumento da produção de plantas ornamentais de ar livre para as quais existem condições edafo-climáticas propícias;

b) Melhorar o controlo ambiental da produção florícola em estufas, com vista à obtenção de flores de corte e plantas ornamentais de elevada qualidade.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria 102/92, de 19 de Fevereiro.

2.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
3.º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º serão concedidas ajudas às seguintes acções:

a) Instalação de culturas florícolas de ar livre:
b) Melhoria do controlo ambiental da produção florícola em estufas;
c) Promoção de plantas ornamentais e de flores de corte.
4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
a) Os empresários agrícolas, singulares ou colectivos, com capacidade profissional bastante, nos termos do n.º 2) do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, no caso das ajudas às acções enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Associações de floricultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, no caso das ajudas à acção referida na alínea c) do número anterior.

2 - Compete aos serviços regionais de agricultura confirmar o requisito da capacidade profissional bastante.

SECÇÃO II
Culturas florícolas de ar livre
5.º
Condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os empresários agrícolas elegíveis, desde que:

a) A área objecto dos investimentos seja de, pelo menos, 2500 m2;
b) As culturas a instalar tenham um período de exploração superior a um ano.
6.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas à acção prevista na alínea a) do n.º 3.º são consideradas as despesas com:

a) Drenagem, despedrega e nivelamento do terreno;
b) Mobilização do solo;
c) Fertilização de fundo e correcção do solo;
d) Aquisição de material vegetativo;
e) Trabalhos e mão-de-obra inerentes à instalação da cultura;
f) Aquisição de equipamentos de rega e fertirrigação;
g) Estruturas de armação, protecção e suporte.
2 - As despesas referidas são elegíveis até ao custo máximo de 2500 contos por hectare.

7.º
Valor das ajudas
1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:
a) 55% das despesas previstas no projecto, até ao limite máximo de investimento elegível, para as despesas referidas nas alíneas a) e g) do n.º 6.º;

b) 40% das despesas previstas no projecto, até ao limite máximo de investimento elegível, para as restantes despesas referidas no n.º 6.º

2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de:
a) 10 pontos percentuais, quando:
i) Se trate de regiões desfavorecidas;
ii) Os beneficiários disponham de meios próprios de distribuição de produção ou sejam membros de cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo, ou formas associativas congéneres, e associações de floricultores que disponham de estruturas de comercialização;

b) 5 pontos percentuais, quando os beneficiários assegurem a comercialização dos seus produtos através de contratos celebrados com entidades privadas.

8.º
Limites das ajudas
Os montantes máximos de investimento considerados para efeitos de cálculo das ajudas a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:

a) Empresários agrícolas singulares - 10000 contos;
b) Empresários agrícolas colectivos - 25000 contos.
SECÇÃO III
Ajudas à melhoria do controlo ambiental em estufas
9.º
Condições de acesso
As ajudas referidas nesta secção podem ser atribuídas aos empresários agrícolas elegíveis que se proponham realizar investimentos no âmbito da acção prevista na alínea b) do n.º 3.º, desde que esses investimentos:

a) Assegurem a melhoria das condições climáticas das estufas através do controlo ambiental;

b) Incidam sobre uma área mínima de 350 m2.
10.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de atribuição da ajuda à acção prevista na alínea b) do n.º 3.º são consideradas as despesas com:

a) Aquisição de sistemas de controlo ambiental da produção florícola em estufas;

b) Aquisição de sistemas antigeadas;
c) Melhoria e ou adaptação de estufas.
2 - As despesas referidas são elegíveis até ao custo máximo de 15000 contos por hectare.

11.º
Valor das ajudas
1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito desta secção são os seguintes:
a) Melhoria e adaptação de estufas - 55% das despesas elegíveis;
b) Aquisição de equipamentos - 40% das despesas elegíveis.
2 - Os valores referidos no ponto anterior são acrescidos de 10 pontos percentuais quando se trate de regiões desfavorecidas.

12.º
Limites das ajudas
O montante máximo de investimento considerado para efeitos de cálculo das ajudas a conceder no âmbito desta secção é de 15000 contos por beneficiário.

SECÇÃO IV
Ajudas à promoção de produtor florícolas
13.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de atribuição de ajudas à acção prevista na alínea c) do n.º 3.º são consideradas as seguintes despesas:

a) Edição de documentos promocionais:
b) Participação em feiras e exposições;
c) Publicidade;
d) Estudos de rótulos e embalagens;
e) Estudos de mercado.
14.º
Valor das ajudas
O valor das ajudas a atribuir à acção prevista na alínea c) do n.º 3.º é de 85% das despesas elegíveis.

15.º
Limite das ajudas
O montante máximo de investimento considerado para efeitos de cálculo das ajudas a conceder no âmbito desta secção é de 10000 contos.

SECÇÃO V
Normas processuais
16.º
Ajudas aos investimentos
1 - O processo de candidatura às ajudas a atribuir às acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esses mesmos serviços, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

3 - As inscrições apresentadas nos termos dos pontos anteriores serão objecto de análise e de decisão preliminar até 15 de Abril desse ano.

4 - Os candidatos às ajudas que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega, junto dos serviços regionais competentes, dos respectivos projectos de investimento nos meses de Abril e Maio desse ano.

5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final até 31 de Julho de cada ano.

17.º
Ajudas à promoção
1 - No caso das ajudas a atribuir à acção prevista na alínea c) do n.º 3.º, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta de investimento, mediante formulário a fornecer por esses mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano.

2 - A proposta apresentada deve ainda ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão daquelas.

3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão pela entidade competente, após parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, até 30 de Junho de cada ano.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 102/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex) do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa. O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos: Fruticultura, Horticultura, Floricultura, Actividades Alternativas, Apicultura, Bovinos Autóctones, Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queij (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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