Portaria 209/93
de 19 de Fevereiro
Considerando a Portaria 104/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Horticultura do NOVAGRI;
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido diploma no que diz respeito às despesas elegíveis e aos prazos fixados para apresentação das candidaturas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º e 15.º da Portaria 104/92, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
5.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos da presente secção, são consideradas as despesas com a aquisição de:
a) Máquinas de colheita automotrizes;
b) Máquinas de colheita rebocáveis;
c) Plantadores, semeadores, armadores, arrancadores e sachadores.
2 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea a) do número anterior só são elegíveis quando se trate de:
a) Áreas com, pelo menos, 30 ha;
b) Máquinas cuja potência seja igual ou superior a 70 cv.
3 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea b) do n.º 1 só são elegíveis, no caso da cultura do tomate de indústria, quando se trate de áreas com, pelo menos, 10 ha.
4 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea c) do n.º 1 só são elegíveis quando se trate de áreas com, pelo menos, 2 ha.
15.º
Ajudas às culturas protegidas
1 - O processo de candidatura às ajudas a atribuir às acções referidas na alínea b) do n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esse serviço, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
2.º À secção V da Portaria 104/92, de 19 de Fevereiro, é aditado um n.º 15-A, com a seguinte redacção:
15.º-A
Ajudas à mecanização
1 - No caso das ajudas a atribuir à acção prevista na alínea a) do n.º 3.º, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de um projecto de investimento, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
2 - Os projectos apresentados devem ser acompanhados de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.
3 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão até 31 de Março de cada ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.