Despacho Normativo 81/91
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que permite o alargamento das ajudas aos investimentos colectivos a outras actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas em que a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, determino o seguinte:
1 - A ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, é alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Às ajudas atribuídas ao abrigo do presente diploma aplica-se, em tudo o que nele não for especialmente regulado, o disposto no artigo citado no número anterior.
3 - São elegíveis ao abrigo do presente despacho os seguintes tipos de investimentos:
a) Aquisição de alfaias agrícolas;
b) Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;
c) Aquisição de equipamentos destinados à preparação da produção com vista à sua comercialização;
d) Aquisição de equipamentos de rega;
e) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento da água para rega;
f) Abertura e reparação de poços e furos artesianos;
g) Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido neste diploma.
5 - Os montantes das ajudas atribuídas ao abrigo do presente despacho são fixados nos seguintes termos:
a) Aos investimentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é concedida uma ajuda de 50% do investimento;
b) Aos investimentos referidos nas alíneas e), f) e g) é concedida uma ajuda de 75% do investimento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Concelhos a que se refere o n.º 1.º da Portaria 277/91, de 5 de Abril, por distrito
1 - Beja - todos os concelhos.
2 - Bragança - todos os concelhos.
3 - Castelo Branco - todos os concelhos.
4 - Coimbra - todos os concelhos.
5 - Évora - todos os concelhos.
6 - Faro - todos os concelhos.
7 - Guarda - concelhos de:
a) Figueira de Castelo Rodrigo;
b) Gouveia;
c) Manteigas;
d) Meda;
e) Pinhel;
f) Seia;
g) Trancoso;
h) Vila Nova de Foz Côa.
8 - Leiria - todos os concelhos.
9 - Portalegre - todos os concelhos.
10 - Porto - concelhos de:
a) Amarante;
b) Baião;
c) Gondomar.
11 - Santarém - todos os concelhos.
12 - Setúbal - concelhos de:
a) Alcácer do Sal;
b) Montijo;
c) Santiago do Cacém;
d) Sines.
13 - Vila Real - concelhos de:
a) Alijó;
b) Chaves;
c) Mesão Frio;
d) Mondim de Basto;
e) Murça;
f) Peso da Régua;
g) Sabrosa;
h) Santa Marta de Penaguião;
i) Valpaços;
j) Vila Pouca de Aguiar.
14 - Viseu - concelhos de:
a) Armamar;
b) Lamego;
c) Moimenta da Beira;
d) Mortágua;
e) Nelas;
f) Penedono;
g) Resende;
h) Santa Comba Dão;
i) São João da Pesqueira;
j) Sernancelhe;
l) Tabuaço;
m) Tarouca;
n) Tondela.