A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 81/91, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE A AJUDA AOS INVESTIMENTOS COLECTIVOS PREVISTA NO ARTIGO 51 DO DECRETO LEI 81/91 DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO E 3808/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, SEJA ALARGADA AS RESTANTES ACTIVIDADES AGRÍCOLAS NAS REGIÕES DESFAVORECIDAS SITUADAS NOS VARIOS CONCELHOS REFERIDOS EM MAPA ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 81/91
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que permite o alargamento das ajudas aos investimentos colectivos a outras actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas em que a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, determino o seguinte:

1 - A ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, é alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Às ajudas atribuídas ao abrigo do presente diploma aplica-se, em tudo o que nele não for especialmente regulado, o disposto no artigo citado no número anterior.

3 - São elegíveis ao abrigo do presente despacho os seguintes tipos de investimentos:

a) Aquisição de alfaias agrícolas;
b) Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c) Aquisição de equipamentos destinados à preparação da produção com vista à sua comercialização;

d) Aquisição de equipamentos de rega;
e) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento da água para rega;

f) Abertura e reparação de poços e furos artesianos;
g) Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido neste diploma.

5 - Os montantes das ajudas atribuídas ao abrigo do presente despacho são fixados nos seguintes termos:

a) Aos investimentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é concedida uma ajuda de 50% do investimento;

b) Aos investimentos referidos nas alíneas e), f) e g) é concedida uma ajuda de 75% do investimento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Concelhos a que se refere o n.º 1.º da Portaria 277/91, de 5 de Abril, por distrito

1 - Beja - todos os concelhos.
2 - Bragança - todos os concelhos.
3 - Castelo Branco - todos os concelhos.
4 - Coimbra - todos os concelhos.
5 - Évora - todos os concelhos.
6 - Faro - todos os concelhos.
7 - Guarda - concelhos de:
a) Figueira de Castelo Rodrigo;
b) Gouveia;
c) Manteigas;
d) Meda;
e) Pinhel;
f) Seia;
g) Trancoso;
h) Vila Nova de Foz Côa.
8 - Leiria - todos os concelhos.
9 - Portalegre - todos os concelhos.
10 - Porto - concelhos de:
a) Amarante;
b) Baião;
c) Gondomar.
11 - Santarém - todos os concelhos.
12 - Setúbal - concelhos de:
a) Alcácer do Sal;
b) Montijo;
c) Santiago do Cacém;
d) Sines.
13 - Vila Real - concelhos de:
a) Alijó;
b) Chaves;
c) Mesão Frio;
d) Mondim de Basto;
e) Murça;
f) Peso da Régua;
g) Sabrosa;
h) Santa Marta de Penaguião;
i) Valpaços;
j) Vila Pouca de Aguiar.
14 - Viseu - concelhos de:
a) Armamar;
b) Lamego;
c) Moimenta da Beira;
d) Mortágua;
e) Nelas;
f) Penedono;
g) Resende;
h) Santa Comba Dão;
i) São João da Pesqueira;
j) Sernancelhe;
l) Tabuaço;
m) Tarouca;
n) Tondela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DEFINE AS ZONAS DESFAVORECIDAS, PARA ALEM DAS ZONAS DE MONTANHA, EM QUE O EFECTIVO BOVINO LEITEIRO DESTINADO A COMERCIALIZACAO SEJA ELEGÍVEL PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS, DE ACORDO COM A SECÇÃO I DO TÍTULO IV DO DECRETO LEI NUMERO 81/81, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda